TJDFT - 0702873-03.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 07:43
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de LYS MARIA CAMPOS em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702873-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LYS MARIA CAMPOS, LAYLSON AUGUSTO DE ALMEIDA CAMPOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LYS MARIA CAMPOS, representada por seu curador, Laylson Augusto de Almeida Campos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em sede inicial, pretende a autora lhe seja concedida pensão por morte deixada pelo seu genitor, Lays de Almeida Campos, ex-servidor público da Secretaria de Estado de Educação, falecido no ano de 1998.
Sustenta a requerente que foi interditada e está submetida ao instituto da curatela em razão de enfermidade, tendo seu irmão como curador.
Afirma possuir problemas psiquiátricos, com quadro crônico de retardo mental e transtorno esquizofrênico, diagnosticada desde sua infância.
Narra ter sido diagnosticada com transtorno obsessivo-compulsivo em janeiro de 1992.
Afirma ter sido internada em agosto de 2001 com apresentação de transtorno paranoico e conceitos empobrecidos.
Em 2005, expõe que sua genitora, Dolores Lobo de Almeida Campos, promoveu sua interdição judicial e foi nomeada curadora.
Com o falecimento do genitor em 1989 e o da genitora em 2021, informa que o irmão da autora promoveu a substituição da curadoria.
Aduz ter formalizado, em 01 de fevereiro de 2021, requerimento de pensão por morte junto a Secretaria de Estado de Educação do DF, tendo em vista que o falecido era servidor deste órgão, sob a alegação de ser dependente/filha inválida de servidor público falecido.
Assevera que a Secretaria negou seu pedido baseando-se no fato de que a requerente só foi interditada após o falecimento de seu genitor.
Pede a concessão da justiça gratuita.
Em sede de liminar, pugna pela concessão da tutela de urgência e de evidência para que seja implementada a pensão em seu favor.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a concessão da pensão por morte em decorrência do falecimento do seu genitor por preencher os requisitos legais permissivos do benefício.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido liminar foi indeferido, conforme ID 153379737, e, na mesma decisão, fora concedida a gratuidade de justiça e determinada a citação do réu.
Citado, o Distrito Federal ofertou contestação, acompanhada de documentos (ID 159237935).
Preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva, pois alega ser o IPREV/DF a parte legítima para figurar no polo passivo.
No mérito, em resumo, defende que a autora não tem direito ao benefício, pois não cumpre os requisitos da lei.
Argumenta que a autora não comprova sua invalidez.
Afirma, ainda, que os documentos dos autos não comprovam a alegada dependência econômica entre a autora e o servidor falecido.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A autora se manifestou em réplica (ID 159610464).
Intimado, o Distrito Federal não se manifestou sobre provas a serem produzidas (ID 161938708).
A autora requereu a produção de prova oral e pericial (ID 159610467).
Foi proferida decisão saneadora, que analisou as questões preliminares, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferiu a produção de prova testemunhal e deferiu a produção de prova pericial (ID 162026180).
As partes apresentaram quesitos (ID 163504165 e 165482101).
O MPDFT requereu a regularização do feito, quanto à juntada de autorização judicial expressa para que a parte autora ajuíze a presente ação, representada por seu curador (ID 164912805).
A parte autora, por sua vez, requereu a suspensão dos autos para que promova a juntada da autorização (ID 167000375).
Foi proferida decisão, que determinou a suspensão do feito (ID 167073384).
A autora trouxe aos autos a autorização concedida na sentença juntada em ID 168455707.
O valor dos honorários periciais foi homologado em R$ 2.352,00 (ID 172891258).
O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 180683695).
As partes apresentaram manifestação (ID 182958686 e 183112337).
O MPDFT apresentou impugnação (ID 185603573).
O perito apresentou laudo complementar (ID 187095647), seguida da manifestação das partes (ID 187596008 e 188669052).
O MPDFT oficiou pela intimação das partes e do perito para retificar as datas de suas manifestações ou esclarecer a razão da imputação da morte do genitor da autora e/ou do atendimento psiquiátrico ao ano de 1988 (ID 190228197).
