TJDFT - 0701127-71.2021.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0701127-71.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDIANE SILVA BARBOSA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por LEIDIANE SILVA BARBOSA contra o DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende a condenação do requerido ao pagamento de R$ 400.000,00 a título de danos morais, danos materiais correspondente a pensão mensal, com base na aplicação da teoria da perda de uma chance.
Segundo o exposto na inicial, a autora descobriu a gravidez através de um teste de farmácia e no dia 15 de janeiro de 2020 fez a primeira ecografia gestacional, que concluiu que se tratava de uma “gravidez tópica, única, com feto vivo compatível com 7 semanas e 1 dia (+/- 5 dias)”.
Afirma que iniciou o pré-natal no Posto de Saúde da Ceilândia – UBS4411 e realizou outras três ecografias gestacionais nos dias 30 de março de 2020, 04 de maio de 2020 e 16 julho de 2020, que atestaram que se tratava de uma gestação tópica e com feto de boa qualidade.
Aduz que no dia 17 de julho de 2020 compareceu ao posto de saúde para uma consulta de rotina do pré-natal relatando que estava com perda de paladar, apetite e dor nas costas, sintomas compatíveis com o vírus da Covid-19, tendo o médico responsável solicitado o exame RT PCR.
Que no dia 20 de julho de 2020 observou a diminuição dos movimentos fetais e se dirigiu ao HRC, dando entrada na emergência às 10h09.
Que ao passar pela triagem relatou que se encontrava com sintomas de Covid-19, momento em que foi informada que em decorrência desses sintomas deveria ser transferida ao HRAN.
Que às 13 horas foi disponibilizada uma ambulância para realizar a sua transferência do HRC para o HRAN, contudo, foi pedido que a autora descesse do veículo, que o deslocamento não poderia ocorrer naquele momento devido outa emergência.
Que passou a não sentir mais nenhum movimento do feto e pediu informações sobre a sua transferência para o HRAN, sendo informada que naquele momento não havia transporte disponível.
Que argumentou que seu acompanhante possuía carro próprio e que poderia levá-la ao Hospital Regional da Asa Norte, sendo informada que em decorrência dos sintomas compatíveis com a Covid-19 só seria recebida em outro hospital da rede pública se fosse monitorada e transferida por uma ambulância da Secretária de Saúde.
Que decidiu ir até a Clínica MEDWARE Sistemas Médicos LTDA – DIAGNOSE Clínica e Ecografia para realizar USG gestacional, o qual demonstrou que o fluxo feto placentário e a relação cérebro Placentário encontravam-se alterados, sendo orientada pela médica a retornar ao serviço de saúde indicado ao parto (Hospital Regional da Ceilândia).
Que às 17 horas foi aberta nova ficha de atendimento no HRC e ficou aguardando a sua transferência, que só ocorreu horas depois sem nenhum atendimento médico preventivo.
Que às 21h44 foi recebida no HRAN e que não foram visualizados movimentos respiratórios ou batimentos cardíacos do feto.
Que às 19h56 do dia 22 de julho de 2020 foi submetida a um procedimento cirúrgico, sem intercorrências, para a retirada do feto morto.
Alega que a demora no atendimento e transferência ao HRAN deram ensejo ao seu sofrimento afirmando que esperou várias horas sem respostas sobre o estado de saúde do bebê, atendimento médico e tratamento adequado.
Na decisão ID 84992530 foi deferida a gratuidade de Justiça à autora.
Citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou sua contestação em ID 89782623.
Aduz que o tratamento dispensado à autora pelos médicos foi adequado diante das condições que ela se apresentava; que lhe foram dispensados todos os procedimentos adequados ao seu quadro de saúde; que não houve descaso nem omissão dos profissionais que a atenderam no HRC e tampouco demora para o seu encaminhamento ao HRAN.
Ressalta que o sistema de saúde público e privado se encontra sobrecarregado em razão da pandemia de COVID-19 e, portanto, não é razoável afirmar que eventual demora no transporte da autora tenha acarretado a morte do feto.
Defende que, ao contrário do que apontado pela autora, não houve falha na prestação de serviço público e atendimento médico a ela dispensado, e que a morte de seu filho se deu por circunstâncias alheias a todos os cuidados que lhe foram prestados, mais especificamente, em razão da infecção causada pela COVID-19.
