TJDFT - 0707858-83.2021.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de RAFAEL NONATO FERREIRA FONTINELE em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 23:35
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 22:30
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 19:08
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:08
Deferido o pedido de COMERCIAL JP LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-43 (REQUERENTE).
-
13/11/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:30
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 15:22
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:47
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de COMERCIAL JP LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707858-83.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: COMERCIAL JP LTDA - ME EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face ao cumprimento de sentença requerido por COMERCIAL JP LTDA e RAFAEL NONATO FERREIRA FONTINELE, por meio do qual pleiteou o levantamento do valor depositado em ID 105915393 e o recebimento do montante R$ 1.379,04, referente aos honorários sucumbenciais, conforme planilha de ID 171553829.
Na impugnação (ID 180413283), o DISTRITO FEDERAL argui excesso de execução no montante de R$ 47,72.
Afirma que a parte exequente corrigiu o valor da causa pelo INPC e aplicou juros de mora de 1% ao mês quando deveria ser atualizado pelo IPCA-E até dezembro/2021 e após pela Taxa Selic, além da incidência de juros de mora somente a partir da citação.
Informa como devido o valor R$ 1.331,32.
Em resposta de ID 185774271, a parte exequente requer o indeferimento da impugnação e reitera o pedido de expedição do alvará de levantamento relativo ao depósito de ID 105915393. É a síntese do necessário.
Decido.
II - A controvérsia cinge-se a definição do valor devido.
A parte exequente ajuizou ação de conhecimento contra o DISTRITO FEDERAL pretendendo o cancelamento dos protestos, a suspensão da exigibilidade dos créditos e a proibição de lançamento de seu nome em cadastros de proteção ao crédito pelos débitos em questão.
A sentença de ID 122491387 homologou o reconhecimento do pedido e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea “a”, do CPC.
O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra os critérios de correção monetária utilizados nos cálculos iniciais.
Com razão.
Analisando a planilha de ID 171553829 verifica-se que a parte exequente utilizou o índice INPC e aplicou 1% ao mês de juros de mora, o que não merece acolhida.
O e.
STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810), validou os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e alterou o índice de correção monetária, nos seguintes termos: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.” Em relação a correção monetária, o RE 870.947/SE declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que a Taxa Referencial – TR não era capaz de recompor a desvalorização da moeda diante das perdas decorrentes da inflação.
Em substituição à TR ficou estabelecida a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
O regime de remuneração da caderneta de poupança, definido pela Medida Provisória n. 567 de 2012 e convertida na Lei n. 12.703/2012, dispõe que os juros permanecem em 0,5% ao mês enquanto a Taxa SELIC for superior a 8,5% ao ano (art. 12, II, a); e quando o percentual fixado pelo Banco Central for igual ou inferior a este percentual, os juros da caderneta de poupança corresponderão a 70% da Taxa SELIC estabelecida (art. 12, II, b) Ainda, cabe consignar que a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da publicação da EC 113/2021, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
No caso, a decisão exequenda transitou em julgado em momento posterior a publicação da EC 113/2021 (21/06/2022), conforme certificado em ID 128697354, devendo ser observada a forma de correção monetária pela Taxa Selic, a partir de 09/12/2021.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, atualizou monetariamente os valores pelo índice IPCA-E até dezembro/2021 e, após, aplicou a Taxa Selic.
Os juros moratórios são devidos a contar do momento em que o devedor foi constituído em mora, ou seja, desde a data da intimação para o pagamento do montante devido, qual seja, 13/11/2023 (decisão de ID 178007154), momento em que já era devida a Taxa Selic.
Nesse sentido, confira-se recente aresto do eg.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Para cálculo do montante a ser pago a título de honorários advocatícios de sucumbência, fixados com base no valor da causa, deve haver a atualização do numerário desde a data do ajuizamento da ação, sem necessidade de menção expressa acerca da atualização e juros de mora da data da intimação para adimplemento da obrigação. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unânime.” (TJDFT. 7ª Turma Cível.
Acórdão n. 1262952.
Rel.
Des.
Romeu Gonzaga Neiva.
Julgado em 08/07/2020.
Publicado em 20/07/2020) Assim, como os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL contemplaram integralmente os parâmetros estabelecidos no julgado e na EC 113/2021, fixo o montante devido neste momento.
III – Pelo exposto, ACOLHE-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL para reconhecendo o excesso fixar como devida a quantia R$ 1.331,32 (um mil, trezentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha de ID 180413284.
Preclusa esta decisão, expeça-se o pertinente requisitório.
IV - Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se a TERRACAP para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
V – Na oportunidade, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em ID 105915393 mais os acréscimos legais, em favor da parte exequente, conforme determinado na sentença de ID 122491387.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 18:38:18.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:09
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 05:09
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:15
Recebida a emenda à inicial
-
08/11/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
19/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707858-83.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIAL JP LTDA - ME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, emende-se a petição inicial a fim de que seja observado o disposto no artigo 534 do CPC (“cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública”), tendo em vista que a parte exequente formulou o pedido segundo o rito do art. 523 e s. do CPC, sob pena de indeferimento.
Prazo: QUINZE DIAS.
II – No mesmo prazo, promova-se o recolhimento das custas judiciais referentes ao cumprimento de sentença.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/09/2023 17:59
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 21:40
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2022 14:53
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/06/2022 21:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2022 21:29
Transitado em Julgado em 21/06/2022
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de COMERCIAL JP LTDA - ME em 18/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:45
Publicado Sentença em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:48
Recebidos os autos
-
25/04/2022 17:48
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
15/03/2022 00:40
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/03/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:52
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/03/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 21:59
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2021 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 16:49
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/12/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 05:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 15:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 14:29
Recebidos os autos
-
15/10/2021 14:29
Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2021 08:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/10/2021 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/10/2021 07:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/10/2021 07:05
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/10/2021 22:05
Recebidos os autos
-
14/10/2021 22:05
Declarada incompetência
-
14/10/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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