O perito apresentou nova manifestação (ID 191171216).
O MPDFT oficiou pela improcedência do pleito formulado na inicial (ID 198106987).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Foi devidamente produzida a prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia, bem como submetido o respectivo laudo à manifestação de ambas as partes, com a consequente perfectibilização do contraditório, razão pela qual HOMOLOGO o laudo pericial e complementares apresentados (ID 180683695, 187095647 e 191171216).
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se em determinar se a autora possui direito ao recebimento de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu genitor, ao fundamento de que é portadora de invalidez e possui dependência econômica.
A propósito do tema, registro que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula n.º 340, consolidou o entendimento de que a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, em razão do princípio tempus regit actum.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
PLEITO PELA ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PARA 100% NOS TERMOS DA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 75 DA LEI 8.213/1991.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI 9.032/1995.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE NO MOMENTO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É uníssona a orientação desta Corte Superior afirmando que a lei aplicável à concessão do benefício de pensão morte é aquela vigente no momento do óbito do instituidor da pensão (Súmula 340/STJ). 2.
Nestes termos, é incabível a aplicação retroativa do art. 75 da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe conferiu a Lei 9.032/1995, que elevou o coeficiente de pagamento da pensão por morte para 100% do salário de benefício do instituidor do benefício (RE RE 597.389/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe 21.8.2009). 3.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento”. (AgInt nos EDcl no AREsp 824180/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11/11/2019) Desse modo, a norma vigente à época do óbito do ex-servidor é a Lei nº 3.373/1958, que assim dispõe acerca da pensão por morte: Art 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios: I - Pensão vitalícia; II - Pensão temporária; III - Pecúlio especial. (...) Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de 1971) I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único.
A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
Art 6º Na distribuição das pensões, serão observadas as seguintes normas: (Vide Lei nº 5.703, de 1971) I - Quando ocorrer habilitação à pensão vitalícia, sem beneficiários de pensões temporárias, o valor total das pensões caberá ao titular daquela; II - Quando ocorrer habilitação às pensões vitalícias e temporárias, caberá a metade do valor a distribuir ao titular, da pensão vitalícia e a outra metade, em partes iguais, aos titulares das pensões temporárias; III - Quando ocorrer habilitação somente às pensões temporárias, o valor a distribuir será pago, em partes iguais, aos que se habilitarem.
Parágrafo único.
Nos processos de habilitação, exigir-se-á o mínimo de documentação necessário, a juízo da autoridade a quem caiba conceder a pensão, e concedida esta, qualquer prova posterior só produzirá efeito da data em que foi oferecida em diante, uma vez que implique a exclusão de beneficiário.
Art 7º Por morte dos beneficiários ou perda da condição essencial à percepção das pensões, estas reverterão: (Vide Lei nº 5.703, de 1971) I - A pensão vitalícia - para os beneficiários das pensões temporárias; II - As pensões temporárias - para os seus co-beneficiários, ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
Diante da literalidade dos dispositivos acima transcritos, cumpre averiguar se o requisito de invalidez da autora deveria estar presente à época do óbito do servidor, bem como se há dependência econômica.
Isso porque a norma supracitada é silente quanto à data em que os beneficiários devem atender aos requisitos para que lhes seja deferido o pagamento do benefício.
A propósito do tema, a Lei Complementar n.º 769/2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, com as alterações promovidas pela Lei Complementar n.º 840, de 2011, dispôs o seguinte: Art. 29.
A pensão por morte, conferida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido a partir de 20 de fevereiro de 2004, data de publicação da Medida Provisória nº 167, que originou a Lei federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, corresponderá: I – à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite; II – à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. § 1º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor na atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 45, bem como a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas. § 2º O direito à pensão é devido a contar da data do falecimento do segurado; da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado novo cálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS. § 3º A pensão deve ser concedida ao dependente que se habilitar. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 840, de 2011.) § 4º A concessão da pensão não pode ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 840, de 2011.) § 5º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 840, de 2011.) § 6º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produz efeitos a contar da data da habilitação. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 840, de 2011.) Art. 30.