Aponta que a obrigação a que se submetem os profissionais de saúde é de meio, e não de resultado e basta que envidem todos os esforços possíveis, no intuito de obter o melhor resultado, para afastar a responsabilização.
Como assim atuaram os servidores do ente público, haveria a inexistência de nexo causal entre as condutas e o resultado danoso sofrido pela autora.
Destaca que o ônus de provar que houve negligência por parte do réu é da autora e que se trata de caso de omissão, passando a ser responsabilidade subjetiva.
Argumenta que o conjunto probatório comprova que a morte do filho da autora ocorreu por uma fatalidade, apesar de todo o cuidado dispensado pela equipe médica.
Insurge-se contra o valor pretendido a título de danos morais, por entender que o valor pretendido causaria oneração excessiva do ente público.
Impugna, também, o pedido de pensionamento.
Defende que o filho da autora sequer chegou a nascer e que não é possível afirmar que eventualmente contribuiria com o sustento da família.
Ainda, aponta que a expectativa de vida do filho não pode ser usada como parâmetro pois, se a autora afirma que dependeria dele para sua subsistência, então a sua própria expectativa que deve ser levada em consideração.
Requer a improcedência dos pedidos e a condenação da autora nas despesas processuais e honorários advocatícios.
Réplica ofertada em ID 92376225.
Na decisão ID 93257530 foi saneado o processo, com definição dos pontos controvertidos e inversão do ônus da prova.
Dessa decisão, o DISTRITO FEDERAL interpôs o AGI n. 0718622-85.2021.8.07.0000, tendo a 1ª Turma Cível negado provimento ao recurso, por meio do v. acórdão n. 1370118 (ID 160069556).
Em ID 165157761 foi deferida produção de prova oral.
No termo de audiência de ID 176267599 foi deferida a inversão da ordem de instrução para realização primeiro da prova pericial.
A decisão de ID 176532968 deferiu a perícia requerida por ambas as partes e nomeou o Perito.
Laudo pericial em ID 217891216.
Intimadas, as partes apresentaram manifestação em ID 218948530 pela autora e em ID 238438600 pelo DISTRITO FEDERAL.
A seguir, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Ponto controvertido Conforme destacado na decisão de saneamento e organização do processo de ID 93257530, é necessário verificar se a morte do feto decorreu das falhas apontadas no atendimento médico prestado à autora.
Desta forma, o enfrentamento das questões supracitadas é necessário para a verificação da viabilidade do pedido de indenização por danos morais e danos materiais (ID 84941745 – fl. 19).
Falha no atendimento hospitalar No presente caso, os documentos colacionados aos autos não autorizam a conclusão de que os serviços prestados à autora na rede pública de saúde (Hospital Regional de Ceilândia - HRC e Hospital Regional da Asa Norte – HRAN) foram inadequados.
Inicialmente, é importante destacar que a necessidade de atendimento médico da autora ocorreu durante o período da pandemia da Covid-19, ocasião em que os pacientes com sintomas da doença eram direcionados ao hospital de referência, o Hospital Regional da Asa Norte (HRAN).
No dia 20/07/2020, às 10h09 (ID 208410784 - Pág. 1), a autora deu entrada no Hospital Regional de Ceilândia apresentando sinais e sintomas compatíveis com a Covid-19 há uma semana, além de queixas obstétricas.
Diante do quadro clínico, foi solicitada sua transferência para o HRAN, com atendimento obstétrico: Segundo relatado, diante da necessidade de utilização da ambulância em que se encontrava para atender outra emergência, a autora optou por deixar o HRC para realizar, por iniciativa própria, o exame de ultrassonografia gestacional em uma clínica particular.
O documento de ID 208410784 - Pág. 1 demonstra que a paciente foi admitida no Hospital Regional de Ceilândia em 20/07/2020, às 10h09, recebendo alta às 11h16 do mesmo dia.
Posteriormente, retornou ao hospital às 17h, ainda no mesmo dia.
