TJDFT - 0711305-53.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 08:32
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de LUZIENE MOREIRA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711305-53.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIENE MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: G8 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
Determinada a intimação da autora a fim de que informasse o atual endereço do réu, a possibilitar sua citação, aquele deixou transcorrer em branco o prazo para se manifestar (Id 185664993).
Como cediço, a ausência de citação conduz à extinção do feito por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais.
O caso também retrata abandono do processo pela parte autora, já que não atendeu à sua prévia intimação.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, uma vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Na verdade, "rege-se o processo, no âmbito dos Juizados Especiais, pelos princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional, de tal sorte que a inércia da parte em atender ao comando judicial, mesmo após transcorridos 15 (quinze) dias desde a intimação de seu advogado, evidencia o desinteresse e abre ensejo à extinção do feito, sem incursão meritória." (Acórdão n.752784, 20130410002017ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/01/2014, Publicado no DJE: 27/01/2014.
Pág.: 1182).
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, c/c 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
07/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/02/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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04/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:28
Decorrido prazo de LUZIENE MOREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 20:00
Recebidos os autos
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09/01/2024 20:00
Indeferido o pedido de LUZIENE MOREIRA DA SILVA - CPF: *26.***.*29-12 (REQUERENTE)
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08/01/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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27/12/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:05
Decorrido prazo de LUZIENE MOREIRA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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16/12/2023 14:17
Recebidos os autos
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16/12/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 03:18
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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06/12/2023 15:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 12:45
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/12/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:38
Juntada de Certidão
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06/11/2023 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2023 17:11
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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24/10/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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24/10/2023 14:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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23/10/2023 16:14
Recebidos os autos
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23/10/2023 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/10/2023 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2023 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/09/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 11:38
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711305-53.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIENE MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: G8 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO Recebo a emenda, diante do preenchimento dos requisitos para tramitação do feito na forma “Juízo 100% digital”.
Inicialmente, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, § 3º, CPC).
Remova-se, portanto, a marcação constante no sistema.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei 9.099/95, em que a autora requer a declaração e decretação de resolução contratual, com a imediata restituição dos valores pagos a título de honorários contratuais (R$5.300,00) e pagamento de multa contratual (R$1.000,00).
Requer, ainda, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais (R$5.000,00).
Para tanto, sustenta que contratou a ré para prestação de serviço de intermediação de imóveis junto a instituições bancárias, com vistas ao financiamento de imóvel próprio.
Relata, no entanto, que a ré não prestou os serviços para os quais foi devidamente contratada e paga.
Entendo que o requerimento de tutela de urgência, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95).
In casu, a parte autora requereu tutela de evidência.
Contudo, considerando a natureza do presente pedido, tal tutela somente poder ser concedida após a manifestação do réu (art. 311, inciso IV, do CPC), não sendo cabível de forma liminar.
Nesse contexto, a autora não demonstrou a presença dos requisitos autorizadores da tutela de evidência em caráter liminar exigidos no art. 311, incisos I e II, do CPC, ou qualquer peculiaridade que pudesse justificar o supracitado requisito e a concessão, excepcional, da antecipação de tutela antes da regular tramitação do processo no rito sumariíssimo do juizado.
O presente feito também não versa sobre a hipótese prevista no inciso III do supracitado dispositivo legal.
Logo, INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, § 3º, do CPC), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
I.
Felipe Costa da Fonseca Gomes Juiz de Direito Substituto -
18/09/2023 13:29
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711305-53.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIENE MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: G8 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO Confirmo a prevenção assinalada pelo sistema, diante da extinção, sem apreciação do mérito, do feito associado n. 0708705-59.2023.8.07.0004.
A petição inicial, no entanto, não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) próprio; - número de linha telefônica móvel própria; e - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações no prazo de 05 (cinco) dias obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:04
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:04
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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