TJDFT - 0716824-12.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 10:23
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA GOMES COSTA em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:40
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:58
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:58
Homologada a Transação
-
19/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:57
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716824-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: CLEIDE MARIA GOMES COSTA DESPACHO Nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto-lei 911/69, "o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar".
No presente caso, ainda não houve a apreensão do veículo, de modo que a petição de ID 173585705 ainda não pode ser objeto de apreciação deste juízo.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
RECONVENÇÃO. .NAO CONHECIMENTO.
MOMENTO PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO LIMINAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A ampla defesa assegurada pela Constituição Federal é exercida na forma da lei.
E a lei, no caso de alienação fiduciária, estabelece que, na ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, o devedor apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. 2.
Assim, não é possível, antes de executada a decisão que deferiu a liminar, apreciar defesa do devedor.
Do contrário, seria subverter a ordem processual e obstar o cumprimento da decisão, em expediente que frustraria a celeridade imanente à ação de busca e apreensão. 3.
Apelação conhecida e improvida. (Acórdão n.1114384, 00221990420158070007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 14/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Aguarde-se o decurso do prazo da parte autora. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/09/2023 11:00
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/09/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716824-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: CLEIDE MARIA GOMES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a habilitação do advogado da parte ré nos autos.
Retire-se o segredo de justiça.
Por outro lado, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No mais aguarde-se o retorno do mandado aditado no ID 170499277.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:13
Deferido o pedido de CLEIDE MARIA GOMES COSTA - CPF: *76.***.*52-49 (REU).
-
12/09/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/07/2023 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA GOMES COSTA em 07/07/2023 23:59.
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27/06/2023 15:06
Recebidos os autos
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27/06/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/06/2023 08:39
Recebidos os autos
-
20/06/2023 08:39
Deferido o pedido de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
19/06/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/06/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 19:33
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 19:33
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/05/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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