TJDFT - 0708796-48.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:34
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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29/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:22
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:59
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:59
Outras decisões
-
07/07/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:29
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 18:33
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/05/2025 23:52
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:14
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/03/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/02/2025 10:40
Juntada de Petição de impugnação
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:51
Juntada de Petição de laudo
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16/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
16/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA BUZO em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708796-48.2020.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER REVEL: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi determinada a realização de perícia em 25/04/2023 (id 156574406).
Em 12/03/2024 a perita nomeada foi substituída pela nova perita designada pelo Juízo, a sra SIMONE CRISTINA BUZO (id 189726312), que manifestou seu interesse em realizar a perícia em 05/04/2024 (id 192175531).
E referida perita foi intimada para dar início aos trabalhos em 11/04/2024 (id 192175531), e inclusive, já lhe foi transferida a quantia correspondente a 50% do valor dos honorários periciais (id 194154820).
Neste contexto, não há razão para prorrogação do prazo para a entrega do laudo pericial, que já transcorreu por inteiro.
Seria o caso de substituição da perita, porque, sem motivo legítimo, deixou de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado (art. 468, II, CPC).
Entretanto, em observância dos princípios da economia e celeridade processuais, a fim de evitar o retardamento da prestação jurisdicional, ei por bem manter a perita nomeada no encargo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de prorrogação do prazo para a entrega do laudo pericial, retroformulados pela perita (id 198951254).
Intime-se a perita para apresentar o laudo pericial no prazo de 05 dias, sob pena de substituição.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/10/2024 18:05
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:05
Outras decisões
-
02/10/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708796-48.2020.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER REVEL: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
O réu foi pessoalmente citado em 25/10/2021 (id107878646) e não apresentou contestação (id119469301).
Decretada a revelia do réu, sendo ele condenado a prestar contas (id 121382146).
O processo foi saneado e determinada a conclusão para julgamento (id 146970816), que foi convertido em diligência, sendo determinada a realização de perícia (id 156574406).
Em 09/07/2024, o réu apresentou reconvenção (id 203352563), que foi contestada pela autora, nos termos da petição de id 203352563.
Decido.
O prazo para contestar a ação de exigir contas é de 15 dias (art. 550, CPC).
Além disso, na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343, CPC).
Portanto, o prazo para apresentar a reconvenção é o mesmo da contestação.
No caso, reconvenção é intempestiva, porquanto o termo final do prazo para que fosse apresentada foi o dia 30/11/2021, nos termos dos artigos 224, 231, inciso I, e 335, inciso III, do CPC, tendo em conta que o Aviso de Recebimento (AR) cumprido foi juntado aos autos em 08/11/2021.
Tanto assim é que foi decretada a revelia (id 121382146).
Conquanto isto, o parágrafo único do artigo 346 do CPC dispõe que “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”.
O Código de Processo Civil não disciplina como consequência da revelia o desentranhamento da manifestação apresentada intempestivamente, de maneira que inexiste impedimento para que referida peça seja mantida nos autos, especialmente porque a ocorrência da revelia induz a veracidade da matéria fática, nos termos do art. 344 do NCPC; porém, não alcança as questões de direito.
De concluir-se que o alegado na manifestação também servirá de elemento de convicção para o Juiz ao sentenciar.
Ensina Cândido Rangel Dinamarco, acerca do tema (in Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 5ª ed., pgs. 543/4): “O direito do revel de produzir prova impõe que todo documento trazido aos autos pelo revel ali permaneça apesar da revelia.
Se esta ocorreu porque o demandado simplesmente se atrasou e ofereceu sua resposta após decorrido o prazo, os documentos trazidos com ela não devem ser desentranhados e servirão como apoio para o racional julgamento do juiz, que os considerará ao decidir.
O desentranhamento seria negação do disposto no art. 322 do Código de Processo Civil porque a resposta intempestiva já é um ato de comparecimento, que livra o réu, daí por diante, do tratamento reservado aos revéis (supra, n. 1.062); seria uma ridícula ingenuidade fazer desentranhar os documentos, porque intempestivos, e logo em seguida permitir sua volta, porque ao revel que comparece se permite provar. (…) Sempre para permitir ao juiz uma visão menos imperfeita dos fatos relevantes, valendo-se racionalmente de todos os elementos legítimos que possam influenciar sua convicção, impõe-se que ele deixe nos autos também a contestação intempestiva.
Desentranhar é fechar deliberadamente os olhos para informações que poderiam ajudá-lo a julgar bem.
Obviamente, a petição tardia que fica nos autos não produzirá os efeitos processuais de uma contestação, de uma reconvenção, etc., valendo somente como fonte de informações úteis.
Sua permanência não compromete em nada o efeito da revelia, então já consumado”.
Confira-se o posicionamento deste egr.
Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVÓRCIO DIRETO.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA.
DOCUMENTOS.
DESENTRANHAMENTO.
I - O decreto de revelia não implica desentranhamento da contestação intempestiva, a qual não produzirá efeito de resposta.
Mantidos também os documentos que instruem a defesa, pois o réu revel tem a faculdade de produzir prova, visto que recebe o processo no estado em que se encontra, art. 322, parágrafo único, do CPC.
II - Agravo de instrumento provido.” (Acórdão n.742260, 20130020238754AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/12/2013, Publicado no DJE: 17/12/2013.
