TJDFT - 0705740-90.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 19:08
Recebidos os autos
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27/10/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de CELIO GONCALVES FRANCA em 25/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:55
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de CELIO GONCALVES FRANCA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA S/A em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705740-90.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIO GONCALVES FRANCA REQUERIDO: BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
As testemunhas apontadas pela parte requerida nada acrescentam ao desfecho da questão, como se verá a seguir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
Narra o autor ter sido agredido por seguranças da parte da requerida que estavam em serviço no Hospital Regional de Santa Maria no dia 22/5/23.
Diz que a agressão ocorreu no estacionamento do referido nosocômio e que na ocasião também foram furtados bens de sua propriedade: um martelo e uma parafusadeira.
Requer a restituição destes objetos ou o pagamento de valor equivalente.
A parte requeria, por seu turno, reconhece a ocorrência de uma confusão no hospital envolvendo o autor, no entanto, nega as agressões e o noticiado furto, assegurando que apenas um martelo foi retido pela segurança porque o requerente o utilizava no momento da abordagem para tentar agredir funcionários e seguranças.
Diz que o martelo estava à disposição do requerente na sede da empresa e que não o procurou para entregar, pois não ficaram com os dados pessoais dele.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que o autor tem parcial razão.
Razão apenas no que toca ao pedido de restituição do martelo retido pela requerida, tendo em vista o reconhecimento do pedido, neste particular.
Por outro lado, com relação ao pleito de entrega de uma parafusadeira, necessário considerar que o requerente não demonstrou minimamente que portava este objeto no dia dos fatos e que ele teria sido apreendido pelos seguranças que o abordaram.
Não foi registrado nem mesmo um boletim de ocorrência e não há testemunhas indicadas pelo requerente, o que prejudica sobremaneira a sua pretensão.
Conforme dispõe o inciso I, do Art. 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.” No caso, como visto, o autor demanda reparação por dano material sem, contudo, demonstrar a conduta ilícita da ré e o próprio prejuízo material, impondo-se, de toda sorte, a restituição do martelo apreendido, sob pena de enriquecimento ilícito da demandada.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida na obrigação de disponibilizar ao autor o martelo apreendido, descrito na inicial, sob pena de multa.
Fica o autor cientificado de que, após o trânsito em julgado, será intimado para retirar o referido martelo na sede da BRASÍLIA EMPRESA DE SEGURANÇA S/A, situada no SIA Trecho 06, nº 5/15, Bloco “A”, térreo, em Brasília/DF, CEP 71205-060, no prazo de 10 dias, sob pena de perdimento em favor da requerida.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do Art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 30 de agosto de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
30/08/2023 18:49
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de CELIO GONCALVES FRANCA em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 08:50
Decorrido prazo de CELIO GONCALVES FRANCA em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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09/08/2023 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:19
Recebidos os autos
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08/08/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/07/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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