TJDFT - 0704860-10.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 17:58
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCONDES PEREIRA LEITE em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704860-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCONDES PEREIRA LEITE REQUERIDO: KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: MARCONDES PEREIRA LEITE em face de REQUERIDO: KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA.
Narra a autora na inicial que adquiriu da ré uma impressora, sendo informado pelo vendedor no momento da compra ser um produto de primeira linha e que seu cartucho rendia em torno de 1.500 cópias.
Contudo, após impressão doméstica de cerca de 100 cópias, as impressões começaram a falhar.
Alega que ao de dirigir à ré para questionar acerca do rendimento do cartucho, a ré disse que o autor teria que comprar outros cartuchos, mas que não tinha na loja, pois somente o fabricante teria a tinta para venda.
Posteriormente à compra, a parte autora também teria tomado conhecimento, por meio de novo vendedor, que o equipamento (impressora) mesmo quando de sua venda era um produto obsoleto, ou seja, peças de reposição ou até mesmo simples carregamento de tintas para impressões já não teria mais no mercado.
Entende o autor ter sido enganado no momento da venda, razão pela qual requer a devolução do valor pelo produto, bem como do valor pago pela garantia estendida ou, alternativamente, a troca por outra impressora que possa ser encontrado de forma fácil os cartuchos de impressão.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de prova pericial.
Isso porque, é facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 370), dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº. 9.099/95.
No mérito, cumpre anotar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
Segundo inteligência do art. 18 do CDC, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento do preço somente é obrigatória no caso de vício, não sanado pelo fornecedor em 30 dias, o que não se evidenciou ser o caso dos autos.
Ainda, o art. 32 do CDC e seu parágrafo único preveem que os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto e, se cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
Pois bem.
Do que se tem nos autos a parte autora não comprova nos autos existência de vício no produto, tampouco a alegada dificuldade de encontrar peças e cartuchos de impressão.
Não há nada nos autos a ao menos indicar tal ausência/ escassez de peças ou cartuchos no mercado ligados à impressora adquirida pela parte autora.
O único documento acostado aos autos pela parte autora é o comprovante da compra do produto nas dependências da ré, o que já é fato incontroverso nos autos.
A parte autora não comprova minimamente a sua causa de pedir: escassez de peças/cartuchos da impressora indicada na petição inicial.
O autor optou por não produzir a prova que estava ao seu alcance, qual seja, trazer aos autos documentos comprobatórios, como por exemplo prints de sites indicando falta de peças ou cartuchos em estoque, declaração de algum técnico ou mesmo testemunhas que teriam presenciado o alegado, o que seria fundamental para a condenação pretendida.
A parte autora também não comprova nos autos qualquer vício de consentimento no momento da compra do produto ou promessas de desempenho de impressões pelo vendedor.
Embora se trate de relação consumerista, na qual é contemplado o princípio protetivo de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), não tem ele o condão de gerar presunção absoluta de veracidade e certeza das afirmações esboçadas na inicial, mormente quando estas vêm dissociadas das provas coligidas aos autos.
Ao que observa, a autora, na verdade, arrependeu-se da compra. É certo que, a teor do artigo 49 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, somente quando a venda é realizada fora do estabelecimento comercial - que não é o caso dos autos - tem o consumidor direito de arrependimento.
Não se tratando do caso in comento, não cabe a rescisão do contrato e o retorno das partes ao status quo ante em decorrência do arrependimento do consumidor/autor, por ter este adquirido livremente o produto ofertado pela ré em estabelecimento comercial físico.
Assim, não tendo sido demonstrado qualquer defeito no produto, inexistência e/ou escassez de peças e cartuchos para reposição ou, ainda, vício de consentimento quando da aquisição, presume-se que a autora pactuou livremente a compra da impressora descrita na inicial e, sendo lícito e válido o negócio jurídico havido entre as partes, cuja existência se deu em razão da declaração de vontade destas em firmar contrato para a compra e venda, conjuntamente com o serviço extra de garantia estendida, a obrigatoriedade do que foi convencionado há de ser observada.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
11/09/2023 18:37
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:37
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2023 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MARCONDES PEREIRA LEITE em 18/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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05/07/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2023 00:28
Recebidos os autos
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04/07/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 19:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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