TJDFT - 0709433-22.2017.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:32
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:46
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 05:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
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14/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:14
Arquivado Provisoramente
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07/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 05:13
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 23:31
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709433-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: MISTRAL EVENTOS LTDA, MISTRAL SEGURANCA LTDA, MISTRAL SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente requer a expedição de ofício para “as principais instituições operadoras/intermediadoras de pagamento/crédito (Paypal, Mercado pago, PicPay, Bcash e PagSeguro)” com a finalidade de verificar eventuais créditos em favor dos executados.
Este Juízo, em atitude de cooperação processual, realizou pesquisa de bens do executado nos sistemas informatizados à disposição, porém, não foram encontrados bens passíveis de penhora, o que denota, neste átimo processual, o exaurimento das diligências, sob tal mister.
Cabe ao exequente a realização das diligências necessárias para encontrar os referidos bens.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios.
Ante a inexistência de bens penhoráveis, determino que o processo permaneça arquivado, tendo em vista que o seu prosseguimento, no decurso de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, somente é admitido quando houver a indicação precisa sobre a existência de bens que possam responder pela execução.
O processo foi suspenso pela decisão sob id. 43275433, datada de 27/08/2019, por um ano.
Transcorrido o prazo de suspensão, em 27/08/2020, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC, em sua antiga redação, aplicável ao caso em apreço.
Houve a suspensão dos prazos prescricionais entre o período de 10/06/2020 a 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento, anote-se o decurso do prazo prescricional em 16/01/2026.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/02/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/02/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:13
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:13
Outras decisões
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23/01/2024 05:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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12/01/2024 16:28
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:28
Outras decisões
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21/11/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/11/2023 16:51
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:51
Indeferido o pedido de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
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10/11/2023 16:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/09/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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18/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709433-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: MISTRAL EVENTOS LTDA, MISTRAL SEGURANCA LTDA, MISTRAL SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a decretação de indisponibilidade de bens dos executados através do sistema CNIB.
Ocorre que a parte autora não demonstrou elementos objetivos a justificar pedido de indisponibilidade de bens.
Não há demonstração nos autos de vasto patrimônio imobiliário do requerido e de risco de transferência para minar a capacidade de pagamento.
Além disso, o referido sistema destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas para proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens, não sendo ferramenta de mera consulta para atender interesse exclusivo de credor que busca bens passíveis de penhora, até porque as pesquisas podem ser realizadas pela própria parte, extrajudicialmente, mediante pagamento de encargo e a que estão à disposição do Juízo já foram consultadas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO VIA SISTEMA CNIB.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença, que não deferiu pedido de decretação de indisponibilidade dos bens e direitos dos executados, através da central de indisponibilidade de bens, a fim de dar prosseguimento à execução. 1.1.
Recurso aviado na busca pela reforma da decisão a fim de que fosse suspensa a decisão combatida a fim de que fosse deferida a inclusão do nome do agravado na Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) a fim de realizar o rastreamento de todos os bens em território nacional atingidos pela indisponibilidade, que poderiam ser penhorados e utilizados para satisfação do crédito. 2.
O sistema CNIB fora criado e regulamentado pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. 2.1.
Trata-se de mecanismo voltado a destinação específica - recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade nas hipóteses legalmente autorizadas - e que sequer comporta utilização como instrumento de pesquisa de imóveis para fins de penhora.
Frise-se que somente ordens de indisponibilidade previstas legalmente podem ser inseridas no sistema eletrônico de que se cogita, ou seja, não se cuida de mecanismo apto a ser utilizado para pesquisa ou constrição de imóveis no contexto de execuções e cumprimentos de sentença. 2.2.
Não se trata, portanto, de mais uma opção para a realização de diligências com o intuito de assegurar a satisfação do crédito do credor. 3.
Nesse sentido, se revela ineficaz a pretensão do agravante e sobretudo, descabida, porquanto intenta desvirtuar o sistema CNIB, transmudando-o de banco de anotação de indisponibilidade em fonte de pesquisa de patrimônio, tarefa esta que precipuamente deve competir ao exequente, maior interessado no deslinde exitoso do feito executivo. 3.1.
Não se pode perder de vista que o dever de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, primeiramente, ao credor. 3.2.
