TJDFT - 0703108-89.2017.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 19:11
Recebidos os autos
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15/08/2025 19:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ELISMAR MENDES CALDEIRA em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703108-89.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 231968997, intimo a parte exequente a promover o andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar bens à penhora e apresentar a planilha atualizada do débito.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
24/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:25
Juntada de Certidão
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24/06/2025 08:25
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:42
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:42
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/09/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 23:51
Recebidos os autos
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07/08/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/06/2024 04:00
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MELAO em 26/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:31
Publicado Edital em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 19:21
Expedição de Edital.
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15/05/2024 19:11
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703108-89.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISMAR MENDES CALDEIRA EXECUTADO: JORGE LUIZ MELAO *24.***.*32-53 DECISÃO Atento à manifestação de (ID: 189247474), acolho o requerimento formulado, visto que, nos termos da jurisprudência do c.
STJ, "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual." (REsp 1355000/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016).
Dessa forma, retifique-se a autuação do feito, com a inclusão do executado JORGE LUIZ MELAO - CPF *24.***.*32-53, no polo passivo da demanda.
Anote-se.
Por conseguinte, nos termos do art. 854, cabeça, do CPC/2015, defiro a penhora reiterada de valores pelo sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias da parte executada (CNPJ 21.***.***/0001-64 e CPF n. *04.***.*42-70), observando o valor do saldo devedor informado por último nos autos (R$ 10.802,11 - ID: 189247477).
Defiro ainda a consulta de bens junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
GUARÁ, DF, 4 de abril de 2024 18:33:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/04/2024 18:28
Juntada de Certidão
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08/04/2024 18:19
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/04/2024 22:32
Recebidos os autos
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05/04/2024 22:32
Deferido o pedido de ELISMAR MENDES CALDEIRA - CPF: *96.***.*62-20 (EXEQUENTE).
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04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de ELISMAR MENDES CALDEIRA em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703108-89.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISMAR MENDES CALDEIRA EXECUTADO: JORGE LUIZ MELAO *24.***.*32-53 CERTIDÃO Nesta data, junto aos autos os relatórios das pesquisas eletrônicas, de modo que a consulta aos documentos sigilosos esteja disponível, exclusivamente, às partes e seus advogados.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer quanto ao prosseguimento do feito, requerer a penhora adequada ou indicar bens que não foram encontrados nas consultas realizadas, advertindo-a de que a não indicação de bens à penhora acarretará a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC/2015.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024.
GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral -
08/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 21:10
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:01
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2024 10:01
Deferido o pedido de ELISMAR MENDES CALDEIRA - CPF: *96.***.*62-20 (EXEQUENTE).
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06/10/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ELISMAR MENDES CALDEIRA em 05/10/2023 23:59.
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25/09/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703108-89.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISMAR MENDES CALDEIRA EXECUTADO: JORGE LUIZ MELAO *24.***.*32-53 DECISÃO Sob o ID: 153760290, a parte executada, assistida pela Curadoria dos Ausentes, impugna o presente cumprimento de sentença por negativa geral em conformidade com a regra do art. 341, parágrafo único, do CPC/2015.
Resposta em ID: 154828424.
Decido.
Não obstante a incidência da regra do art. 341, parágrafo único, do CPC/2015, quanto à inaplicabilidade do ônus da impugnação especificada em relação ao curador especial, no caso dos autos não vislumbro a existência de nenhum fato relevante que impeça, modifique ou extinga o direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC/2015), ainda que por meros indícios, de modo a infirmar a eficácia probatória da documentação que instrui a petição inicial, bem como a desconstituir o título executivo judicial ou mesmo obstar a satisfação do crédito exequendo.
A propósito, "o fato de a parte ré ter sido citada por edital e, tornando-se revel, sido substituída pela Curadoria de Ausentes, não infirma o disposto na cláusula geral que dispõe sobre a divisão do ônus probatório (...)" (Acórdão n. 1090596, 20170110063037APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 18.04.2018, publicado no DJe: 26.04.2018. p. 205-226).
Por esses fundamentos, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem prejuízo, o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos.
Diante disso, a parte exequente deve impulsionar o feito, requerendo o que for de direito, bem como indicar bens penhoráveis de propriedade da parte adversa no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 12 de setembro de 2023 18:20:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 19:16
Recebidos os autos
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12/09/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 19:16
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/04/2023 22:25
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2023 00:45
Publicado Certidão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/03/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 03:02
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MELAO *24.***.*32-53 em 16/02/2023 23:59.
