TJDFT - 0716186-53.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:50
Recebidos os autos
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02/04/2025 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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28/03/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:11
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 18:11
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
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24/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:26
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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19/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:08
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:40
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/01/2025 07:45
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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02/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:33
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/11/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
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14/11/2024 07:32
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716186-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: FRANCISCO COSTA CARNEIRO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por FRANCISCO COSTA CARNEIRO em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 1.520.219,38.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de SISTEMA, pois o executado é parceiro para intimação via expedição eletrônica.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 6 -
14/10/2024 14:08
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 18:15
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:15
Deferido o pedido de FRANCISCO COSTA CARNEIRO - CPF: *99.***.*10-80 (EXEQUENTE).
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19/09/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
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15/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716186-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: FRANCISCO COSTA CARNEIRO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito na fase de liquidação de sentença por arbitramento, referente à pretensão da parte credora em converter a obrigação de fazer em perdas e danos em desfavor da executada AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Cumpre rememorar que o feito foi inicialmente recebido como cumprimento de sentença a partir do qual pretendia a parte credora o cumprimento da obrigação de fazer atribuída à parte ré de realizar o reembolso de todos os pedidos feitos pela parte credora no tocante ao tratamento de hemodiálise (sentença ao ID nº 91809309), e, diante do descumprimento promovido pela parte executada, foi proferida decisão ao ID nº 91861692 que determinou o reestabelecimento dos reembolsos a contar do primeiro pedido apresentado pelo autor após a intimação da referida decisão, bem como efetuar administrativamente os reembolsos dos pedidos pretéritos já apresentados pelo autor, no prazo de 60 (sessenta) dias, diante do estabelecido em sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por reembolso injustificadamente não efetuado nesse prazo – relacionados ao período pretérito à primeira quinzena de janeiro de 2022 No que concerne aos pedidos de reembolso anteriores à data da intimação da parte executada acerca da decisão de ID nº 91861692, o credor informou ao ID nº 159639954 que foram liquidados pela executada.
No entanto, tendo em vista que a parte executada descumpriu a determinação de reembolso dos pedidos realizados posteriormente à decisão de ID nº 91861692, bem como pelo fato de ter sido informado que a parte credora foi submetida a procedimento de transplante renal em 17/11/2022 (ID nº 148629789), foi proferida decisão ao ID nº 153440685, determinando a intimação da parte credora para requerer a conversão da obrigação em perdas e danos, com a finalidade de se converter ambas obrigações em indenização, diante do reflexo patrimonial do cumprimento da obrigação de fazer.
O pedido de liquidação por arbitramento foi apresentado ao ID nº 159639954.
Suscita o credor que o valor dos reembolsos pendentes alcança o importe nominal de R$ 906.097,46, referente ao período de julho de 2021 a novembro de 2022.
Nesse ID, o credor afirma que os reembolsos anteriores à data da sentença foram liquidados pela executada.
Ao ID nº 158208516 foi consignada a necessidade de que todos os valores indicados pelo credor fossem objeto de prévio pedido administrativo, mediante protocolo desses pedidos, em conjunto com os demais documentos comprobatórios da efetiva prestação do serviço em benefício do credor, conforme disposto pelas decisões de IDs nºs 153440685 e 135842323.
O credor apresentou manifestação ao ID nº 161745379 informando ter realizado o pedido administrativo em 26/05/2023, tendo a parte executada negado todos os pedidos de reembolso, consoante planilha de ID nº 161745379 – pág. 2.
O pedido de liquidação por arbitramento foi recebido, nos termos do ID nº 161851087.
No memo ato, foi determinada a intimação da parte credora para prestar esclarecimentos em relação ao período que abrange os serviços fornecidos pela clínica sem o devido pagamento direto e prévio pela parte autora, em razão de não possuir os valores disponíveis para custear o tratamento correlato diretamente à clínica.
O autor apresentou histórico de valores pagos ao ID nº 165043029 e ressaltou que na planilha apresentada ao ID nº 165043026 (página 2), consta a informação da localização de cada fatura apresentada em Juízo (ID), com seus respectivos períodos de faturamento, folha de assinatura, nota fiscal e relatório médico.
