TJDFT - 0705273-66.2022.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 13:54
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
22/04/2025 20:08
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de CAROLINA AMENO TEIXEIRA DE MACEDO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de CVA INSTITUTO DE EDUCACAO E SERVICOS GERAIS LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:08
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:25
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
23/01/2025 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/01/2025 09:37
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
18/01/2025 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/01/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
15/01/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705273-66.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA LIBERAL DIONIZIO, WASHINGTON AUGUSTO LIBERAL DIONIZIO EXECUTADO: CVA INSTITUTO DE EDUCACAO E SERVICOS GERAIS LTDA, ESPACO CAMPUS CURSOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que parte exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas (Id 202842174 e 203172991), sob argumento de que a personalidade jurídica tem servido como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores.
No presente caso, verifico a necessidade de se deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Com efeito, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no art. 28 e seus parágrafos, autoriza o juiz a desconsiderar a personalidade jurídica quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração de lei, fato ou ato ilícito ou violação do estatuto social, bem como quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração ou de alguma forma for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No presente caso, trata-se de relação de consumo, visto que as partes autora e ré enquadram-se, respectivamente, como consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º, ambos do CDC).
As pessoas jurídicas executadas não têm patrimônio disponível para pagamento do débito (Id 165688800 e 171198146) e sequer possuem endereço atualizado conhecido nos autos (Id 159069563, 159069423, 169264826 e 169264663).
Assim, a sua personalidade jurídica não pode servir de obstáculo à satisfação do débito, em prejuízo ao consumidor – parte hipossuficiente, mesmo na execução, consoante prevê o Enunciado 60 do FONAJE (É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução).
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Desconsidera-se a personalidade jurídica quando constitua obstáculo ao ressarcimento de dano causado a terceiro.
O princípio da autonomia patrimonial é relevante, todavia, não pode converter-se em instrumento de burla à lei e de lesão patrimonial a terceiros." (TJDF - AGI nº 124093, Rel.
Vera Andrighi).
Acrescente-se, ainda, que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi plenamente adotada no nosso Ordenamento Jurídico, no art. 28 da Lei 8.078, de 11.9.1990 (CDC), pela lei 9.605/1998 (referente ao meio ambiente), art. 50 da Lei 10.406, de 10.01.2002, e outros Diplomas Legais, demonstrando a tendência, cada vez mais frequente no Direito, de desfazer o mito da intangibilidade dessa ficção conhecida como pessoa jurídica.
No caso dos autos, a parte exequente não logrou êxito em satisfazer seu crédito junto ao patrimônio das pessoas jurídicas executadas, que têm CAROLINA AMENO TEIXEIRA DE MACEDO e JANETE TRIGUEIRO RIBEIRO como suas sócias administradoras (Id 218271962).
Ainda, ante a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil e a previsão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133 a 137), o qual é aplicável aos procedimentos dos Juizados Especiais, por expressa disposição do diploma legal supramencionado, os sócios da empresa demandada devem ser citados para se manifestar e requerer a produção de provas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Somente após a conclusão da instrução de tal incidente, o pedido de desconsideração seria decidido e eventual constrição ao patrimônio dos sócios deferida.
Porém, considerando as peculiaridades da presente demanda, verifico ser necessário o deferimento de medida tendente a acautelar o resultado útil da presente execução, motivo pelo qual defiro tutela de urgência cautelar para que seja efetivada previamente a tentativa de constrição de bens dos sócios da executada, mediante arresto (artigo 301 do CPC), e, somente em seguida, o contraditório diferido, com suporte no poder geral de cautela, previsto no artigo 297 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.” Além disso, estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC e não há dúvidas acerca da existência do direito da parte exequente, bem como risco ao resultado útil do processo.
Como já fundamentado, nas diligências já efetivadas em face do patrimônio da devedora originária, mormente aquelas promovidas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e via penhora de bens em geral, não se obteve êxito em localizar valores nas suas contas, veículos ou bens sob propriedade da empresa, cuja sede atual é desconhecida nos autos.
Acrescento, por oportuno, que não se vislumbra a possibilidade de dano, uma vez que a medida foi deferida em caráter provisório, não afastada a possibilidade de ser revertida a qualquer momento.
Ante o exposto, com base no poder geral de cautela, defiro a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, com fulcro no artigo 28 do CDC e nos artigos 134, 297, 300 e 301, todos do Código de Processo Civil, para que sejam incluídas no polo passivo as sócias administradoras CAROLINA AMENO TEIXEIRA DE MACEDO, CPF *23.***.*75-68, e JANETE TRIGUEIRO RIBEIRO, CPF *59.***.*15-72.