Embora, inicialmente, a autora não tenha conseguido ser transferida para o HRAN devido à utilização da ambulância em outra emergência, optou por deixar o ambiente hospitalar por iniciativa própria, perdendo a chance de ser encaminhada com maior brevidade a um hospital com estrutura adequada para atendimento de pacientes com suspeita de Covid-19 e suporte obstétrico.
Ressalte-se que, entre o horário de alta da paciente, registrado às 11h16, e o seu retorno ao HRC, às 17h, transcorreu um intervalo de aproximadamente seis horas sem qualquer assistência médico-hospitalar, tendo em vista a decisão da autora de deixar o hospital por iniciativa própria.
Considerando o resultado da ecografia gestacional realizada no mesmo dia na clínica particular, esse período prolongado pode ter contribuído para o agravamento do quadro fetal.
Conforme o laudo de ID 84941768 - Pág. 2, o exame indicava a presença de atividade fetal, evidenciando que o feto estava vivo no momento do exame: É importante ponderar que o retorno da autora ao HRC, às 17h, configura uma nova entrada naquele nosocômio, com a formalização de novo pedido de transferência para o HRAN.
Tal circunstância deve ser analisada à luz das emergências que surgiram no hospital após a alta da autora (11h16), especialmente considerando o cenário excepcional da pandemia. Às 21h44 do dia 20/07/2020, a autora deu entrada no Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), onde foi submetida a atendimento médico.
Devido à ausência do resultado do exame para Covid-19, foi solicitado um exame de TC Tórax, cujo laudo apresentou o seguinte relato (ID 198267916 - Pág. 28): Apesar do rigor técnico na elaboração do laudo pericial, o Perito deixou de considerar que a necessidade médica da autora ocorreu durante o período da pandemia da Covid-19, contexto em que os hospitais estavam submetidos aos protocolos sanitários estabelecidos pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, com o objetivo de mitigar a transmissão do vírus no ambiente hospitalar.
Ademais, não foi levado em conta o lapso temporal entre a alta hospitalar da autora (11h16) por iniciativa própria e seu retorno ao Hospital Regional de Ceilândia (17h).
Considerando-se os documentos colacionados aos autos, associado ao que consta nos prontuários médicos, verifica-se que os profissionais do HRC e do HRAN seguiram os protocolos sanitários estabelecidos pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 e prestaram o atendimento médico necessário.
Dessa forma, não se identifica a prática de qualquer ato ilegal por parte do réu.
Nesse contexto, forçoso concluir que não houve qualquer tipo de falha no atendimento prestado na rede hospitalar distrital, tampouco nexo causal entre a conduta do réu e a morte do feto, razão pela qual descabe cogitar-se a imposição ao Distrito Federal do dever de reparar.
A respeito do tema, confiram-se os precedentes deste e.
TJDFT, in verbis: “ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
FETO.
MORTE INTRAUTERINA.
ERRO MÉDICO.
NEGLIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CAUSA DA MORTE.
LAUDO PERICIAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Sendo possível abstrair das razões do recurso os fatos e fundamentos pelos quais se busca a reforma da r. sentença, não há que se falar em não conhecimento do recurso de Apelação, em virtude de falta de impugnação específica da r. sentença vergastada ou inépcia da petição recursal. 2 - Tendo em vista que a perícia foi conclusiva no sentido de que não houve qualquer tipo de erro médico ou negligência no atendimento prestado à paciente no HMIB e no HRAN, tampouco nexo causal entre a conduta do Réu e a morte intrauterina do feto, descabe cogitar-se a imposição ao Distrito Federal do dever de reparar. 3 - O Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento motivado do Magistrado, de acordo com a qual o Juiz forma seu convencimento a partir do acervo probatório constante dos autos, não estando adstrito, nos termos do art. 479 do CPC, ao laudo pericial. 4 - Realizada a perícia judicial com observância de todas as normas técnicas aplicáveis ao caso, tendo o il.
Perito analisado, com percuciência, todos os documentos colacionados aos autos acerca do estado clínico da Apelante e do feto antes do parto, deve prevalecer a conclusão da perícia judicial.
Preliminar rejeitada.
Apelação Cível desprovida.” (Acórdão 1175933, 00002511220118070018, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 11/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
GESTANTE.
DESCOLAMENTO PREMATURO DE PLACENTA. ÓBITO DO FETO.
