TJDFT - 0760842-50.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 14:01
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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12/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ODALVES FERREIRA DIAS em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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08/03/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 19:11
Juntada de Certidão
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07/03/2024 18:27
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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07/02/2024 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2024 19:47
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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24/01/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
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28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ODALVES FERREIRA DIAS em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:47
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:29
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:29
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2023 00:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ODALVES FERREIRA DIAS em 08/09/2023 23:59.
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22/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 07:52
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0760842-50.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ODALVES FERREIRA DIAS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à resposta oferecida pela embargada, bem como em relação aos documentos eventualmente que a instruem.
Na mesma oportunidade, deverá a parte informar, fundamentadamente, a pretensão em eventual produção de provas.
Após, intime-se à parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, também manifestar interesse na confecção probatória e, caso positivo, requerê-la.
Tudo satisfeito, volvam-me os autos conclusos.
Caso não seja requerida a produção de mais provas, conclusão para sentença diretamente.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/07/2023 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
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29/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
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12/05/2023 12:45
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:45
Outras decisões
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12/05/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/05/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 02:24
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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14/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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31/03/2023 09:55
Recebidos os autos
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31/03/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/03/2023 19:10
Juntada de Certidão
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01/03/2023 20:42
Recebidos os autos
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01/03/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/03/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
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03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0760842-50.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ODALVES FERREIRA DIAS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além dos três (03) últimos balanços patrimoniais, sob pena da rejeição liminar dos embargos. Na mesma oportunidade, proceda a embargante a juntada do comprovante de recolhimento de custas iniciais. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/02/2022 17:28
Recebidos os autos
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22/02/2022 17:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/11/2021 11:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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