TJDFT - 0715495-11.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 10:52
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715495-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA REQUERIDO: ROBERTO PERES PATU SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se dos autos que a citação da parte requerida no endereço indicado na petição inicial resultou infrutífera (id. 170354304).
Diante de tal resultado negativo, foram realizadas pesquisas nos sistemas informatizados conveniados deste Tribunal, das quais se constatou que os demais endereços vinculados à parte demandada pertencem a regiões não abrangidas por esta Circunscrição Judiciária (id. 171574044).
No presente caso, aplica-se o disposto no art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, em razão da parte requerida não estar domiciliada nesta Circunscrição Judiciária, em observância às regras de competência instituídas, a extinção do feito é medida que se impõe.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/09/2023 13:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 13:35
Recebidos os autos
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12/09/2023 13:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/09/2023 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/09/2023 18:44
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
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30/08/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2023 16:22
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:22
Outras decisões
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14/08/2023 06:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/08/2023 00:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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