TJDFT - 0706462-03.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCINEIDE OLIVEIRA SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCINEIDE OLIVEIRA SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706462-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCINEIDE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão de id. 205471313 e id. 206692798, suspenda-se o feito em razão do IRDR n. 21 (07237885-75.2023.8.07.0000).
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:56
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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26/08/2024 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2024 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:07
Recebidos os autos
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07/08/2024 19:07
Embargos de declaração não acolhidos
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07/08/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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07/08/2024 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/08/2024 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706462-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCINEIDE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da Decisão de ID 201277508, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Contraditório no ID 205365278.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Razão assiste ao embargante.
Exponho os motivos do acolhimento.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
Entretanto, o presente caso, de fato, envolve situção de suspensão em razão do IRDR n° 21 (0723785-75.2023.8.07.0000), haja vista decisão do Eg.
TJDFT no bojo do AGI n° 0713672-28.2024.8.07.0000 (ID: 201154588), em relação ao qual este Juízo não havia sido comunicado pelo órgão Julgador.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E DOU-LHES PROVIMENTO.
Nos indicados autos, foi determinada a suspensão da tramitação dos processos individuais que se enquadrem na questão submetida a julgamento.
Com isso, a suspensão de sua tramitação, nesses termos, é medida que se impõe.
Certificado o trânsito em julgado do suso indicado IRDR e do AGI n° 0713672-28.2024.8.07.0000 nos presentes autos, devolvam-se os autos à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
26/07/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:24
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/07/2024 12:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/07/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de LUCINEIDE OLIVEIRA SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:49
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/07/2024 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 03:50
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706462-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCINEIDE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do Distrito Federal de id. 2001154587.
Argumenta que o feito encontra-se suspenso até o julgamento do IRDR 21, no qual há discussão acerca da ilegitimidade ativa.
Sem razão, contudo.
A questão foi devidamente analisada por meio da decisão de id. 195032696.
Na oportunidade, entendeu-se pela não aplicação da tese fixada ao presente caso, tendo em vista a ausência de discussão a respeito da ilegitimidade ativa no cumprimento de sentença em razão da extinção das fundações.
No caso dos autos, a discussão acerca da ilegitimidade se deu tão somente em relação ao sindicato de representação da autora e a necessidade de observância do princípio da unicidade sindical.
Importante salientar que, mesmo intimado, o Distrito Federal não apresentou qualquer irresignação em relação a tal decisão, restando, portanto, preclusa a matéria.
Desta feita, não há impedimentos para o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
21/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:04
Recebidos os autos
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21/06/2024 12:04
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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21/06/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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20/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LUCINEIDE OLIVEIRA SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 12:08
Recebidos os autos
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20/05/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/05/2024 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706462-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCINEIDE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCINEIDE OLIVEIRA SANTOS, em face da decisão de id. 190581357.
Alega a existência de omissão no que diz respeito ao pedido de expedição do requisitório referente aos honorários do presente cumprimento de sentença.
Em contrarrazões, o DISTRITO FEDERAL, id. 194822334, argumenta a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do IRDR 21 e a consequente rejeição dos embargos de declaração opostos pela exequente. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, em relação ao pedido do Distrito Federal para suspensão do feito até o julgamento do IRDR 21, que discute a legitimidade nos cumprimentos individuais de Sentença da Ação Coletiva nº 32.159/97, entendo que a tese fixada não se aplica aos presentes autos.
Nos suso indicados autos, foi determinada a suspensão da tramitação dos processos individuais que se enquadrem na seguinte situação (questão submetida a julgamento), in verbis: “Legitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2.294/99 para cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, caso aproveitados e com vínculo funcional com a Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva.”.
Em que pese a discussão acerca da legitimidade ativa para o presente cumprimento de sentença, observa-se que, no caso em análise, a irresignação do executado, id. 184538263, diz respeito ao feito de o SINDIRETA não representar a categoria de Analistas, Técnicos e Agentes (auxiliares) da carreira fazendária do Distrito Federal.
Ou seja, em momento algum discute-se nos presentes autos a questão das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2.294/99 e o Ente Distrital sequer apresentou documentação nos autos apta a demonstrar que a exequente enquadra-se em tal situação.
Pelo contrário, observa-se que a alegada ilegitimidade se deu com base tão somente em relação ao sindicato de representação da autora e a necessidade de observância do princípio da unicidade sindical.
Desta feita, não cabe falar em suspensão dos presentes autos em razão da determinação de sobrestamento contida no IRDR 21.
INDEFIRO, portanto, o pedido do Distrito Federal.
Superada a questão da suspensão, passo à análise dos Embargos de Declaração opostos.
Assiste razão à exequente.
Observa-se que apesar de já constar dos autos a fixação dos honorários sucumbenciais nos termos da Súmula 345 do STJ, id. 161067701 e id. 166902926, após a decisão que deferiu a expedição dos requisitórios pela parcela incontroversa, id. 171682699, não houve a expedição da RPV referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados, e o pedido respectivo, apresentado na petição de id. 187575349, não fora apreciado.
Portanto, deve ser suprida a omissão com a determinação de expedição do requisitório, observando-se os termos da decisões de id. 171682699, 161067701 e 166902926.
Destarte, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E DOU-LHES PROVIMENTO para suprir a omissão e determinar a expedição do requisitório referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados.
Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para elaboração dos respectivos cálculos, independentemente de prescrição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
30/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:23
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2024 16:23
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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26/04/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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26/04/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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04/04/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:44
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:44
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
19/03/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/03/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/02/2024 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:02
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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06/02/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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06/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:49
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706462-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCINEIDE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a autora para que se manifeste acerca da petição de ID nº 184538263.
Prazo: 5 (cinco) dias.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/01/2024 18:41
Processo Desarquivado
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24/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:35
Arquivado Provisoramente
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13/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
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12/12/2023 18:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
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06/12/2023 17:27
Arquivado Provisoramente
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06/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
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11/11/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de LUCINEIDE OLIVEIRA SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706462-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCINEIDE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em ID 168138343 pela Exequente em face da decisão de ID 166902926, que analisou a impugnação do DISTRITO FEDERAL.
Afirma que é possível o prosseguimento do feito pela parcela incontroversa.
Contraditório em ID 171365917. É a síntese.
Decido.
O pedido comporta provimento.
O C.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor" (Destaquei).
Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: “Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor”. (Sublinhei) Ademais, a Resolução n. 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e DOU-LHES provimento para determinar a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL em ID 163784220.
Expeçam-se requisitórios, com o destaque a título de honorários contratuais e ressarcimento das custas processuais, as quais integram o crédito principal.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
14/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:21
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
08/09/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/09/2023 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/08/2023 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
29/07/2023 17:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/07/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/07/2023 11:35
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 22:48
Juntada de Petição de impugnação
-
17/06/2023 01:43
Decorrido prazo de LUCINEIDE OLIVEIRA SANTOS em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:34
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:34
Outras decisões
-
05/06/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/06/2023 13:27
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/06/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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