TJDFT - 0735554-80.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:36
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de HELLEN DE MOURA NEVES em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 16:55
Mandado devolvido dependência
-
13/12/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 14:16
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 13/12/2023.
-
12/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:09
Concedida em parte a Segurança a HELLEN DE MOURA NEVES - CPF: *34.***.*29-10 (IMPETRANTE).
-
05/12/2023 13:53
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2023 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2023 02:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 19:27
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
19/10/2023 10:01
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:54
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 19:17
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
16/10/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 18:19
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:16
Decorrido prazo de HELLEN DE MOURA NEVES em 05/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:37
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
21/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0735554-80.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HELLEN DE MOURA NEVES IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES, SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - SEPLAD/DF DESPACHO 1.
Intime-se a impetrante para que, até amanhã, 20/09/2023, às 14h, manifeste-se sobre as informações prestadas pelo Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES (ID nº 51516373). 2.
Publique-se.
Brasília, DF, 19 de setembro de 2023.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
20/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
20/09/2023 02:18
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:26
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
19/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
19/09/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:53
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 22:39
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
18/09/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
15/09/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 19:06
Expedição de Ofício.
-
13/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:01
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
13/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0735554-80.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HELLEN DE MOURA NEVES IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES, SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - SEPLAD/DF DECISÃO 1.
Mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Hellen de Moura Neves contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, ao Presidente do Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES e ao Distrito Federal. 2.
O pedido de liminar foi indeferido e a sua reapreciação foi condicionada ao oferecimento das informações prestadas pelas autoridades coatoras (ID nº 51149872). 3.
As autoridades coatoras não prestaram informações (ID nº 51146047). 4.
A impetrante apresentou a petição de ID nº 51150466, na qual afirmou que o descumprimento do prazo pelas autoridades coatoras configura ato atentatório à dignidade da justiça.
Pediu a imposição de multa (CPC, art. 77) e reiterou o pedido de realização do Curso de Formação de maneira remota. 5.
O Distrito Federal requereu a sua admissão no feito como litisconsorte.
Defendeu a inexistência de ilegalidade e a necessidade de manter a exigência de comparecimento presencial, sob pena de violação aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia (ID nº 51161759). 6.
Cumpre decidir. 7.
O mandado de segurança é a garantia processual a ser utilizada para “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5º, LXIX, da CF/88). 8.
O Relator poderá deferir o pedido de liminar em mandado de segurança quando houver fundamento relevante e risco de ineficácia da medida (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III). 9.
Conforme ponderado na decisão que indeferiu o pedido de liminar (ID nº 50745349), não há provas de que a exigência de realização do curso de forma presencial é ilegal ou abusiva.
Mesmo com empatia para com a impetrante e sua filha, é preciso registrar que o Poder Judiciário não tem ilimitados poderes no controle de legalidade dos atos do Poder Executivo.
Em casos como este, é preciso avaliar as consequências da decisão e buscar decidir o pedido com razoabilidade (LINDB, art. 20). 10.
Apesar de a reapreciação desse pedido ter sido condicionada às informações solicitadas (item 30, ID nº 50745349), o prazo concedido para as autoridades coatoras transcorreu sem manifestação (ID nº 51146047). 11.
Sem as informações específicas sobre os módulos teóricos ou práticos que serão ministrados, a metodologia, o local, a carga horária, a compatibilidade ou com a realização telepresencial, entre outras, não é possível aferir, em cognição sumária, a viabilidade de realização do curso de forma virtual, sem esvaziar a sua finalidade.
Como o curso é eliminatório, haverá avaliação dos candidatos, não se tratando de um webinário de acesso livre e sem consequências no processo de conclusão do concurso. 12.
