TJDFT - 0705069-77.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de VERBENA SALES AGUIAR em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:15
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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13/02/2025 14:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/02/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:43
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 18:02
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0705069-77.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VERBENA SALES AGUIAR, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de cumprimento de sentença requerido por VERBENA SALES AGUIAR em face do DISTRITO FEDERAL Na manifestação de ID 215090819, a Contadoria Judicial esclarece que o executado aplicou a Taxa Selic somente sobre o principal corrigido apurado em dezembro/2021 enquanto o órgão técnico aplicou sobre o total do débito apurado em dezembro/2021 (principal corrigido acrescido dos juros).
Conforme entendimento deste Tribunal, a Taxa Selic deve incidir sobre o montante total da dívida apurado até novembro/2021.
Senão vejamos: “A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada.
Estipula o referido dispositivo o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Logo ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, como visto em tópico anterior, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (TJ-DF, Acórdão 1601628, 07193369320228070000, Relator: Desembargador ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/07/2022, publicado no DJE: 24/08/2022) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-e.
TEMA 810 STF.
EC 113/2021.
TAXA SELIC. 1.
Inexistindo decisão do Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão de todos os feitos que tratam do tema em comento não há se falar em suspensão do processo. 2.
A correção monetária tem a finalidade de corrigir o valor original do capital no período de tempo entre a data em que deveria ter sido pago ou recebido e a data em que efetivamente houve a quitação.
O que se busca ao corrigir monetariamente o valor é recompor o valor perdido em razão da inflação. 3.
A tese prevalente do Tema 810 (RE n. 870.947/SE) foi de reconhecer a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR porque o referido índice não reflete a desvalorização da moeda ocasionada pela inflação, violando assim, o direito de propriedade. 4.
Os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, estando sujeitos à aplicação de lei nova superveniente que altere o regime dos juros moratórios. 5.
Estando a sentença submetida a eficácia futura e não se mantendo a mesma situação fática e jurídica da época de sua prolação, imperativo o reconhecimento da hipótese rebus sic stantibus, inexistindo a alegada violação da coisa julgada. 6.
No julgamento do Tema 905, a Corte Cidadã estabeleceu os índices de correção aplicáveis para cada pretensão, prevendo o IPCA-E para as condenações judiciais administrativas, ressalvando a coisa julgada, porém destacando que a constitucionalidade e a legalidade dos índices fixados nas sentenças deveriam ser aferidas no caso concreto. 7.
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado.
Escorreita a decisão agravada ao determinou a atualização do valor devido utilizando-se o IPCA-e para correção monetária e juros de mora pela TR até novembro de 2021.
A partir de dezembro/2021 o montante sofrerá correção pela SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 8.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.” (TJ-DF, AGI N. 0718835-57.2022.8.07.0000, Relator: Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/08/2022, publicado no DJE: 22/08/2022, Pág.: Sem Página Cadastrada) II - Dessa forma, não acolho a impugnação de ID 218172160.
III - Homologo os cálculos de ID 201402723.
IV – Considerando a eventual manutenção de controvérsia quanto ao valor exequendo, com fundamento no poder geral de cautela e com o intuito de preservar a segurança jurídica e a economia processual evitando a prática de atos processuais desnecessários, apenas preclusa a presente expeçam-se os requisitórios complementares e/ou retifiquem-se requisitórios expedidos.
V – No mais, ficam as Partes, desde já cientes, que eventual irresignação quanto ao prosseguimento do feito após preclusa a presente decisão deverá ser manejado por meio do recurso cabível, sendo certo que as hipóteses do art. 1.022 do CPC não contemplam eventual reapreciação da matéria em decorrência de mero descontentamento das Partes em face do decisum.
VI - Intimem-se as Partes da presente.