Em consequência, DEFIRO O ARRESTO CAUTELAR e a consulta via sistema SISBAJUD sobre a existência de ativos em nome dos referidos sócios, observando-se a ferramenta de reiteração automática (“teimosinha”) pelo período de 60 (sessenta) dias e, em caso positivo, proceda-se ao bloqueio do valor existente para garantia da dívida atualizada.
Infrutífera a diligência anterior, proceda-se, ainda, à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículos automotores e, em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Após, citem-se as sócias administradoras, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando documentalmente suas alegações.
Intime-se a parte exequente, para que promova a juntada de planilha atualizada do débito em 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
11/12/2024 15:59
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:59
Deferido em parte o pedido de ANA CAROLINA LIBERAL DIONIZIO - CPF: *17.***.*54-10 (EXEQUENTE)
-
04/12/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:43
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:40
Deferido em parte o pedido de ANA CAROLINA LIBERAL DIONIZIO - CPF: *17.***.*54-10 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:08
Juntada de Ofício
-
05/04/2024 12:25
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/03/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:26
Deferido em parte o pedido de ANA CAROLINA LIBERAL DIONIZIO - CPF: *17.***.*54-10 (EXEQUENTE)
-
19/02/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
26/01/2024 02:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:58
Indeferido o pedido de ANA CAROLINA LIBERAL DIONIZIO - CPF: *17.***.*54-10 (EXEQUENTE)
-
16/11/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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13/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:21
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
27/10/2023 19:00
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 18:59
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
21/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:23
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705273-66.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA LIBERAL DIONIZIO, WASHINGTON AUGUSTO LIBERAL DIONIZIO EXECUTADO: CVA INSTITUTO DE EDUCACAO E SERVICOS GERAIS LTDA, ESPACO CAMPUS CURSOS LTDA - ME DESPACHO Intimem-se os credores para indicarem linha expropriatória viável, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
11/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:11
Decorrido prazo de ESPACO CAMPUS CURSOS LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-97 (EXECUTADO) e CVA INSTITUTO DE EDUCACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-03 (EXECUTADO) em 01/06/2023.
-
05/06/2023 15:51
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:51
Outras decisões
-
05/06/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
01/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/05/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/05/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 16:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
10/04/2023 17:13
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:13
Deferido o pedido de ANA CAROLINA LIBERAL DIONIZIO - CPF: *17.***.*54-10 (AUTOR) e WASHINGTON AUGUSTO LIBERAL DIONIZIO - CPF: *17.***.*60-95 (AUTOR).
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05/04/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/03/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
22/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 18:19
Transitado em Julgado em 01/02/2023
-
02/02/2023 03:15
Decorrido prazo de ESPACO CAMPUS CURSOS LTDA - ME em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:14
Decorrido prazo de CVA INSTITUTO DE EDUCACAO E SERVICOS GERAIS LTDA em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:14
Decorrido prazo de WASHINGTON AUGUSTO LIBERAL DIONIZIO em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LIBERAL DIONIZIO em 01/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 17:56
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
27/12/2022 17:55
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
05/12/2022 12:22
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2022 00:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/11/2022 12:07
Recebidos os autos
-
11/11/2022 12:07
Decretada a revelia
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08/11/2022 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/11/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/11/2022 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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03/11/2022 15:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2022 13:16
Recebidos os autos
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03/11/2022 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/10/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 17:43
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 24/10/2022.
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24/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 24/10/2022.
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21/10/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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17/10/2022 14:42
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2022 00:43
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:43
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 12:41
Recebidos os autos
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23/09/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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14/09/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 16:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 14:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/08/2022 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2022 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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15/08/2022 20:58
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 20:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2022 20:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2022 18:14
Recebidos os autos
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15/08/2022 18:14
Deferido em parte o pedido de ANA CAROLINA LIBERAL DIONIZIO - CPF: *17.***.*54-10 (AUTOR) e WASHINGTON AUGUSTO LIBERAL DIONIZIO - CPF: *17.***.*60-95 (AUTOR)
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08/08/2022 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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05/08/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 16:58
Recebidos os autos
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22/07/2022 16:58
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2022 16:58
Outras decisões
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18/07/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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14/07/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 16:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/07/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/07/2022 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2022 00:23
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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24/06/2022 00:23
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 15:50
Recebidos os autos
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10/06/2022 15:50
Recebida a emenda à inicial
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10/06/2022 15:50
Decisão interlocutória - recebido
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07/06/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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06/06/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 14:58
Recebidos os autos
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01/06/2022 14:58
Recebida a emenda à inicial
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01/06/2022 14:58
Decisão interlocutória - recebido
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27/05/2022 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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26/05/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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16/05/2022 18:40
Recebidos os autos
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16/05/2022 18:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/05/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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05/05/2022 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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