FALHA DO SERVIÇO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA ECONÔMICO EXTREMAMENTE ALTO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1.
Apelação interposta contra sentença em que foi julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral em razão do óbito do feto após atendimento de gestante com descolamento prematuro de placenta em hospital da rede pública. 2.
Disciplina a Constituição da República, em seu artigo 37, § 6º, o regime da responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem.
Com relação a eventos estranhos à atividade estatal, tais como aqueles advindos de fenômenos da natureza e de fato de terceiro, em relação aos quais, via de regra, inexiste relação de causalidade, excepcionalmente pode o Estado, por seus agentes, omitir-se de atuar quando se encontrava obrigado a tanto (‘culpa do serviço’, ‘falta de serviço’ ou ‘faute du service’), casos em que, a despeito da dissonância doutrinária sobre o tema, a responsabilidade por eventuais danos causados aos administrados será subjetiva. 3.
A condenação do Ente Público em indenização por falha na prestação dos serviços de saúde pressupõe a existência do nexo de causalidade e da culpa, em uma de suas modalidades, ou do dolo. 4.
Ausente a prova de que o evento morte decorreu da ação/omissão de profissionais de hospital da rede pública, não há configuração do nexo de causalidade e, por conseguinte, não há o dever de indenizar. (...) 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.” (Acórdão n.1154788, 07033105420178070018, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FETO NATIMORTO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 3.
Da Reponsabilidade Civil do Estado. 3.1.
De acordo com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal: ‘As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’. 3.2.
O Estado responde objetivamente pelos atos de seus agentes.
Para o dever de indenizar, é necessário a observância da relação de causalidade entre o dano experimentado e o ato do agente. 3.3.
Esse é o entendimento do STF: ‘(...) 1.
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido.’ (ARE 868610 AgR, Relator(a): Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-128, 01-07-2015). 4.
Da inexistência de falha no atendimento. 4.1.
O nexo de causalidade, como elemento ensejador da responsabilidade civil da Administração, constitui-se na relação de causa e efeito entre a conduta danosa e o dano suportado pela vítima. 4.2.
Referentemente aos atendimentos prestados nos hospitais de saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, as provas colididas nos autos demostraram que a morte do feto da parturiente, ainda no interior do útero, não decorreu de falha na prestação do serviço prestado pelo corpo médico do Hospital Materno Infantil - HMIB e do Hospital Regional do Gama. 4.4.
Ademais, os procedimentos adotados pelos atendimentos recebidos, foram aqueles exigidos pela conduta médica, não consubstanciando negligência, imprudência e imperícia, inexistindo assim o apontado erro médico. 5.
Não se comprovando o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o evento danoso, não há falar-se em responsabilidade civil e em dever de indenizar. 6.
Apelo improvido.” (Acórdão n.1114570, 07018884420178070018, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 20/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Feitas essas considerações, em que pese a irresignação da parte autora, tem-se indubitável ausência de nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o evento danoso, não havendo que se falar em responsabilidade civil e, por consequência, no dever de indenizar.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC.
Observe-se, contudo, o art. 98, § 3º, do CPC.
Independente de preclusão, expeça-se alvará em favor do Perito GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT para levantamento de 50% dos honorários periciais, no valor R$ 1.444,00, conforme depósito de ID 186764977.
Ainda, promova-se a requisição para pagamento dos 50% restantes dos honorários periciais, no valor de R$ 1.444,00, nos termos da Portaria n. 116/2024.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 16:26:51.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
08/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:49
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 22:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/06/2025 14:14
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 11:59
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:59
Outras decisões
-
05/06/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
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27/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 01:20
Juntada de Petição de laudo
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 06/11/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701127-71.2021.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LEIDIANE SILVA BARBOSA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes a tomar ciência da data, hora e local da realização da perícia indireta, verificando as observações feitas pelo Perito. "...manifestar-me acerca da data do exame pericial, considerando que a perícia será realizada de forma indireta.
Ou seja, por meio da análise dos documentos acostados nos autos.
Não sendo necessário comparecer no local e hora, por ser um trabalho de análise documental.
Solicita-se, caso haja novos documentos em posse das partes, estes sejam disponibilizados a este jurisperito.