As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. (Artigo com a redação da Lei Complementar nº 840, de 2011.) § 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte do pensionista. § 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do pensionista.
Art. 30-A.
São beneficiários da pensão: (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 840, de 2011.) I – vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira que comprove união estável; d) a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia; II – temporária: a) o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob tutela; c) o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia.
Parágrafo único. É vedada a concessão de pensão vitalícia: I – ao beneficiário indicado no inciso I, c, se houver beneficiário indicado no inciso I, a; II – a mais de um companheiro ou companheira.
Com efeito, com base nos dispositivos supratranscritos, para ter direito ao recebimento da pensão por morte, em razão do falecimento do seu genitor, a autora deve comprovar, de forma cumulativa, na data do falecimento, a existência tanto da dependência econômica quanto da situação de invalidez.
Nesse sentido, com o objetivo de esclarecer os pontos controvertidos, vale dizer, os requisitos exigidos em lei, foi determinada a produção da prova pericial, cujo laudo apresentou a seguinte conclusão (ID 150218108, pág. 15): Diante de todo o exposto, os elementos constantes dos autos, confrontados com a literatura técnica, levam à conclusão de que: 7.1 – Periciada portadora de Esquizofrenia CID 10 F20. 7.2 – A CID é posterior ao óbito, mas no mesmo ano do falecimento (1988).
Contudo, à época do óbito o quadro não era compatível com invalidez. 7.3 – Invalidez posterior ao óbito.
Fixo data do início da invalidez em 2005. 7.4 – Eventuais sintomas prévios ou à época do óbito do periciando tratam-se, muito provavelmente, de sintomas prodrômicos.
Ou seja, não específicos de qualquer patologia da classificação internacional de doenças, mas sim um estado premonitório do possível surgimento de adoecimento mental.
Difere de invalidez pois não gerava prejuízo importante das faculdades mentais. (grifo nosso) Em seu laudo complementar, o perito acrescentou (ID 191171216): De fato, da reanálise do Laudo Pericial nota-se erro material que consistiu em propagação de erro documental.
Elucido.
Conforme análise do atestado de óbito do servidor, nota-se que o falecimento do pai ocorreu em 1998, vide certidão ID 153342828, e não em 1988.
Tal documento encontra-se inclusive descrito no laudo pericial de ID 180683695.
O erro se deve a uma propagação de erro de digitação constante em documento ID 1533428818.
Dessa forma, retifica-se a data do óbito do servidor, que ocorreu em 1998, de acordo com elementos constantes dos autos, sobretudo em atenção à certidão de óbito.
De toda forma, a retificação deste erro material não altera a conclusão de que a invalidez é posterior a data de óbito.
Conforme exposto anteriormente: “No caso específico mencionado, o diagnóstico foi feito por volta de 1988, com acompanhamento no HSVP relatado em 1992, quando foi considerado transtorno obsessivo-compulsivo, uma condição com curso diferente da esquizofrenia.
Isso sugere que, naquela época, os sintomas ainda não eram graves, nem característicos de transtornos do tipo esquizofreniforme.
No período entre 1988 e 1992 observa-se documentalmente e por meio de relatos do curador que não houveram novos surtos graves, e considerando que se trata de uma doença crônica de início insidioso, é altamente improvável que tenha havido incapacidade total e oniprofissional durante esse intervalo.
No mais, relatado controle parcial do quadro por meio de uso de medicamentos.
Os documentos registram novos surtos apenas por volta de 2001, após período de 12 anos do diagnostico/ DID (data do início da doença).
Ou seja, é razoável concluir que entre 1998 e 2001, não há registros de surtos, e os sintomas eram parcialmente controlados.
Portanto, não há evidências de incapacidade ominiprofissional e definitiva nesse período.
Entre 2001 e 2005, há poucos documentos disponíveis, porém, em 2005, foi decidida a interdição civil, sugerindo sintomas mais graves compatíveis com uma doença mental.
Considerando a história natural da doença, a data de início da invalidez pode ser fixada em 2005, com base nesses documentos.
