TJDFT - 0003532-14.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Recebidos os autos
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25/11/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
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28/02/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de SERRA BONITA IMOVEIS LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/01/2024 12:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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03/01/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:19
Expedição de Ofício.
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13/12/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:43
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:43
Deferido o pedido de SERRA BONITA IMOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-21 (INTERESSADO).
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14/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2022 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 01:14
Recebidos os autos
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08/07/2022 01:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 18:35
Juntada de Certidão
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06/07/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/06/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 21:12
Juntada de Certidão
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30/05/2022 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
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25/03/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
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03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003532-14.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A decisão de ID 113689213 noticia o deferimento do pedido de penhora de bem imóvel, em sede de agravo de instrumento manejado pelo exequente. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. No mais, considerando a ordem emanada no bojo do agravo de instrumento interposto pelo exequente, proceda-se à penhora do(s) imóvel(is) cuja(s) matrícula(s) é(são) 30.458 (5º CRIDF) e a(s) certidão(ões) se encontra(m) no ID 42542644, págs. 52/53.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/02/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 01:32
Recebidos os autos
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24/02/2022 01:32
Decisão interlocutória - deferimento
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26/01/2022 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/01/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/01/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 16:57
Recebidos os autos
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29/12/2021 16:57
Decisão interlocutória - indeferimento
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19/11/2021 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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19/11/2021 14:04
Juntada de Certidão
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28/10/2021 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/06/2021 14:45
Decorrido prazo de COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/06/2021 23:59:59.
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26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
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24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2019 04:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2019
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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