TJDFT - 0714225-88.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 22:59
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2025 22:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/08/2025 22:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/08/2025 22:59
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:50
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/02/2025 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:09
Decorrido prazo de UEBER GARCIA REZENDE em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714225-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: UEBER GARCIA REZENDE REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA CRISTINA DE SOUSA E SILVA EXECUTADO: DANILO CARRIJO RODOVALHO ALVES DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID. 204787249.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 3 (três) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206 §3º, inciso I), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2024 13:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/07/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de UEBER GARCIA REZENDE em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de UEBER GARCIA REZENDE em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714225-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: UEBER GARCIA REZENDE REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA CRISTINA DE SOUSA E SILVA EXECUTADO: DANILO CARRIJO RODOVALHO ALVES CERTIDÃO Fica o credor ciente da expedição da certidão de crédito, para seus devidos fins.
Faço aguardar prazo para o credor, id 202681186.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
08/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 21:09
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714225-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: UEBER GARCIA REZENDE REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA CRISTINA DE SOUSA E SILVA EXECUTADO: DANILO CARRIJO RODOVALHO ALVES DECISÃO Defiro o pedido de inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes.
Expeça-se certidão de crédito, para a parte credora empreender as diligências extrajudiciais que entender devidas (ex.: protesto, Serasa, SPC).
Saliento que tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, sem necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação.
De outro lado, a colaboração dos demais atores processuais com a prática de atos se revela necessária e valorosa, na medida em que permite que este juízo se concentre em outras atividades relevantes que não podem ser compartilhadas.
Além disso, considerando-se o grande volume de processos em trâmite e o número limitado de servidores, a colaboração das partes, advogados e interessados contribuirá, sobremaneira, para a celeridade e efetividade processuais.
Observo, ainda, que caso se logre êxito na satisfação da dívida, as partes litigantes deverão desde logo promover diligências extrajudiciais para a retirada do nome do devedor do protesto e dos cadastros de proteção ao crédito, sem a necessidade de intervenção judicial, para que haja maior rapidez e desburocratização do ato.
Expedida a certidão, intime-se o exequente para retirada no prazo de 2 (dois) dias.
Indefiro o pedido do autor de busca no CENSEC, uma vez que o juízo não possui acesso ao sistema CENSEC e este não é destinado a pesquisa de bens.
Indefiro o pedido de pesquisa no sistema CCS, uma vez que o juízo não possui acesso ao referido sistema e não é destinado à pesquisa de bens.
Indefiro o pedido de pesquisa no sistema Infojud, pois realizado há menos de 10 dias e já constam nos autos as informações existentes na base de dados da Receita Federal correspondentes ao ano de 2024.
Indefiro a pesquisa no sistema Sniper, pois já realizada nos autos (id. 201702518).
Quanto ao pedido de id. 202535411, considerando que o endereço se localiza em Florianópolis, intime-se a parte credora para manifestar interesse na expedição de carta precatória, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja interesse, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024 -
02/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:27
Deferido o pedido de UEBER GARCIA REZENDE - CPF: *75.***.*59-04 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
02/07/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de DANILO CARRIJO RODOVALHO ALVES em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:08
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 20:53
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:53
Deferido em parte o pedido de UEBER GARCIA REZENDE - CPF: *75.***.*59-04 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
24/06/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 09:19
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/06/2024 09:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/06/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de UEBER GARCIA REZENDE em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DANILO CARRIJO RODOVALHO ALVES em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
17/04/2024 18:41
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:59
Outras decisões
-
17/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:35
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/04/2024 13:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 19:17
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/03/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
24/03/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DANILO CARRIJO RODOVALHO ALVES em 07/02/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:23
Publicado Edital em 30/11/2023.
-
29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 11:28
Expedição de Edital.
-
22/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/11/2023 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2023 12:35
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
22/11/2023 03:30
Decorrido prazo de DANILO CARRIJO RODOVALHO ALVES em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:23
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
25/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2023 10:36
Recebidos os autos
-
23/10/2023 10:36
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DANILO CARRIJO RODOVALHO ALVES em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:41
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:04
Decorrido prazo de DANILO CARRIJO RODOVALHO ALVES em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de UEBER GARCIA REZENDE em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714225-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: UEBER GARCIA REZENDE REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA CRISTINA DE SOUSA E SILVA REQUERIDO: DANILO CARRIJO RODOVALHO ALVES CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA foi devidamente citada e intimada em 17/08/2023, diligência de ID 16917391.
Faço que se aguarde o prazo para pagamento dos valores devidos ou desocupação do imóvel.
Também faço que se aguarde o prazo para contestação.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
24/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2023 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 09:53
Mandado devolvido dependência
-
21/07/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:50
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:50
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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