TJDFT - 0709250-87.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 05:22
Processo Desarquivado
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17/09/2024 14:46
Desapensado do processo #Oculto#
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30/08/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
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15/08/2024 12:48
Desapensado do processo #Oculto#
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15/07/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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13/07/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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20/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:02
Outras decisões
-
03/06/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/06/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
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09/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DINARTE SILVA DE SOUZA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 15:08
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709250-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DINARTE SILVA DE SOUZA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ante a não concessão de efeito suspensivo ao AGI, expeça-se a rpv/precatório conforme solicitado pelo credor no ID 184182007.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
12/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:41
Outras decisões
-
09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DINARTE SILVA DE SOUZA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/02/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de DINARTE SILVA DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:52
Outras decisões
-
07/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709250-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DINARTE SILVA DE SOUZA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Primeiramente, informem as partes acerca de eventual concessão de efeito suspensivo ao AGI.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:17
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:17
Outras decisões
-
01/02/2024 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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30/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de DINARTE SILVA DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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20/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709250-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DINARTE SILVA DE SOUZA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de DINARTE SILVA DE SOUZA, relativamente ao período adotado nos cálculos, em observância ao limite da data do trânsito e julgado do título judicial, a saber: 27/04/97, data da impetração do MSC nº 7.253/97.
Aduz excesso de execução nos termos apresentados pela parte exequente.
Informa que o montante apontado pelos exequentes é MAIOR que o montante encontrado por esse Gerência de Apoio Científico em Contabilidade, no valor de R$ 8.379,29.
Discorda da aplicação do IPCA-e como índice, haja vista o julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146, por meio do qual foi ressalvada a aplicação do índice de correção monetária fixado em decisão transitada em julgado, prevalecendo a tese fixada no Tema nº 733 da Repercussão Geral.
Pugna pela aplicação da Taxa Referencial – TR, consoante o consignado no título executivo judicial, acobertado pelo manto da coisa julgada material.
E, portanto, que o feito seja SUSPENSO para aguardar o desfecho do Tema nº 1170 da Repercussão Geral.
Em resposta à Impugnação à parte credora refuta as teses lançadas pela impugnante ao argumento de que o pedido formulado objetivou a reparação integral dos danos materiais sofridos, mediante o reconhecimento do período executivo de janeiro/1996 a abril/2002, consoante título executivo coletivo firmado na ação ordinária n. 32.159/97 Os autos vieram conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico que a hipótese dos autos se trata de Cumprimento de Sentença Individual Coletivo oriundo dos autos de Ação de Conhecimento nº (autos do processo nº 32.159/97) que tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – Sindireta/DF objetivando o pagamento do benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
Cinge-se a discussão a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
Necessário ponderar conjuntamente que o entendimento da Suprema Corte ao fixar em regime de repercussão geral o tema nº 810, deve ser interpretado conjugando o entendimento fixado no tema nº 733, já ambos possuem natureza vinculante e de aplicação obrigatória Com efeito, é de observância obrigatória o entendimento consolidado nos Temas nºs 733 e 810 da sistemática da repercussão geral, com as seguintes teses: Tema nº 733: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Tema nº 810: (...) 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A propósito, verifica-se que o col.
STJ reformou um Acordão do eg TJDFT e determinou a aplicação dos parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado, em função da segurança jurídica do ato perfeito e da coisa julgada, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
RE 870.947.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3.
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)"(RE 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020) Inclusive, o egrégio TJDFT, embora de forma divergente, tem aplicado o entendimento manifestado pelo colendo STJ, a respeito da irretroatividade do tema n. 810 da Corte Suprema, no que concerne à coisa julgada.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A questão do índice de correção monetária aplicável ao caso já foi analisada em agravo de instrumento diverso, concluindo os julgadores pela aplicabilidade do índice assegurado pelo título. 2.
Fixada a aplicabilidade do índice TR no cálculo da correção monetária, sendo o reajuste assegurado no título judicial, e não havendo recurso interposto sobre essa decisão, resta configurada a preclusão da matéria. 3.
Posterior decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não rescinde, automaticamente, as decisões judiciais transitadas em julgado em sentido contrário, conforme orientação do Tema 733 do STF, que decorre do julgamento do RE nº 730.462, na sistemática da repercussão geral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1334835, 07040165220218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale ressaltar que a análise quanto à aplicação de índice de correção monetária fixada em decisão transitada em julgado em condenações contra a Fazenda Pública está em tramitação no Col.
STF, em regime de repercussão geral, Tema nº 1170/STF - Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Percebe-se, portanto, no presente caso, ser fato incontroverso que a sentença na Ação de Conhecimento nº 32.159/97, nos autos do processo coletivo, foi prolatada e transitou em julgado em momento anterior ao julgamento do Tema nº 810 do col.
STF.
Além disso, averígua-se que o título transitado em julgado expressamente dispôs acerca dos juros e correção monetária, razão pela qual injustificável a aplicação de critérios de atualização diversos dos amparados pela coisa julgada.
Ressalto que até a Ação Rescisória interposta pelo credor na Ação Originária (proc. 32159/97) foi conhecida e julgada improcedente, mantendo o que restou determinado no título judicial transitado em julgado.
O ente público requer seja limitada a condenação à 27/4/97, ou seja, ao período anterior à impetração do MS 7.253/97, ajuizado em 28/4/97.
A sentença foi proferida em sede da ação coletiva n. 32.159/97 (que tramitou na Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal), por meio da qual se julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenou o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como com incidência de juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.
A sentença foi parcialmente reformada em segunda instância no tocante aos parâmetros de juros e de correção monetária, cujo trânsito em julgado se operou em 11 de março de 2020.
As pretensões vindicadas em sede de mandado de segurança impetrados com o fim de se reconhecer o direito à restituição e/ou compensação da quantia indevidamente recolhida não podem retroceder a período anterior ao ingresso, nos termos do enunciado sumular n. 271 do STF.
No entanto, a ação coletiva n. 32.159/97 não é mandado de segurança.
Por isso, os efeitos da sentença podem retroagir até a data da prescrição quinquenal, o que, neste caso, o título executivo judicial estabeleceu a data para a limitação, com observação aos regramentos e fixação do pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Distrito Federal quanto à limitação da condenação a 27/4/97.
Nesse sentido, concedo o prazo de 5 (cinco) dias à parte exequente para apresentar a planilha de cálculos, nos exatos termos desta decisão, aplicando-se o índice de correção monetária fixada na decisão transitada em julgado.
Em seguida, dê-se vista ao Distrito Federal, pelo mesmo prazo.
Após, retornem conclusos para decisão.
Por fim, após manifestação das partes, apreciarei a fixação de honorários referentes à impugnação apresentada quanto ao excesso de execução.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/01/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:41
Outras decisões
-
15/01/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/10/2023 13:59
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709250-87.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DINARTE SILVA DE SOUZA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 173158386.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 09:04:42.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
26/09/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 19:28
Juntada de Petição de impugnação
-
22/09/2023 03:46
Decorrido prazo de DINARTE SILVA DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709250-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DINARTE SILVA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
08/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:58
Outras decisões
-
08/09/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/09/2023 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2023 07:54
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 10:16
Recebidos os autos
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15/08/2023 10:16
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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14/08/2023 17:07
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/08/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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