Os documentos que se julgarem necessários podem ser protocolados via sistema até a data agendada.
Assim, designo para a realização de exame pericial a data de 09/10/2024, às 12h, na Clínica Neoviv, Ed.
Centro Médico Brasília, SHLS 716, Bloco E, Sala 301, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70390- 904." ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
18/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/08/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:28
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
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27/05/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:05
Deferido o pedido de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT - CPF: *07.***.*42-79 (PERITO).
-
14/05/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/05/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701127-71.2021.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LEIDIANE SILVA BARBOSA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada no dia 02/04/2024, às 17h00m, na Clínica Neoviv, Ed.
Centro Médico Brasília, SHLS 716, Bloco E, Sala 301, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70390-904., conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 187777303.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 17:50:14.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
27/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701127-71.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDIANE SILVA BARBOSA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cumpra-se o determinado no item VIII da decisão de ID 184302651.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 13:19:52.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701127-71.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDIANE SILVA BARBOSA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por LEIDIANE SILVA BARBOSA em face do DISTRITO FEDERAL.
II - Em ID 176532968 foi deferida a produção de prova pericial requerida pelas partes e nomeado perito.
III - O perito propôs honorários no valor de R$ 2.888,00 (ID 182251656), que deverão ser rateados de forma igualitária entre as partes.
IV - Tanto a autora quanto o requerido manifestaram concordância com o valor apresentado pelo perito (ID's 182891139 e 184114791).
V - Em vista disso, HOMOLOGO o valor proposto de R$ 2.888,00 (dois mil oitocentos e oitenta e oito reais).
VI - Em virtude de a parte autora gozar da gratuidade de Justiça, sua cota parte será paga em conformidade com a Portaria Conjunta TJDFT 101/2016, observados os limites ali estabelecidos.
No caso, nota-se que o pagamento de honorários periciais cujo valor seja majorado ao máximo permitido pela Portaria 101/2016 está plenamente condizente com os critérios legais, considerando os quesitos apresentados pelo requerido e a complexidade apontada pelo perito nomeado para a realização do trabalho técnico.
Dessa forma, justifica-se a majoração até o limite da remuneração, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria 101/2016, com o pagamento do valor de R$ 1.444,00 (mil quatrocentos e quarenta e quatro reais).
A requisição do pagamento será feita após encerrados os trabalhos.
VII - Intime-se o DISTRITO FEDERAL para depositar o valor referente à sua cota parte, caso haja previsão orçamentária ou, não havendo, na forma do art. 91, §2º, do CPC.
VIII - Realizado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
IX - Quesitos da parte requerida em ID 179124968.
X - Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos.
XI - Nos termos do artigo 474 do CPC, as partes deverão ter ciência prévia da data e local indicados para o início da produção da prova, observando-se que, no caso do Distrito Federal, cuja intimação é feita via sistema, o prazo para ciência é de DEZ DIAS ÚTEIS.
XII - Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Prazo: QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, 22 de janeiro de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
24/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:35
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:35
Outras decisões
-
22/01/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:45
Nomeado perito
-
26/10/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/10/2023 03:41
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/10/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/10/2023 18:36
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
24/10/2023 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:25
Publicado Ofício em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
05/10/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 16:42
Expedição de Ofício.
-
04/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/10/2023 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701127-71.2021.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LEIDIANE SILVA BARBOSA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação do MM Juiz de Direito desta Vara, intimem-se as partes para manifestar eventual interesse na realização da audiência de instrução por videoconferência.
Em caso de discordância ou inércia, a audiência ocorrerá na forma presencial.
PRAZO DE CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 14:36:54.
KARLA PEREIRA DE ASSIS Assessor -
13/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
05/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:35
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:35
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
15/06/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/06/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:33
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/05/2023 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/05/2023 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2023 16:46
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/02/2023 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/06/2021 14:40
Recebidos os autos
-
21/06/2021 14:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/06/2021 10:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/06/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 15:09
Recebidos os autos
-
31/05/2021 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2021 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/05/2021 22:29
Juntada de Petição de réplica
-
01/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 14:19
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/04/2021 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 22:14
Recebidos os autos
-
02/03/2021 22:14
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/03/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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