TJDFT - 0704353-68.2022.8.07.0012
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:53
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:22
Mandado devolvido dependência
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
-
27/01/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0704353-68.2022.8.07.0012 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: AMILTON VIEIRA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão que determinou o arquivamento do presente inquérito policial determinou-se o encaminhamento (ou recolhimento) dos restos dos dois javalis descritos no item 5 do AAA n.º 344/2022 (ID. 128391895) e Auto de Depósito n.º 7/2022 (ID. 128391905) à Diretoria de Vigilância Ambiental - ZOONOSES de Brasília, para os fins adequados, caso ainda não tivesse sido dada a destinação adequada, e o perdimento do armamento descrito item 1 do AAA n.º 344/2022 (ID. 128391895), em favor da União (ID. 169354675).
Conforme informado pela advogada do réu, o descarte adequado da carne dos javalis foi realizado na madrugada do dia seguinte à ocorrência, não mais havendo objeto a ser encaminhado à Vigilância Ambiental - ZOONOSES de Brasília (ID. 172207521).
O perdimento do armamento já foi comunicado à CEGOC, conforme certidão de ID. 171160447.
Assim, exauridas as diligências acerca da destinação dos bens pendentes, procedam-se as comunicações e baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
25/01/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 04:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:35
Determinado o arquivamento
-
10/01/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
09/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CERTIDÃO Diante da não localização da parte AFONSO, DE ORDEM, intimo sua defesa para que informe endereço/telefone para fins de intimação. -
08/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0704353-68.2022.8.07.0012 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: AMILTON VIEIRA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de promoção de arquivamento do Inquérito Policial n.º 786/2022-6ªDP, formulada pelo órgão do Ministério Público oficiante junto a este Juízo, porquanto não há justa causa para o exercício da ação penal, conforme manifestação de ID. 168465037.
DECIDO.
Considerada a análise vertical das questões aqui submetidas feita pelo membro do Ministério Público que oficia perante esta Vara Criminal, aplico à espécie a fundamentação per relationem, técnica na qual “[...] o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, [que] não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF” (RHC 116.166, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma). “Os autores apresentaram comprovação que sofrem constantes ataques dos animais na sua propriedade rural.
Relataram fundado receio pela integridade física de pessoas e outros animais, bem como prejuízos financeiros ao longo dos anos.
Em razão de toda a dinâmica negativa dos javalis, realizaram cadastrado junto ao IBAMA na tentativa de conter o avanço dos animais.
Neste passo, não vislumbro ilicitude penal em relação a AFONSO DINIZ e NEURO MATTÉ, ainda que necessária a regularização das autorizações para o abate destes animais para fins de manejo.
O Certificado de Regularidade de AFONSO CORTEZ DINIZ NETO (Ds 128391898, 145283489), embora esteja adequado quanto ao fator temporal, visto que válido durante o período em que houve a prática dos delitos investigados, o mesmo encontra-se irregular quanto ao objeto da autorização, pois se refere à autorização para “manutenção de fauna silvestre ou exótica” Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, IX”.
Do mesmo modo, NEURO MATTÉ não apresentou documentação válida correspondente à época em que os fatos foram praticados, sendo que toda documentação apresentada é posterior (ID 145283488).
Entretanto, a irregularidade da documentação é conduta que, neste caso específico, não avança sobre o campo penal, devendo ser tratada na esfera administrativa.
Na mesma linha, anoto que não há indícios de que os autores AFONSO CORTÊS DINIZ NETO, AMILTON VIEIRA SOARES, ARTHUR DINIZ DA CONCEIÇÃO e NEURO MATTÉ praticavam caça profissionalmente ou que a exerciam com certa regularidade como hobby.
Assim, uma vez que o IBAMA reconheceu, por meio da já citada Instrução Normativa nº 3/2013, que a espécie javali é invasora e nociva, em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento com o porco doméstico, doravante denominados "javalis", entendo ante as circunstancias concretas do caso, é cabível a aplicação do art. 37, inc.
