TJDFT - 0703481-13.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:49
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 11:48
Decorrido prazo de HELIDA LEMOS DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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23/09/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703481-13.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIDA LEMOS DOS SANTOS REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A SENTENÇA VISTOS ETC.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Menciona que fora cobrada por valores indevidos, mesmo após solicitação do cancelamento dos serviços.
Diante disso, requer que seja declarada inexigibilidade das cobranças, com a repetição de indébito dos valores pagos e condenar da ré à obrigação de não incluir seu nome nos cadastros de devedores.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa unicamente de mérito. É o resumo dos fatos.
Fundamentação.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em face de se tratar de questão eminentemente de direito.
Conforme demonstrado pela requerida, o contrato referente aos serviços de internet e telefonia está atrelado ao nº 040/050819495, já os serviços de TV estão atrelados ao contrato 021/014552526.
A ré comprovou que o cancelamento de serviço de TV (contrato nº 021/014552526) ocorreu em 16/03/2023.
Já o cancelamento do contrato de nº 040/050819495 ocorreu em 28/04/2023.
Tem-se que as cobranças ora questionadas são referentes a serviços prestados (valores residuais e proporcionais), e não houve cobrança referente a qualquer multa contratual.
De tal maneira, não há que se falar em inexigibilidade de valores ou em repetição de indébito.
Posto que, conforme demonstrado acima, não há nos autos qualquer documento que comprove a relação da requerida quanto aos danos sofridos pela parte autora, visto que ela sequer demonstrou a suposta cobrança indevida.
Portanto, sob todos os prismas que se analisa a questão, resta devidamente demonstrada a inocorrência de ato ilícito por parte da empresa de telefonia.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/09/2023 08:05
Recebidos os autos
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15/09/2023 08:05
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 20:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/07/2023 20:27
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:42
Decorrido prazo de HELIDA LEMOS DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/07/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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13/07/2023 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 00:23
Recebidos os autos
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12/07/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 19:51
Recebidos os autos
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25/05/2023 19:51
Outras decisões
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25/05/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/04/2023 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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