VII - Expeça-se alvará de transferência em favor do procurador da Parte Autora para conta indicada ao ID 216357477 dos valores depositados ao IDs 198142145 (R$ 1.320,30) referente à parcela incontroversa dos honorários sucumbenciais.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 12:10:56.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:46
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:46
Outras decisões
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20/11/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 20:52
Recebidos os autos
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20/10/2024 20:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de VERBENA SALES AGUIAR em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0705069-77.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VERBENA SALES AGUIAR, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I – Diante da(s) manifestação(ões) de ID(s) 204031658, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que preste eventuais esclarecimentos ou proceda a eventuais correções.
II – Após, dê-se vista às partes pelo prazo de DEZ DIAS e somente então tornem conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 09:46:41.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:01
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705069-77.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: VERBENA SALES AGUIAR e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 08:12:01.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
24/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 21:18
Recebidos os autos
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21/06/2024 21:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/06/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/06/2024 15:10
Recebidos os autos
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16/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:36
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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05/04/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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14/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de VERBENA SALES AGUIAR em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:57
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0705069-77.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VERBENA SALES AGUIAR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA interpôs embargos declaratórios (ID 181551283) contra a decisão de ID 179935699, que determinou a expedição dos pertinentes requisitórios, sendo o precatório referente a parcela incontroversa de R$ 10.941,16, apurada em ID 127755390; e RPV relativo a 10% do valor incontroverso a título de honorários sucumbenciais, excluído do cálculo o valor das custas processuais (R$ 1.076,08), conforme fixados na decisão de ID 125251198.
Alega que a decisão embargada é omissa em relação as custas processuais adiantadas em ID 124885934.
Requer seja deferido o reembolso das custas adiantadas e a retificação do RPV de ID 180360516.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL aduz a inexistência de vícios na decisão e ressalta a necessidade de se utilizar outros meios para impugnar a decisão (ID 185494934). É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos merecem prosperar.
De fato, a decisão de ID 123258758 determinou que a parte exequente promovesse o recolhimento das custas processuais relativas ao pedido de pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a inicial foi instruída somente com o comprovante de recolhimento de custas referentes ao valor principal.
O patrono da causa colacionou aos autos o comprovante de recolhimento de custas de ID 124885934.
Não obstante, a decisão embargada considerou a planilha de cálculos de ID 127755390, que acompanhou a impugnação ao cumprimento individual de sentença, na qual constou somente o ressarcimento das custas relativas ao valor principal (R$ 180,32 – ID 122438737).
Assim, aproveito a oportunidade para sanar o vício apontado e determinar a expedição de RPV referente as custas processuais de ID 124885934.
III – Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos de ID 181551283, para sanar a omissão alegada, com efeitos infringentes, nos seguintes termos: “Expeça-se RPV no valor de R$ 87,68, em favor de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, conforme comprovante de ID 124885934.” No mais, mantém a decisão de ID 179935699 conforme proferida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 17:44:16.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/02/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/02/2024 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/12/2023 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2023 15:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
05/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:54
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:39
Expedição de Ofício.
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04/12/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:49
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705069-77.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: VERBENA SALES AGUIAR Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 09:33:53.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
11/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 21:07
Recebidos os autos
-
08/09/2023 21:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/07/2023 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2023 09:20
Decorrido prazo de VERBENA SALES AGUIAR em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:29
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:29
Outras decisões
-
30/05/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/05/2023 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2022 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:19
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 18:04
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:04
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
14/11/2022 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/11/2022 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 08:47
Recebidos os autos
-
28/10/2022 08:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de VERBENA SALES AGUIAR em 21/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/10/2022 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:41
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:41
Decisão interlocutória - acolhimento em parte de embargos de declaração
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/09/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:52
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/08/2022 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de VERBENA SALES AGUIAR em 26/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 21:12
Recebidos os autos
-
17/08/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/08/2022 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:55
Recebidos os autos
-
26/07/2022 10:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
07/07/2022 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2022 00:08
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 06:05
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:01
Recebidos os autos
-
20/05/2022 11:01
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/05/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 17:16
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/04/2022 02:21
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/04/2022 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/04/2022 14:11
Juntada de Certidão
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27/04/2022 13:02
Recebidos os autos
-
27/04/2022 13:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/04/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/04/2022 11:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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