TJDFT - 0703048-30.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 14:05
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de ANA PAULA APARECIDA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:50
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703048-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA APARECIDA DA SILVA EXECUTADO: TECNOTEC LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ITALO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Intimada a parte credora para fornecer o endereço atualizado do sócio/interessado ou requerer o que entender de direito, quedou-se inerte.
Assim, diante da inércia da parte credora e da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora, determino o arquivamento dos autos sem baixa na Distribuição.
Caso haja requerimento, expeça-se em favor da parte credora Certidão para fins de averbação junto aos órgãos competentes (arts. 517 e 828, ambos do CPC), alertando a parte acerca da necessidade de comunicação ao Juízo das averbações eventualmente realizadas, no prazo de 10 dias (art. 828, § 1º, CPC).
Os autos somente serão desarquivados com a indicação precisa de bens da parte executada passíveis de penhora.
P.R.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
29/05/2024 12:10
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/05/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
27/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ANA PAULA APARECIDA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:51
Outras decisões
-
25/04/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
25/04/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 10:30
Decorrido prazo de ITALO PEREIRA DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2024 02:33
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703048-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA APARECIDA DA SILVA EXECUTADO: TECNOTEC LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ITALO PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO A parte credora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada para que sejam alcançados os bens do sócio da executada, ITALO PEREIRA DOS SANTOS - CPF *43.***.*86-97, constante da alteração contratual da sociedade juntado sob o nº de id. 155274079.
Por ora, anote-se a sócio da empresa executada como parte interessada e registre-se o assunto 4939 no cadastro.
Após, cite-se o sócio/interessado, no endereço constante da alteração contratual, para manifestação nos termos do artigo 135 do CPC.
Após, com ou sem manifestação, autos conclusos. À Secretaria para providências.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
14/03/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
27/02/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:12
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:32
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
29/01/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/01/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:48
Decorrido prazo de TECNOTEC LTDA em 26/01/2024 23:59.
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11/01/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:34
Outras decisões
-
14/12/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
14/12/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/12/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/12/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/11/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/11/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:58
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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12/11/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
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09/11/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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06/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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26/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 18:20
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:16
Outras decisões
-
29/09/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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29/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 10:50
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:50
Deferido o pedido de ANA PAULA APARECIDA DA SILVA - CPF: *25.***.*29-34 (REQUERENTE).
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26/09/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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26/09/2023 13:34
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ANA PAULA APARECIDA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de TECNOTEC LTDA em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703048-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: TECNOTEC LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ITALO PEREIRA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ANA PAULA APARECIDA DA SILVA em desfavor de TECNOTEC LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega que adquiriu um ar-condicionado Agratto Split HW Eco, 30000 btus, série ECS30FR4-02, no sítio eletrônico da ré, pelo valor de R$ 3.486,60, mas o produto não foi entregue.
Em razão disso, requer a rescisão do contrato com a consequente restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Deferida a penhora via Sisbajud (ID 150253168), com bloqueio parcial.
O réu, embora regularmente citado e intimado para a audiência de conciliação (ID 164576973), não acessou a plataforma Microsoft TEAMS, conforme definido pela Portaria Conjunta 52-TJDFT, tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência na audiência virtual. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Diante da revelia do réu, reputo verdadeiros os fatos alegados pela autora, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus do requerido a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC/15.
A parte demandada, contudo, deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nos documentos acostados aos autos pela requerente.
Desse modo, a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos são medidas que se impõem.
Quanto aos danos morais pleiteados, tenho como suficiente à subsunção do conceito de ato ilícito o fato de a consumidora ter sido submetida à verdadeira peregrinação em face da conduta do requerido que, não obstante o pagamento realizado, deixou de entregar o bem em prazo razoável e sequer se dignou a providenciar a devolução voluntária dos valores pagos.
Assim, a indenização por danos morais objetivada mostra-se cabível.
São inegáveis os constrangimentos e os sentimentos de aflição e angústia experimentados por quem adquire um bem de consumo e não o recebe, mesmo após o decurso de longo prazo, impondo-se ao réu o dever de indenizar a requerente pelos dissabores experimentados, sendo desnecessária eventual prova do prejuízo objetivamente considerado.
Levando-se em conta que a indenização por danos morais não pode acarretar o enriquecimento sem causa por parte da autora, sopesando a natureza do bem adquirido, tenho que o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), é suficiente para satisfazer os requisitos mencionados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, tendo como objeto o ar-condicionado descrito no documento de ID 150170471 - Pág. 2; 2) CONDENAR o réu a restituir à autora a quantia de R$ 3.486,60 (três mil quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e 3) CONDENAR o réu a pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Por oportunidade do cumprimento de sentença será apreciada a destinação dos valores bloqueados.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
11/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
30/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
29/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:36
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
21/08/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:30
Decorrido prazo de ANA PAULA APARECIDA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
16/08/2023 13:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 07:00
Recebidos os autos
-
15/08/2023 07:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 12:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/06/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/06/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 12:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
31/05/2023 12:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:20
Recebidos os autos
-
30/05/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/05/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 14:05
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:05
Deferido o pedido de ANA PAULA APARECIDA DA SILVA - CPF: *25.***.*29-34 (REQUERENTE).
-
28/04/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
25/04/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 04:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
06/03/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:21
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2023 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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