Também é bom frisar que o princípio da cooperação não impõe ao Poder Judiciário o dever de realizar, reiterada e/ou injustificadamente, pesquisas nos sistemas conveniados ou expedição de ofícios no afã de localizar bens, direitos e valores do devedor para solver, ou mesmo abater, a dívida exequenda. 3.3.
Nessa dinâmica, o Poder Judiciário não deve ser utilizado pelas partes como único mecanismo disponível para obtenção das informações e das provas que embasem as suas pretensões, sobretudo quando essas podem ser obtidas pela via extrajudicial, como no caso em análise. 3.4.
A propósito, cabe registrar que as informações constantes dos bancos de dados da CNIB são acessíveis ao público por meio do cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, reforçando ainda mais a desnecessidade intervenção do Poder Judiciário para que o agravante, caso deseje, obtenha as informações lá prestadas. 4.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1420789, 07040733620228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o registro de indisponibilidade bens no sítio indicado pelo autor (CNIB).
Ademais, este Tribunal, já se manifestou no sentido de que não se pode compelir o Juízo a proceder à anotação de indisponibilidade junto à entidade indicada, ainda mais quando há incidências de encargos que não podem ser imputados ao Judiciário.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DA LICENÇA PARA DIRIGIR.
CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
REQUERIMENTO.
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
ADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO ANTERIOR (...) 8.
Diante da impossibilidade de acesso ao Sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens pelo Juízo de primeira instância, bem como da faculdade de consulta direta ao sistema pela parte interessada, mediante o pagamento de encargos, não se pode compelir o Juízo de Origem a proceder à anotação de indisponibilidade junto à entidade indicada. 8.1.
Os custos do cadastramento em sistema de indisponibilidade não devem ser repassados ao Judiciário ou à entidade responsável pela manutenção do Sistema. (...) (Acórdão n.1138673, 07143817320188070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/11/2018, Publicado no DJE: 27/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em derradeira oportunidade, intimo a parte exequente a promover o andamento do processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, em 15 dias, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 921 do CPC.
Advirto que este juízo não autorizará diligências já efetivadas ou consideradas procrastinatórias. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 12:48
Recebidos os autos
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12/09/2023 12:48
Indeferido o pedido de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
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06/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/09/2023 14:06
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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31/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 10:19
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:19
Outras decisões
-
02/08/2023 01:22
Decorrido prazo de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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01/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/06/2023 10:36
Recebidos os autos
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07/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:36
Deferido o pedido de MISTRAL EVENTOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-13 (EXECUTADO).
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05/06/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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05/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 07:41
Recebidos os autos
-
26/05/2023 07:41
Indeferido o pedido de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
-
22/05/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 21:35
Recebidos os autos
-
27/04/2023 21:35
Deferido o pedido de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
-
26/04/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/04/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 11:56
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:56
Indeferido o pedido de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
-
12/04/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/04/2023 14:33
Processo Desarquivado
-
12/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 16:27
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA em 27/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 14:58
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/05/2022 15:25
Processo Desarquivado
-
26/05/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 14:20
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA em 14/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 20:08
Recebidos os autos
-
19/05/2021 20:08
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/05/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA em 18/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA em 05/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 16:24
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2021 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/04/2021 23:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:36
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 17:14
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/04/2021 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/04/2021 23:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 19:34
Recebidos os autos
-
08/04/2021 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA em 07/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 08:41
Recebidos os autos
-
05/03/2021 08:41
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/03/2021 14:52
Processo Desarquivado
-
04/03/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 06:50
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
24/02/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 13:02
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2021 13:02
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 19:41
Recebidos os autos
-
23/02/2021 19:41
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2021 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/02/2021 11:21
Processo Desarquivado
-
23/02/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 14:51
Arquivado Provisoramente
-
27/10/2020 04:04
Processo Desarquivado
-
27/10/2020 03:30
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
27/10/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
23/10/2020 14:02
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2020 18:00
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 17:34
Recebidos os autos
-
22/10/2020 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2020 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/10/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
15/10/2020 18:26
Recebidos os autos
-
15/10/2020 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2020 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/10/2020 16:42
Processo Desarquivado
-
15/10/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 12:43
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2020 04:03
Processo Desarquivado
-
09/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
09/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 13:55
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2020 13:55
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 18:31
Recebidos os autos
-
06/10/2020 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2020 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/09/2020 02:40
Decorrido prazo de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 17:45
Recebidos os autos
-
25/09/2020 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2020 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/09/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:42
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 16:41
Recebidos os autos
-
21/09/2020 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2020 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA em 17/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 14:09
Recebidos os autos
-
08/09/2020 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA em 04/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/09/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 02:36
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 12:23
Recebidos os autos
-
27/08/2020 12:23
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2020 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/08/2020 12:54
Processo Desarquivado
-
26/08/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 13:53
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 11:57
Publicado Decisão em 30/08/2019.