Pág.: 147) “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PARTILHA DE BENS.
UNIÃO ESTÁVEL. 1.
Ainda que decretada a revelia, nada obsta que o magistrado subsidie seu convencimento por meio dos documentos encaminhados com a contestação intempestiva.
O CPC não disciplina como consequência da revelia a desconsideração ou desentranhamento dos documentos encaminhados com a resposta intempestiva.
Admite-se, inclusive, a intervenção do revel "no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar." (art. 322, parágrafo único, CPC). (...)” (Acórdão n.577745, 20070210003422APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/03/2012, Publicado no DJE: 10/04/2012.
Pág.: 103).
Colha-se o precedente do e.
STJ, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - QUESTÃO PROCESSUAL – CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ALÉM DO PRAZO LEGAL - PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.I - A previsão legal (CPC, artigo 195) de desentranhamento de peças e documentos apresentados juntamente com os autos - devolvidos em cartório além do prazo legal - não impede permaneçam nos autos, conquanto sem efeito jurídico, em observância ao princípio da documentação dos atos processuais.II - O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia.
O réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo, de modo que a peça intempestiva pode permanecer nos autos, eventualmente, alertando o Juízo sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 1074506/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe: 17/02/09).
Ante o exposto, não conheço da reconvenção e determino que a manifestação de id 203352563 fique encartada nos autos.
A autora apresentou a documentação solicitada pela perita (id 203350067).
Intime-se a perita para dar início aos trabalhos, no prazo de 05 dias, sob pena de substituição.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:07
Outras decisões
-
04/09/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/09/2024 10:46
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708796-48.2020.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER REVEL: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER DESPACHO Intime-se o réu reconvinte para comprovar o pagamento das custas relativas à reconvenção em 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 21:02
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 22:24
Recebidos os autos
-
12/07/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/07/2024 15:28
Juntada de Petição de reconvenção
-
08/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 03:54
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA BUZO em 06/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/05/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA BUZO em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:29
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:05
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 20:58
Recebidos os autos
-
11/04/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA BUZO em 04/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708796-48.2020.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER REVEL: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A perita nomeada, a Sra.
Daniele Cristina da Silva, não apresentou o laudo pericial no prazo assinalado, razão pela qual, nos termos do art.447, parágrafo único do CPC, nomeio nova perita, a sra.
SIMONE CRISTINA BUZO, que figura como contadora na tabela de peritos da e.
Corregedoria de Justiça desta Corte.
Intime-se a Perita para manifestar seu interesse em realizar a perícia, observado o valor homologado na decisão de id 171453557, já depositado em id 176371123.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 21:25
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:25
Outras decisões
-
28/02/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:16
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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30/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 05:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708796-48.2020.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER REVEL: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO, em parte e excepcionalmente, à autora o prazo suplementar para pagamento dos honorários periciais requerido (15 dias), contado a partir do protocolo da petição sub examen (26/09/2023 - id 173244759).
Fica ciente a parte autora de que, mesmo que se cuide de prazo dilatório, impõe-se a estrita observância do princípio constitucional da razoável duração do processo, razão por que fica assinalado que, em hipótese alguma, haverá nova prorrogação do prazo ora deferido.
Oportunamente, certifique a Secretaria o cumprimento desta decisão.
Realizado o depósito dos honorários periciais, independente de nova conclusão, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, no prazo de 05 dias, sob pena de substituição.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/10/2023 18:58
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:57
Deferido o pedido de JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER - CPF: *84.***.*71-04 (AUTOR).
-
03/10/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708796-48.2020.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER REVEL: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a anuência da Sra.
Perita com o valor proposto pela autora no ID 168164379, conforme manifestação de ID 170360863, e levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, HOMOLOGO os honorários da Sra.
Perita do Juízo em R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais).
Intime-se a parte autora para comprovar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arcar com as consequências da não produção da prova.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:14
Outras decisões
-
04/09/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 14:01
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:42
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:42
Outras decisões
-
02/06/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/06/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:37
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:37
Outras decisões
-
15/03/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/01/2023 04:06
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
23/01/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 17:32
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2022 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/12/2022 09:08
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER - CPF: *65.***.*65-72 (REVEL) em 07/11/2022.
-
06/11/2022 21:01
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 04/11/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
03/10/2022 19:09
Recebidos os autos
-
03/10/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/08/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 15:32
Recebidos os autos
-
27/07/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 04:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/07/2022 04:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 19/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:25
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 13:11
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/03/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 23/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2022 02:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 06:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 11:41
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 30/11/2021 23:59:59.
-
24/01/2022 11:41
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 30/11/2021 23:59:59.
-
24/01/2022 11:40
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 30/11/2021 23:59:59.
-
24/01/2022 11:39
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 30/11/2021 23:59:59.
-
24/01/2022 11:39
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 30/11/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 06:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2021 06:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/11/2021 05:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/11/2021 05:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2021 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2021 05:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/11/2021 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/11/2021 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2021 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2021 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/10/2021 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 06:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 02:37
Publicado Despacho em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 10:28
Recebidos os autos
-
04/05/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/04/2021 23:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 12:13
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 03:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
27/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
24/07/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 22:09
Recebidos os autos
-
22/07/2020 22:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2020 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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