Ou seja, diferentemente do que o impugnante sugere, a DII não foi fixada com base na data de curatela apenas, mas sim com base na evolução natural da doença, análise criteriosa dos relatos do curador, e exame técnico pericial do estado mental, cotejados com os documentos apresentados, entre eles a data de curatela. (...) Não há elementos que justifiquem alienação mental ou incapacidade total anterior ao óbito.
A probabilidade de tal condição entre 1988 e 2001 é muito baixa visto a ausência de surtos, relatos de controle parcial dos sintomas e a evolução natural da doença, que cursa com surtos e remissões, de caráter habitualmente lentamente progressivo.
A evidência documental clara para fixar DII apenas após o óbito, a partir de 2005.” Considerando que os relatórios médicos indicam o surgimento de novos surtos apenas em 2001, com ausência de registro de sintomatologia significativa entre 1998 e 2001, conclui-se que a invalidez ocorreu após o óbito do servidor em 1998, conforme registrado na certidão de óbito. (grifo nosso) Logo, diante da perícia determinada nos autos, em interpretação com demais relatórios médicos que instruem a inicial, denota-se que a autora possui transtorno mental cuja incapacidade apresentada é posterior ao óbito do instituidor da pensão.
Frisa-se que, como dito alhures, a incapacidade para os fins pretendidos depende de demonstração pré-existente à data do óbito, além da manutenção da condição, posteriormente, por meio de perícia médica oficial (art. 30-A, II, a, Lei n.º 769/2008).
Ou seja, nota-se que a invalidez alegada pela requerente é posterior ao óbito do servidor público, sendo que a invalidez de filho maior que gera o direito à pensão por morte é aquela existente na data do falecimento do instituidor da pensão.
Eventual invalidez superveniente, se for o caso, pode dar direito a outra espécie de benefício, mas não autoriza o pagamento da pensão, conforme requerido.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVIL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PENSÃO POR MORTE.
SEGURADO SERVIDOR PÚBLICO.
FILHO MAIOR DE 21 ANOS.
INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL POSTERIOR À DATA DO ÓBITO.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO RECONHECIDA PELA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 12 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que trata sobre a reorganização e unificação do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências, indica o filho inválido do segurado como dependente econômico, para fins previdenciários, independentemente da idade que possua.
No entanto, o recebimento do benefício da pensão por morte, do filho maior, nestas condições, depende da demonstração da incapacidade, pré-existente à data do óbito, e da manutenção da condição, posteriormente, por meio de perícia médica oficial.
Tais condições não foram atendidas no caso concreto. 2.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1699592, 07075302220228070018, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no PJe: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Desta forma, conclui-se que a autora não reúne os requisitos necessários para a concessão da pensão por morte do seu genitor, na qualidade de filha maior inválida.
Improcedência dos pedidos, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria 101.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para o réu, já considerado o prazo em dobro.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria 101.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/05/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:23
Recebidos os autos
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27/05/2024 20:23
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/05/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/05/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:28
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/04/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de LYS MARIA CAMPOS em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:48
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702873-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LYS MARIA CAMPOS, LAYLSON AUGUSTO DE ALMEIDA CAMPOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O MPDFT oficiou pela intimação das partes e do perito para retificar as datas de suas manifestações ou esclarecer a razão da imputação da morte do genitor da autora e/ou do atendimento psiquiátrico ao ano de 1988 (ID 190228197).
Nesse sentido, intimem-se o perito e as partes para manifestação.
Prazo de 5 dias para autora e perito, e 10 dias para o DF, já inclusa dobra legal.
Com a resposta ou transcurso do prazo, intime-se o MP.
Prazo de 10 dias, já inclusa dobra.