-
29/08/2019 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 23:39
Recebidos os autos
-
27/08/2019 23:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2019 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/08/2019 15:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 14:37
Decorrido prazo de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA em 26/08/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 20:09
Decorrido prazo de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA em 17/07/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 04:40
Publicado Decisão em 04/06/2019.
-
03/06/2019 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 18:33
Recebidos os autos
-
30/05/2019 18:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/05/2019 16:55
Decorrido prazo de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA em 29/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/05/2019 08:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 15:56
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
15/05/2019 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 15:51
Recebidos os autos
-
13/05/2019 15:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2019 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/05/2019 04:29
Publicado Decisão em 02/05/2019.
-
01/05/2019 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2019 12:08
Recebidos os autos
-
29/04/2019 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 12:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/04/2019 13:47
Decorrido prazo de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA em 24/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/04/2019 18:32
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2019 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2019 04:55
Publicado Decisão em 05/04/2019.
-
04/04/2019 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 14:06
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2019 12:45
Recebidos os autos
-
03/04/2019 12:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/04/2019 13:27
Decorrido prazo de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA em 01/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/04/2019 19:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 03:28
Publicado Decisão em 11/03/2019.
-
08/03/2019 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2019 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2019 17:42
Recebidos os autos
-
02/03/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2019 17:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/03/2019 17:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/03/2019 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/02/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 10:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2019 10:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 02:50
Publicado Edital em 12/12/2018.
-
12/12/2018 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2018 17:28
Expedição de Edital.
-
06/12/2018 04:31
Publicado Decisão em 06/12/2018.
-
06/12/2018 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2018 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2018 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2018 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2018 15:13
Recebidos os autos
-
04/12/2018 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2018 15:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2018 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/11/2018 13:16
Transitado em Julgado em 30/11/2018
-
30/11/2018 13:16
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 10:48
Recebidos os autos
-
23/10/2018 10:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2018 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/10/2018 12:34
Expedição de Certidão.
-
22/10/2018 12:34
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 16:11
Publicado Sentença em 17/10/2018.
-
16/10/2018 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2018 19:18
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2018 21:23
Recebidos os autos
-
14/10/2018 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2018 21:23
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2018 03:28
Publicado Decisão em 03/10/2018.
-
02/10/2018 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2018 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/09/2018 21:12
Recebidos os autos
-
29/09/2018 21:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2018 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/09/2018 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2018 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2018 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2018 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2018 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2018 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2018 16:12
Expedição de Certidão.
-
19/09/2018 16:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2018 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2018 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2018 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2018 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2018 16:44
Expedição de Mandado.
-
11/09/2018 16:44
Expedição de Mandado.
-
11/09/2018 16:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 09:07
Decorrido prazo de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA em 05/09/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2018 11:09
Publicado Decisão em 15/08/2018.
-
14/08/2018 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2018 18:29
Expedição de Mandado.
-
14/08/2018 18:29
Juntada de mandado
-
14/08/2018 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2018 18:27
Expedição de Mandado.
-
14/08/2018 18:27
Juntada de mandado
-
14/08/2018 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2018 20:08
Recebidos os autos
-
10/08/2018 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2018 20:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2018 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/08/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2018 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2018 13:46
Expedição de Certidão.
-
03/08/2018 13:46
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 06:23
Decorrido prazo de MISTRAL SERVICOS LTDA em 02/08/2018 23:59:59.
-
03/08/2018 06:23
Decorrido prazo de MISTRAL EVENTOS LTDA em 02/08/2018 23:59:59.
-
03/08/2018 06:23
Decorrido prazo de MISTRAL SEGURANCA LTDA em 02/08/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 06:46
Publicado Edital em 14/06/2018.