I, da Lei 9.605/98, para todos os autores.
Em relação a conduta de AMILTON VIEIRA SOARES, o acervo probatório dos autos evidenciou que a abordagem foi realizada na estrada corta as propriedades e que autor portava arma no perímetro das mesmas, inclusive que reside na área rural.
Afirmou que a posse da arma é para sua segurança, visto que a área onde reside é rural, logo, de acordo com a lei 13.870/19, que incluiu o § 5º ao art. 5º da lei 10.826 /03, restou caracterizado a atipicidade da conduta o que desautoriza um juízo de censura criminal.
Isto porque a doutrina e jurisprudência tem caminhado para considerar que o local de trabalho, no caso a propriedade rural em questão, configura extensão de sua residência, considerados os contornos do conceito pela doutrina e legislação penal.
Trata-se da instituição de “posse rural estendida”, que visa trazer maior possibilidade do exercício do direito de defesa daqueles que residem em áreas rurais, para que o morador do campo possa se proteger não só em sua casa, mas também ter sua integridade física protegida em toda extensão de seu local de trabalho.
O Superior Tribunal de Justiça, pela sua Corte Especial, assentou que a posse de arma de fogo de uso permitido, mesmo com prazo de validade do registro vencido, configura ilícito administrativo – autorizando a apreensão do artefato e a imposição de multa -, mas não caracteriza crime (APn nº 686, rel.
Min.
João Otávio de Noronha).
Entendeu-se que, nesta situação, não evidenciado o dolo do tipo penal em tela, invocando-se o caráter subsidiário do Direito Penal.
A partir deste julgado, sedimentou-se, no âmbito daquela Corte, a orientação no sentido de que, quando o agente que possui irregularmente armas de fogo e munições de uso permitido, dentro da área rural, é atípica a conduta: STJ, RHC nº 80.365, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura; RHC nº 73.548, rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz; RHC nº 60.739, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; RHC nº 66.698, rel.
Min.
Jorge Mussi.” Ante o exposto, acolho o parecer do Ilustre representante do Ministério Público para DETERMINAR o arquivamento do presente Inquérito Policial, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, com a ressalva do artigo 18 do mesmo, e súmula 524, do Supremo Tribunal Federal.
Determino o encaminhamento (ou recolhimento) dos dois javalis descritos no item 5 do AAA n.º 344/2022 (ID. 128391895) e AA n.º 7/2022 (ID. 128391905) para à Diretoria de Vigilância Ambiental - ZOONOSES de Brasília, para os fins adequados, caso ainda não tenha sido dada a destinação adequada.
Determino, por fim, com fulcro no art. 25 da Lei n.º 10.826/2003, o perdimento do armamento descrito item 1 do AAA n.º 344/2022 (ID. 128391895), em favor da União, que deve ser encaminhado ao Comando do Exército para fins de aproveitamento ou destruição de acordo com os critérios daquele órgão.
Os demais itens apreendidos já foram restituídos, conforme termos de IDs. 128391903 e 128391904.
Sem custas.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, procedam-se as comunicações e baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
14/09/2023 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:39
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 02:45
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 21:32
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:32
Determinado o Arquivamento
-
14/08/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
14/08/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:03
Apensado ao processo #Oculto#
-
12/04/2023 19:44
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:44
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/03/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
29/03/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 18:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/06/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:14
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:14
Declarada incompetência
-
27/06/2022 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
24/06/2022 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
-
21/06/2022 12:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/06/2022 11:05
Expedição de Alvará de Soltura .
-
20/06/2022 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 13:26
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/06/2022 13:26
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
20/06/2022 13:26
Homologada a Prisão em Flagrante
-
20/06/2022 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 19:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/06/2022 17:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/06/2022 17:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/06/2022 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2022 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2022 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2022 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2022 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2022 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2022 13:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/06/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 23:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/06/2022 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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