Diante dos esclarecimentos apresentados, o pedido de liquidação foi recebido, mediante a determinação de intimação da parte executada para apresentar pareceres ou documentos elucidativos, conforme prevê o art. 510, do CPC.
Intimada para apresentar pareceres e documentos elucidativos, a parte ré apresentou manifestação, ID nº 178357147, afirmando não ter a parte autora realizado qualquer desembolso de valores, a fim de se justificar o pedido de ressarcimento de valores junto à operadora de plano de saúde, ensejando, portanto, na alteração da política de reeembolso.
Reitera a alegação de prática de reembolso sem desembolso por parte do beneficiário do plano, descumprindo a finalidade personalíssima do pedido de reembolso.
No entanto, esses argumentos foram afastados, a partir da decisão de ID nº 181583950, tendo em vista que a questão relacionada ao direito de reembolso se encontra abarcada pela coisa julgada, fato esse reiteradamente consignado nos autos.
Nesse ato, foi determinada a realização de perícia contábil, a fim de apurar o valor efetivamente devido à parte autora a título de perdas e danos.
Homologada a proposta de honorários periciais no importe de R$ 12.300,00, nos termos do ID nº 192477634.
Em que pese tenham sido concedidas diversas oportunidades para a parte ré realizar o depósito dos honorários periciais, ela se quedou inerte, conforme se denota das certidões de Ids nºs 194821224, 197643020 e 205630145. É o relatório necessário.
Decido.
De início, cabe ressaltar que a pretensão à indenização pelos pedidos de reembolso anteriores à primeira quinzena de janeiro de 2022 já foi apreciada ao ID nº 135842323, que converteu a referida obrigação em perdas e danos.
E, em virtude do contínuo descumprimento da obrigação de fazer atribuída à executada, inclusive em face dos valores devidos após a primeira quinzena de janeiro de 2022, ambas as pretensões se encontram deduzidas na presente fase de liquidação por arbitramento, conforme se depreende da planilha apresentada pela parte credora ao ID nº 159639954, referente ao período de julho de 2021 a novembro de 2022.
O Enunciado sumular nº 871, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dispõe que “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”.
Diante da sucumbência da parte executada, foram concedidas diversas oportunidades para ela promover o recolhimento dos honorários periciais, no entanto a parte executada ficou inerte, razão pela qual resta configurada a desistência tácita em relação à produção da prova contábil.
Impende esclarecer a inviabilidade de o próprio Juízo determinar a realização de medidas com a finalidade de promover o recolhimento dos honorários fixados ao perito, com base no art. 139, inciso IV, do CPC, tendo em vista que as hipóteses previstas pelo dispositivo legal em comento visam o cumprimento de decisões em favor da parte, e não decisões de cunho processual, como o caso da antecipação de honorários periciais.
No caso dos autos, não há mais discussão acerca dos serviços prestados em benefício do autor, relacionados a partir das notas fiscais apresentadas em Juízo, acompanhadas pelos comprovantes de protocolos administrativos, períodos de faturamento, folha de assinatura, nota fiscal e relatório médico.
E, apesar de ter sido oportunizada à parte executada a realização de perícia contábil com a finalidade de apurar o valor final devido à parte credora, ela se quedou inerte, de modo que os valores informados pela parte credora devem ser reconhecidos como adequados para fins de indenização a título de perdas e danos.
Diante da natureza da obrigação de fazer convertida em perdas e danos, entendo que os encargos devidos não podem incidir desde a data do ajuizamento da ação e, tampouco da data da citação da parte ré, tendo em vista que essa pretensão sequer existia há época.
No entanto, entendo que o termo inicial para a incidência de juros de mora deve ser o dia no qual a parte executada foi efetivamente intimada para cumprir voluntariamente a obrigação de fazer, isto é, em 18/05/2021, consoante ID nº 92140354, sendo essa a data correspondente à caracterização da mora.