-
14/06/2018 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2018 05:57
Publicado Decisão em 13/06/2018.
-
13/06/2018 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2018 15:25
Expedição de Edital.
-
11/06/2018 14:23
Recebidos os autos
-
11/06/2018 14:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2018 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/06/2018 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 04:20
Publicado Decisão em 30/05/2018.
-
30/05/2018 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 12:21
Recebidos os autos
-
28/05/2018 12:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/05/2018 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/05/2018 13:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 05:12
Publicado Certidão em 21/05/2018.
-
20/05/2018 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2018 14:03
Expedição de Certidão.
-
17/05/2018 14:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 13:42
Decorrido prazo de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA em 16/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 03:13
Publicado Certidão em 09/05/2018.
-
08/05/2018 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2018 17:39
Expedição de Certidão.
-
04/05/2018 17:39
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 17:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/05/2018 17:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/04/2018 12:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2018 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2018 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2018 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2018 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2018 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2018 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2018 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2018 15:47
Expedição de Mandado.
-
09/04/2018 15:47
Expedição de Mandado.
-
09/04/2018 15:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/04/2018 15:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/04/2018 15:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/03/2018 12:47
Juntada de Certidão
-
27/12/2017 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2017 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2017 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2017 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2017 15:21
Expedição de Mandado.
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14/12/2017 15:18
Juntada de Certidão
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12/12/2017 14:55
Juntada de Certidão
-
12/12/2017 14:54
Juntada de Certidão
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12/12/2017 14:53
Juntada de Certidão
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27/11/2017 14:17
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2017 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2017 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2017 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2017 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2017 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2017 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2017 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2017 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2017 08:53
Recebidos os autos
-
22/11/2017 08:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/11/2017 15:18
Conclusos para decisão para THIAGO DE MORAES SILVA
-
14/11/2017 02:22
Publicado Decisão em 14/11/2017.
-
13/11/2017 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2017 17:56
Recebidos os autos
-
09/11/2017 17:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2017 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2017 15:43
Conclusos para decisão para LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/10/2017 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/10/2017 15:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 08:33
Decorrido prazo de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA em 24/10/2017 23:59:59.
-
17/10/2017 02:23
Publicado Certidão em 17/10/2017.
-
16/10/2017 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2017 17:22
Expedição de Certidão.
-
11/10/2017 17:22
Juntada de Certidão
-
11/10/2017 17:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2017 17:15
Juntada de Certidão
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11/10/2017 17:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2017 17:12
Juntada de Certidão
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14/09/2017 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2017 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2017 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2017 16:59
Expedição de Mandado.
-
14/09/2017 16:59
Juntada de mandado
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14/09/2017 16:57
Expedição de Mandado.
-
14/09/2017 16:57
Juntada de mandado
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14/09/2017 16:55
Expedição de Mandado.
-
14/09/2017 16:55
Juntada de mandado
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13/09/2017 03:06
Publicado Decisão em 13/09/2017.
-
13/09/2017 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2017 15:39
Recebidos os autos
-
11/09/2017 15:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2017 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2017 15:20
Conclusos para decisão para LUIS CARLOS DE MIRANDA
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30/08/2017 15:20
Expedição de Certidão.
-
30/08/2017 15:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2017 17:04
Decorrido prazo de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA em 28/08/2017 23:59:59.
-
04/08/2017 02:40
Publicado Decisão em 04/08/2017.
-
04/08/2017 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2017 11:19
Recebidos os autos
-
02/08/2017 11:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/07/2017 16:51
Conclusos para decisão para LUIS CARLOS DE MIRANDA
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31/07/2017 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2017 16:19
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para PETIÇÃO (241)
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28/07/2017 17:16
Juntada de Certidão
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27/07/2017 06:50
Decorrido prazo de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA em 26/07/2017 23:59:59.
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04/07/2017 00:28
Publicado Decisão em 04/07/2017.
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03/07/2017 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2017 16:47
Recebidos os autos
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29/06/2017 16:47
Decisão interlocutória - recebido
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27/06/2017 17:46
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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26/06/2017 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2017 00:39
Publicado Decisão em 07/06/2017.
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06/06/2017 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2017 16:31
Recebidos os autos
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30/05/2017 16:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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25/05/2017 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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