TJDFT - 0709604-49.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 20:05
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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21/03/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/03/2025 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/03/2025 18:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:52
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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03/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de HIOLANDA BARBOSA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
27/10/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:02
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:02
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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11/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/09/2024 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709604-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: HIOLANDA BARBOSA DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente do v. acórdão n. 1700142, da 2ª Turma Cível (ID 198016632), que negou provimento ao AGI n. 0701646-32.2023.8.07.0000, interposto pelo DISTRITO FEDERAL.
II - Trata-se de cumprimento de sentença requerido por HIOLANDA BARBOSA DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL.
Na petição de ID 205879856, a parte exequente informa que o Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de controle difuso, a constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020, no julgamento do RE 1.414.943, que reconheceu que as leis que disponham sobre o teto da obrigação de pequeno valor não são de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
Requer a expedição da requisição de pequeno valor relativa ao seu crédito, com o cancelamento do precatório n. 0708836-12.2024.8.07.0000, aduzindo que o valor devido é inferior ao teto de 20 (vinte) salários mínimos.
Sem razão.
De fato, o e.
STF declarou a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/20201 para alterar o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo DISTRITO FEDERAL, contudo, sua aplicabilidade fica restrita aos títulos consolidados após sua publicação (19/6/2020), o que não é o caso do presente, cuja sentença transitou em julgado em 11/03/2020 (ID 129267164, fl. 87).
Vide julgado do e.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
VIA INCIDENTAL.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
APLICABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRETROATIVIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
VÍCIO DE INICIATIVA.
ARGUIÇÃO PERANTE O CONSELHO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O valor máximo das requisições de pequeno valor (RPV) a serem pagas pelo Distrito Federal e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários-mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005. 2.
Possível o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Distrital nº 6.618/2020 que majora o teto de pagamento por RPV, uma vez que já analisado tema por ocasião do julgamento dos dispositivos da Lei n.º 5.475/2015 pelo Conselho Especial, com eficácia inter partes, sem a necessidade de nova arguição perante o conselho especial. 3.
O vício de inconstitucionalidade e a irretroatividade da norma impossibilitam que a Lei Distrital nº 6.618/2020 seja utilizada como fundamento para pagamento de RPV acima do limite de 10 salários-mínimos de títulos executivos formados antes da vigência da referida legislação. 4.
O valor da RPV no âmbito do Distrito Federal - que correspondia a 10 salários-mínimos (Lei Distrital n 3.624/2005) - foi alterado para 20 salários mínimos pela Lei Distrital n. 6.618/2020.
A situação jurídica do credor se consolida com o trânsito em julgado do título executivo judicial, de modo que a legislação de regência para pagamento do crédito é a vigente no momento do trânsito em julgado; eventuais alterações legislativas e constitucionais supervenientes quanto ao valor da RPV ou ao fator multiplicador do crédito não retroagem, consoante o art. 6º, § 1º, da LINDB, o Tema n. 792 do STF e os precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça. 5.
No caso em apreço, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 11/03/2020, ou seja, antes da vigência da Lei Distrital n. 6.618/2020, de modo que não se constata ilegalidade na decisão do Juiz de Direito que considerou o limiar de 10 salários-mínimos para expedição de RPV. 6.
Recurso conhecido e desprovido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0739453-86.2023.8.07.0000, Acórdão 1857606, Relator Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, julgado em 10/5/2024) III - Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de ID 205879856.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo, observados os critérios de correção monetária definidos na decisão de ID 141620357.
Ressalto o pagamento do valor R$ 1.086,48 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 202562217), que deverá ser abatido quando da apuração.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 16:13:23.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/08/2024 23:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/08/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:17
Outras decisões
-
30/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/07/2024 17:27
Processo Desarquivado
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30/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 06:21
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
27/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
06/03/2024 18:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
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28/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
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27/02/2024 21:44
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 18:23
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:17
Juntada de Certidão
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26/02/2024 21:15
Juntada de Certidão
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24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:36
Decorrido prazo de HIOLANDA BARBOSA DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:45
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:45
Outras decisões
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22/11/2023 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/11/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/11/2023 10:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2023 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2023 23:59.
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28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de HIOLANDA BARBOSA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:42
Não recebido o recurso de HIOLANDA BARBOSA DA SILVA - CPF: *10.***.*68-91 (REQUERENTE).
-
09/10/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/10/2023 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709604-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HIOLANDA BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID 173154727.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 17/2019 deste TJDFT, as comunicações oficiais são realizadas diretamente entre os Juízos.
Assim, aguarde-se a certificação do trânsito em julgado do recurso interposto, bem como a comunicação oficial pelo Órgão competente.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709604-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: HIOLANDA BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Ciente da decisão proferida em Agravo de Instrumento (ID 171473704) que indeferiu o pedido de antecipação dos efetiso da tutela.
II - Aguarde-se o julgamento de mérito do recurso interposto e a certificação do trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.006 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/09/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/09/2023 11:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2023 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:22
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/02/2023 03:03
Decorrido prazo de HIOLANDA BARBOSA DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/02/2023 13:16
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:34
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/01/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/01/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:01
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:10
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:10
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
18/11/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/11/2022 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 18:45
Recebidos os autos
-
04/11/2022 18:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/10/2022 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/10/2022 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:10
Juntada de Petição de impugnação
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:42
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/07/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:01
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 15:53
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/06/2022 14:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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