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23/11/2022 14:22
Publicado Edital em 23/11/2022.
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23/11/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 13:58
Expedição de Edital.
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26/10/2022 14:27
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 14:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 10:40
Recebidos os autos
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06/10/2022 10:40
Decisão interlocutória - deferimento
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20/09/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/09/2022 13:00
Processo Desarquivado
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19/09/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 13:07
Arquivado Definitivamente
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30/08/2021 13:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MELAO *24.***.*32-53 em 26/08/2021 23:59:59.
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21/07/2021 02:30
Publicado Edital em 21/07/2021.
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20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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17/07/2021 15:53
Expedição de Edital.
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15/07/2021 13:36
Recebidos os autos
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15/07/2021 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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13/07/2021 14:27
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Contadoria - (em diligência)
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13/07/2021 14:26
Transitado em Julgado em 08/07/2021
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09/07/2021 02:34
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MELAO *24.***.*32-53 em 08/07/2021 23:59:59.
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18/06/2021 14:17
Decorrido prazo de ELISMAR MENDES CALDEIRA em 17/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 02:30
Publicado Sentença em 28/05/2021.
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27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 23:08
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 16:22
Recebidos os autos
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21/05/2021 16:22
Julgado procedente o pedido
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20/05/2021 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/05/2021 19:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de ELISMAR MENDES CALDEIRA em 23/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 30/03/2021.
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29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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26/03/2021 20:54
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 13:53
Recebidos os autos
-
19/03/2021 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2021 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/03/2021 17:18
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 21:28
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 22:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 15:49
Juntada de Certidão
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22/07/2020 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
22/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 19:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2020 14:55
Recebidos os autos
-
20/07/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 14:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/07/2020 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/06/2020 16:07
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
29/06/2020 01:22
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
29/06/2020 01:22
Recebidos os autos
-
28/02/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2019 03:56
Decorrido prazo de ELISMAR MENDES CALDEIRA em 17/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/06/2019 11:02
Publicado Certidão em 27/06/2019.
-
27/06/2019 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 21:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 18:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2019 17:44
Recebidos os autos
-
10/06/2019 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2019 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/05/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 12:23
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MELAO *24.***.*32-53 em 07/05/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 07:33
Publicado Edital em 13/03/2019.
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13/03/2019 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 16:05
Expedição de Edital.
-
11/03/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 13:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2018 06:24
Decorrido prazo de ELISMAR MENDES CALDEIRA em 16/11/2018 23:59:59.
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10/11/2018 04:43
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2018.
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10/11/2018 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 14:19
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2018 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2018 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2018 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2018 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2018 20:20
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2018 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2018 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2018 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2018 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2018 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2018 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2018 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2018 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2018 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2018 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2018 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2018 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2018 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2018 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2018 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2018 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2018 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2018 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2018 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2018 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2018 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2018 13:26
Expedição de Mandado.
-
08/10/2018 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2018 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2018 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2018 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2018 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2018 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2018 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2018 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2018 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2018 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2018 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2018 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2018 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2018 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2018 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2018 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2018 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2018 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2018 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2018 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2018 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2018 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2018 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2018 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2018 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2018 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2018 13:23
Expedição de Mandado.
-
02/10/2018 13:20
Juntada de aditamento
-
27/09/2018 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2018 13:27
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2018 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2018 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2018 14:35
Expedição de Mandado.
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18/05/2018 14:34
Juntada de aditamento
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18/05/2018 14:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
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23/04/2018 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2018 18:10
Expedição de Mandado.
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16/04/2018 04:03
Publicado Decisão em 16/04/2018.
-
14/04/2018 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2018 18:42
Recebidos os autos
-
11/04/2018 18:42
Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2018 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/02/2018 18:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2018 02:27
Publicado Despacho em 31/01/2018.
-
30/01/2018 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2018 09:02
Recebidos os autos
-
26/01/2018 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2017 03:02
Decorrido prazo de ELISMAR MENDES CALDEIRA em 29/09/2017 23:59:59.
-
22/09/2017 10:50
Conclusos para decisão para PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/09/2017 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/09/2017 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2017.
-
07/09/2017 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2017 15:44
Recebidos os autos
-
01/09/2017 15:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/08/2017 17:50
Conclusos para decisão para PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/08/2017 17:50
Juntada de Certidão
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16/08/2017 02:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2017
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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