Após, voltem-me para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:04
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/03/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702873-03.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LYS MARIA CAMPOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial complementar de ID 187095647.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 17:36:42.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
20/02/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 07:02
Recebidos os autos
-
06/02/2024 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/02/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 22:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2023 03:05
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 22:43
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 10:05
Juntada de Petição de laudo
-
05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 21:13
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702873-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LYS MARIA CAMPOS, LAYLSON AUGUSTO DE ALMEIDA CAMPOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LYS MARIA CAMPOS, representada por seu curador Laylson Augusto de Almeida Campos, em face do DISTRITO FEDERAL, na qual pretende que lhe seja concedida pensão por morte deixada pelo seu genitor, Lays de Almeida Campos, ex-servidor público da Secretaria de Estado de Educação, falecido no ano de 1998.
O i. perito apresentou proposta de honorários (ID 171699537).
Intimados, a parte autora concordou (ID 171759288) e o DF requereu a fixação no valor de R$ 1.850,00 (ID 172096644).
Fundamento e Decido.
O perito juntou planilha discriminada do trabalho a ser desenvolvido, bem como apresentou proposta no valor de R$ 2.352,00 (ID 171699537).
Em atenção à manifestação do expert, e ante a complexidade do caso, verifica-se que é proporcional e razoável a fixação dos honorários no valor requerido.
Ademais, constata-se que o valor encontra-se dentro do limite fixado na Portaria Conjunta nº 53/11 do e.
TJDFT, nos termos do art. 7º, §1º.
Assim, HOMOLOGO os honorários em R$ 2.352,00 (dois mil trezentos e cinquenta e dois reais), bem como a nomeação do perito Dr.
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT.
Ressalta-se que os honorários periciais serão pagos com o trânsito em julgado da sentença, momento em que o laudo terá sido entregue, bem como eventuais questionamentos suscitados pelas partes e pelo Juízo terão sido sanados.
Frisa-se que, em caso de sucumbência da parte beneficiária de gratuidade de Justiça, os honorários serão pagos nos termos da Portaria Conjunta n.101/2016 do TJDFT.
Intime-se o perito para que informe local e data para realização da perícia.
As partes deverão ser intimadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para possibilitar intimação inequívoca.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias úteis da data designada para o início da realização da perícia.
Com o laudo, intimem-se as partes.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Intime-se o perito.
Prazo: 5 dias.
Após, intimem-se as partes do local e data da perícia.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/09/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de LYS MARIA CAMPOS em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:39
Outras decisões
-
22/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/09/2023 08:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 21:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702873-03.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LYS MARIA CAMPOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 171699537.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 20:51:22.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
13/09/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 20:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702873-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LYS MARIA CAMPOS, LAYLSON AUGUSTO DE ALMEIDA CAMPOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista petição ID 170960972, promovo a destituição da perita.
Em substituição, nomeio como perito o médico GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT, devidamente cadastrado nos autos e intimado por e-mail.
Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação fundamentada da proposta de honorários periciais, com planilha de atividades que justifique os honorários propostos.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta, bem como para eventual impugnação ao perito nomeado, sob pena de preclusão, no prazo comum de 5 (cinco) dias e voltem-me para decisão.
A parte autora é beneficiária de gratuidade de Justiça, logo, os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente, nos termos da Portaria n. 101 do TJDFT.
As partes deverão ser intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para possibilitar intimação inequívoca.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias úteis da data designada para o início da realização da perícia.
Ao CJU: Aguarde-se a manifestação do perito.
Prazo: 5 dias.
Com a manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem.
Prazo: 5 dias para a parte autora; 10 dias, já inclusa a dobra, para o DF.
Após, voltem-me para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:04
Nomeado perito
-
06/09/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/09/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:35
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:35
Nomeado perito
-
14/08/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 21:02
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:02
Deferido o pedido de LYS MARIA CAMPOS - CPF: *58.***.*48-04 (REQUERENTE).
-
31/07/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:56
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:13
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/07/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/07/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 02:54
Decorrido prazo de LAYLSON AUGUSTO DE ALMEIDA CAMPOS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:08
Decorrido prazo de LYS MARIA CAMPOS em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 19:41
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/06/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/05/2023 14:04
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/05/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de LYS MARIA CAMPOS em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de LAYLSON AUGUSTO DE ALMEIDA CAMPOS em 24/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:02
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2023 12:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/03/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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