Todavia, para assegurar a proteção à família e às lactantes, os impetrados deverão disponibilizar estrutura para assegurar o direito da lactante de amamentar a filha, em sala reservada, em termos similares ao previsto no Edital nº 01/2022, itens 10.2 a 10.2.2., durante todo o curso de formação, sendo, ainda, assegurada a presença de um acompanhante adulto da rede de apoio familiar da impetrada ou custeada por ela, que ficará em sala reservada com estrutura que assegure o melhor interesse da criança e será o responsável pela sua guarda (Lei nº 13.872/2019, art. 3º), observando-se as demais disposições da Lei nº 13. 872/2019, com as devidas adequações para a etapa do curso de formação.
DISPOSITIVO 13.
Defiro, em parte, a liminar, e determino que às Autoridades Impetradas: (a) disponibilizem estrutura que assegure o direito da impetrante de ter a companhia da filha e de amamentá-la em sala reservada, durante todo o Curso de Formação Profissional para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas - Vigilância Sanitária, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do DF que terá início em 14/9/2023, sem qualquer prejuízo de sua participação. (b) assegurem a presença de acompanhante adulto, a critério da impetrante, que será responsável pelos cuidados e guarda da criança (Lei nº 13.872/2019, art. 3º) e ficará em sala reservada durante a realização do curso, com estrutura, incluindo fraldário, que assegure o melhor interesse da criança, sem prejuízo dos cuidados a serem prestados pela própria impetrante. (c) observem os intervalos de amamentação (intervalos de 2 horas por até 30 minutos) e demais disposições da Lei nº 13. 872/2019 e dos itens nº 10.2 a 10.2.2.do Edital nº 01/2022, inicialmente previstos para a realização da prova objetiva, com as devidas adequações para a etapa do curso de formação. (d) prestem à impetrante e eventual acompanhante, sem custos e no local do curso de formação, alimentação integral e compatível, ante as limitações de locomoção e de deslocamento com a criança. 14.
Intimem-se, pessoalmente e por oficial de justiça, com urgência e em regime de plantão, caso necessário, as autoridades coatoras para que adotem as medidas necessárias ao cumprimento integral desta decisão. 15.
Asseguro, ainda, à impetrante, o direito de realizar o curso de formação em outra oportunidade, sem prejuízo da sua classificação atual, inteiramente às custas das Autoridades Coatoras, podendo optar por esta alternativa mediante correspondência física protocolada ou eletrônica, juntando-se cópia aos autos. 16.
Assim que a impetrante dispuser do local de realização do curso de formação deverá informá-lo no autos.
Com a informação, oficie-se ao MMº Juiz da Vara da Infância e da Juventude (VIJ) para que colabore com este Relator e determine inspeção do local, por técnicos da VIJ, para que verifiquem o integral cumprimento das condições estabelecidas nesta decisão e a preservação do melhor interesse da criança. 17.
Confiro a esta decisão força de mandado, autorizando que o advogado da impetrante possa apresentá-la aos responsáveis pelo seu cumprimento. 18.
Notifiquem-se as Autoridades Coatoras, com cópia desta decisão, reiterando-se o pedido de informações constante do item 30 da decisão de ID nº 50745349.
Determino às Autoridades Coatoras que prestem as informações solicitadas em 24 horas.
Fixo multa de R$ 2.000,00 por dia de atraso até o limite de R$ 20.000,00, a ser paga, solidariamente, pelo Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal e pelo Presidente do Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES. 19.
Cientifique-se a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, com cópia desta decisão. 20.
Após, ouça-se o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. 21.
Concluídas as diligências, retornem-me os autos. 22.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 11 de setembro de 2023.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
12/09/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - SEPLAD/DF em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 22:58
Recebidos os autos
-
11/09/2023 22:58
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/09/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
11/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:15
Outras Decisões
-
11/09/2023 11:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
11/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
10/09/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2023 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
10/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 00:06
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES em 08/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:16
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 19:09
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 19:06
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2023 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
30/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
28/08/2023 07:27
Recebidos os autos
-
28/08/2023 07:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
25/08/2023 22:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/08/2023 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Erivelton Pereira da Silva
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 18:17