TJDFT - 0702049-68.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 09:41
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
09/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 03:51
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES DE ALBUQUERQUE em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:59
Homologada a Transação
-
03/11/2023 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/10/2023 11:34
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA LOPES - CPF: *77.***.*05-48 (REQUERENTE) e ROGERIO MARQUES DE ALBUQUERQUE - CPF: *94.***.*38-04 (REQUERENTE) em 23/10/2023.
-
24/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES DE ALBUQUERQUE em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:03
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA LOPES em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 13:56
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
13/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:00
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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29/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA LOPES em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES DE ALBUQUERQUE em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702049-68.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO MARQUES DE ALBUQUERQUE, PAULO HENRIQUE DE SOUZA LOPES REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento instituído pela Lei nº. 9.099/95, ajuizada por ROGERIO MARQUES DE ALBUQUERQUE e PAULO HENRIQUE DE SOUZA LOPES em desfavor de DECOLAR.COM LTDA.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela Requerida deve ser rejeitada, pois eventual ausência de responsabilidade pelos fatos narrados pelos Requerentes é matéria atinente ao mérito.
Não havendo outras questões prévias a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida é de consumo, pois a parte Requerida é fornecedora de serviços, enquanto os Requerentes utilizaram os serviços ofertados como destinatários.
Narram os Requerentes, em síntese, que adquiriram passagens aéreas por meio da empresa Requerida, para viajar no dia 23.12.2022, de Tocantins à Brasília, sendo que foram impedidos de embarcar pela companhia aérea por já ter se encerrado o check in.
Em contato com a Requerida, o funcionário da empresa informou que poderia fazer a alteração do voo para o dia 24.12.2022, às 05h35m, véspera de natal, sem custos adicionais.
Ocorre que, ao tentar realizar o check in no balcão da companhia aérea já no dia 24, não puderam embarcar, pois as passagens sequer haviam sido emitidas.
Diante disso, realizaram a viagem de Tocantins à Brasília de caminhão a fim de chegar a tempo de passar o natal com os familiares.
Ajuízam a presente ação requerendo o reembolso do valor pago pelas passagens, além do que foi gasto com o deslocamento de caminhão e indenização por danos morais.
A Requerida, por sua vez, defende a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas intermediou a compra das passagens aéreas, não podendo ser responsabilizada pelo no show ou pelo atraso dos Requerentes para o check in.
Aduz que a responsabilidade do reembolso seria da companhia aérea, a quem os valores pagos pelas passagens foram destinados.
Desnecessária a análise acerca de quem seria a culpa pelo não embarque no dia 23.12.2023, se por falha da companhia aérea ou se por atraso dos Requerentes, pois o que se discute na presente ação é se a Requerida emitiu ou não as passagens aéreas para a viagem remarcada para o dia 24.12.2023.
Não há controvérsia quanto à remarcação da viagem para o dia 24.12.2023, às 05h35m, sem custos aos Requerentes.
Ademais, o áudio da gravação da ligação telefônica (link em ID 151863805) deixa claro que a viagem foi remarcada e que estava tudo certo para a viagem.
Alegam os Requerentes que não puderam embarcar porque as passagens não haviam sido emitidas.
Sobre isso, a Requerida não se manifestou.
A versão apresentada pelos Requerentes é verossímil, de modo que se aplica o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que garante a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, com inversão do ônus da prova a seu favor.
Nesse sentido, incumbia à Requerida comprovar a emissão das passagens aéreas para o dia 24.12.2023, bem como diligenciar junto à companhia aérea buscando os motivos do não embarque, de modo a demonstrar que não teve culpa pelo fato, nos termos do que determina o art. 14, §3º, do CDC, o que não logrou êxito em fazer.
Portanto, evidenciada a falha de prestação de serviço por parte da Requerida, que não emitiu as passagens, deve ser condenada a restituir o valor pago pelas passagens aéreas, conforme previsão do art. 7º, parágrafo único, do CDC, no valor de R$ 5.644,76 (cinco mil seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos), conforme ID 151859664.
Quanto aos valores gastos com o deslocamento de caminhão (R$ 1.541,05), não merece procedência a pretensão autoral, sob pena de enriquecimento ilícito, haja vista que a procedência implicaria em uma viagem de graça aos Autores.
No que tange à multa de trânsito (R$ 130,00), não há nexo de causalidade em relação à falha cometida pela Requerida.
Embora possam os Autores argumentar que estavam com pressa, isso não os exime do dever de cautela no trânsito, algo que não pode ser transferido à empresa Requerida, motivo pelo qual improcede o pedido de ressarcimento.
Com relação ao dano moral, a falha cometida pela Requerida certamente causou aos Autores transtornos e aborrecimentos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, uma vez que apesar do valor considerável desembolsado pelas passagens, tiveram frustrada a expectativa de viajar de modo rápido e confortável, tendo que realizar o traslado de caminhão por volta de 700km, em véspera de natal, e tiveram prejudicada a sua noite de natal (noite que antecede o dia 25), conforme corrobora a multa sofrida no dia 24.12.2022, às 23:02:33 (ID 151863815).
Quanto ao valor da compensação, há que se levar em conta, entre outros, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pelas vítimas, a repercussão em seu meio social, o poder econômico do lesante e o caráter educativo da sanção.
Sopesada a situação, fixo a compensação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para ROGERIO MARQUES DE ALBUQUERQUE, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para PAULO HENRIQUE DE SOUZA LOPES, o que considero suficiente para reparar os danos sofridos, na forma de compensação pecuniária.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a Requerida, DECOLAR.COM LTDA, a restituir ao Requerente, ROGERIO MARQUES DE ALBUQUERQUE, a quantia de R$5.644,76 (cinco mil seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (23.12.2022) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (17.07.2023); b) condenar a Requerida, DECOLAR.COM LTDA, a pagar ao Requerente ROGERIO MARQUES DE ALBUQUERQUE a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e ao Requerente PAULO HENRIQUE DE SOUZA LOPES a quantia de R$ 5.000,00 (cinco reais), a título de compensação por danos morais, corrigidas monetariamente pelo INPC a contar da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência dos valores para as contas bancárias a serem indicadas pelo Autores.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 6 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
12/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2023 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/08/2023 10:13
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
20/07/2023 19:17
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
12/07/2023 23:30
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:22
Recebida a emenda à inicial
-
27/05/2023 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/05/2023 12:12
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-50 (REQUERIDO) em 18/05/2023.
-
23/05/2023 01:31
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA LOPES em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:31
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES DE ALBUQUERQUE em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:51
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA LOPES em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:12
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES DE ALBUQUERQUE em 11/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
05/05/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:29
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/05/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
14/04/2023 15:20
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:20
Deferido o pedido de ROGERIO MARQUES DE ALBUQUERQUE - CPF: *94.***.*38-04 (REQUERENTE).
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07/04/2023 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
31/03/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
16/03/2023 14:00
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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09/03/2023 18:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
12/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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