Ao passo que a correção monetária, por se tratar de mera atualização do valor monetária, deve incidir a partir do momento em que a obrigação é convertida em pecúnia – isto é, a partir da presente decisão que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos.
Nesse sentido, encontra-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INVIABILIDADE DE REALIZAÇÃO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
LIQUIDAÇÃO.
PARCELAS INDENIZATÓRIAS.
TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DA AFERIÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
MORA EX PERSONA.
DATA DA INTIMAÇÃO DO OBRIGADO PARA SOLVER O MONTANTE DA INDENIZAÇÃO APURADA.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
PARAMETRIZAÇÃO ESTABELECIDA EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA.
EXPRESSÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO.
MOMENTO DA DEFINIÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ATUALIADADE DA PRESTAÇÃO.
MORA ANTECEDENTE AUSENTE.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS ACESSÓRIOS.
MOMENTO DA MENSURAÇÃO DO DEVIDO.
LIQUIDAÇÃO.
MERO INCIDENTE PREPARATÓRIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CARÁTER AUTÔNOMO.
RESOLUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
VIABILIDADE DE FIXAÇÃO RESTRITA À HIPÓTESE EM QUE O INCIDENTE ADQUIRE CONTORNOS LITIGIOSOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Ausentes no título judicial disposição sobre indenização e fixação do termo inicial de incidência dos acessórios inerentes à mora, derivando a composição resguardada da inviabilidade de realização da repercussão direta do resolvido, determinando a convolação da obrigação em perdas e danos, na liquidação do devido a correção monetária deve incidir a partir do momento da fixação do devido e os juros de mora a partir da caracterização da mora da obrigada, não se afigurando viável a assimilação da data do ajuizamento da ação e da citação como termo para aplicação dos acessórios em razão das particularidades do caso, que afasta a regra genérica que dispõe sobre a citação como termo inicial dos juros de mora ( CC, art. 405). 2.
Originando-se de obrigação de fazer originalmente fixada e tornada inviável de realização, resultando na conversão da cominação em perdas e danos, a origem da obrigação e sua natureza, que encerra caráter indenizatório e deriva de decisão judicial, enseja que a mora do obrigado se qualifica somente quando é instado a solver a prestação fixada, resultando que sua intimação para pagar a a indenização arbitrada traduz o momento em que é constituído em mora e, destarte, o termo inicial da fluência dos juros de mora de lei que devem incrementar o quantum indenizatório, porquanto orientada a fluição do acessório pela qualificação da mora. 3.
A atualização monetária destina-se simplesmente a resguardar a identidade do valor nominal da obrigação no tempo, não consubstanciando fator de agravamento do débito nem pena imposta ao obrigado, mas simples fórmula de preservação da sua identidade no tempo e de prevenção de que seja minorada em detrimento do credor, ensejando que, convertida a obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, a correção do quantum indenizatório deve fluir somente a partir do momento em que fora apurado, pois, mensurado em valores atuais, a partir da apuração passara a experimentar os efeitos da inflação. 4.
A liquidação de sentença não consubstancia novo procedimento dotado de autonomia em relação à fase cognitiva subjacente e ao cumprimento de sentença que visa aparelhar, possuindo natureza de incidente complementar da sentença condenatória genérica, germinado em razão da necessidade de depuração do julgado, na parte desvestida de liquidez, a fim de viabilizar a deflagração do correlato cumprimento de sentença com contornos definitivos. 5.
Consubstanciando a liquidação de sentença incidente subsequente à fase de conhecimento, quando formado o título executivo, destinado a viabilizar a deflagração do cumprimento de sentença com a qualificação da condenação com o atributo da liquidez, definindo o quantum debeatur, somente excepcionalmente, em assumindo caráter contencioso e demandando trabalho dos patronos além do previsível, sobeja legítimo o arbitramento de honorários advocatícios em desfavor da parte que restara sucumbente, consoante orienta o princípio da causalidade. 6.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime.”(TJ-DF 07228220420228070000 1634507, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 26/10/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2022) Pelo exposto, tenho por prejudicada a prova pericial contábil, razão pela qual HOMOLOGO os valores apresentados pela parte autora ao ID nº 165043026 – pág. 2, no importe de R$ 906.097,46 (novecentos e seis mil noventa e sete reais e quarenta e seis centavos), e converto a obrigação de fazer em perdas e danos em face da quantia ora homologada, nos termos do art. 499, do CPC, devendo ser corrigida monetariamente pela tabela do E.
TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde 18/05/2021.
Com a preclusão da presente decisão, fica a parte autora intimada para, querendo, requerer a instauração da fase de cumprimento de sentença. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
23/08/2024 06:20
Recebidos os autos
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23/08/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 06:20
Outras decisões
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29/07/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/07/2024 10:22
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716186-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: FRANCISCO COSTA CARNEIRO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado ao ID nº 200540125, a fim de se evitar alegação de cerceamento de defesa, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente manifestação sobre os atos praticados desde a petição ID 167221750, em que requereu a habilitação do Dr.
Marco André Honda Flores. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
02/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:31
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:31
Outras decisões
-
19/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 19:23
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:28
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:38
Indeferido o pedido de FRANCISCO COSTA CARNEIRO - CPF: *99.***.*10-80 (EXEQUENTE)
-
15/03/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716186-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: FRANCISCO COSTA CARNEIRO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição com proposta de honorários.
De ordem, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
21/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 06:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:58
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:58
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (EXECUTADO)
-
27/11/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/11/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:34
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/10/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:14
Recebidos os autos
-
06/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:14
Recebida a emenda à inicial
-
20/09/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/09/2023 15:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/09/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716186-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: FRANCISCO COSTA CARNEIRO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua representanção processual, considerando o que foi certificado ao ID 169417720.
Após, verificarei se a petição de ID 169217678 atende aos comandos da decisão de ID 166423794.
Em caso positivo, determinarei a intimação da executada para manifestação em face dos documentos juntados ou, desde já, a produção de prova pericial. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
11/09/2023 13:03
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/08/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:10
Outras decisões
-
12/07/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/07/2023 00:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2023 01:54
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 18:40
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
19/06/2023 15:00
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:59
Recebida a emenda à inicial
-
13/06/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/06/2023 19:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 11:14
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:14
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2023 01:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/04/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2023 02:26
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 15:02
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:02
Indeferido o pedido de FRANCISCO COSTA CARNEIRO - CPF: *99.***.*10-80 (EXEQUENTE)
-
27/03/2023 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2023 01:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:54
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:54
Outras decisões
-
23/02/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/02/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 18:40
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/02/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 19:33
Recebidos os autos
-
06/02/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/02/2023 10:42
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
10/10/2022 21:52
Recebidos os autos
-
10/10/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA CARNEIRO em 30/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/09/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 19:48
Recebidos os autos
-
05/09/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 19:48
Outras decisões
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/09/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 17:31
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:26
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:26
Outras decisões
-
09/08/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/08/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 19:16
Recebidos os autos
-
14/07/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
14/07/2022 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2022 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
14/07/2022 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2022 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2022 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
18/05/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:35
Recebidos os autos
-
16/05/2022 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/05/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 17:33
Expedição de Ofício.
-
27/04/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:30
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:19
Recebidos os autos
-
08/04/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/03/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
12/02/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 19:30
Recebidos os autos
-
11/02/2022 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 14:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/02/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/01/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 17:39
Recebidos os autos
-
17/01/2022 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/11/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 17:32
Recebidos os autos
-
14/10/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/09/2021 09:58
Juntada de Petição de impugnação
-
17/09/2021 02:26
Publicado Despacho em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 14:13
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 02:57
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/09/2021 00:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 18:12
Recebidos os autos
-
13/08/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/07/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 19:21
Recebidos os autos
-
14/07/2021 19:21
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2021 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/07/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 20:14
Recebidos os autos
-
01/06/2021 20:14
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2021 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
19/05/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 17:54
Recebidos os autos
-
17/05/2021 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2021 14:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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