TJDFT - 0709860-12.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:55
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
-
10/10/2023 11:03
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
-
10/10/2023 11:02
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 10:28
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SANTOS ROSA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:28
Decorrido prazo de ERIKA LINS ROCHA SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:15
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709860-12.2023.8.07.0000 RECORRENTE: ERIKA LINS ROCHA SANTOS RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE SANTOS ROSA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 966, V, VIII, DO CPC.
VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO INEXISTENTES.
ART. 513, §4º, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
INÉRCIA APÓS O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
TRANSCURSO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Ação rescisória ajuizada com fundamento na existência de violação à norma jurídica (art. 966, V, do CPC), pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar sobre a questão posta, confira má aplicação a determinado dispositivo legal ou deixe de aplicar dispositivo legal que, supostamente, melhor resolveria a controvérsia. (AR n. 5.980/PB, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 3/12/2021). 2.
O art. 513, § 4º, do CPC, dispõe que o requerimento do cumprimento de sentença depois de transcorrido 1 (um) ano do trânsito e julgado da sentença exequenda reclama a intimação pessoal da parte executada via postal, com aviso de recebimento.
A não observância dessa regra enseja, em princípio, nulidade da intimação. 3.
Não obstante, o comparecimento espontâneo da parte executada nos autos do cumprimento de sentença, para alegar nulidade de sua intimação, supre a intimação (art. 239, § 1º, do CPC), fluindo a partir dessa data o prazo para pagamento voluntário da dívida. 4.
Se após comparecer nos autos, a parte executada mantém-se inerte, mesmo diante de novo pronunciamento judicial, e deixa transcorrer os prazos processuais, sem qualquer insurgência, não há falar em violação ao art. 513, §4º, do CPC. 5.
A jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ação rescisória é medida extrema e excepcional, porquanto relativiza a coisa julgada, somente pode ser admitida em hipóteses excepcionalíssimas, conforme rol do art. 966 do CPC, e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 6.
PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE.
A recorrente alega violação ao artigo 513, § 4º, do Código de Processo Civil, defendendo a existência de nulidade por ausência de citação pessoal para quitar a obrigação ou impugnar o cumprimento de sentença.
Nesse aspecto, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ.
Em sede de contrarrazões, o recorrido requer a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (ID 50395757).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à alegada ofensa ao artigo 513, § 4º, do CPC.
Com efeito, a Corte Superior já assentou que “Pacífico nesta Corte que havendo o comparecimento espontâneo da parte, suprida a ausência de sua citação” (AgInt nos EDcl no AREsp 2.040.390/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
Assim, “O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ” (AgInt no REsp n. 1.900.081/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Igualmente, o inconformismo não pode seguir quanto ao invocado dissídio interpretativo.
Isso porque, “Nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e a demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação.
Nas razões do Recurso Especial não houve a devida comprovação do dissídio invocado, nem a realização do devido cotejo analítico, porquanto a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos julgados paradigma, furtando-se de demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com solução jurídica diversa, a viabilizar o conhecimento do apelo nobre, pela divergência jurisprudencial" (REsp 1.908.901/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 15/3/2021).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.217.242/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/6/2023.
Em relação à pretendida condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
E, quanto ao pleito, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede.
Ressalte-se que, o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos.
Assim, não conheço dos pedidos.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
03/09/2023 23:19
Recebidos os autos
-
03/09/2023 23:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/09/2023 23:19
Recebidos os autos
-
03/09/2023 23:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/09/2023 23:19
Recurso Especial não admitido
-
24/08/2023 12:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/08/2023 09:59
Recebidos os autos
-
24/08/2023 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/08/2023 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2023 00:05
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:05
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
29/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 09:07
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/07/2023 12:31
Recebidos os autos
-
26/07/2023 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/07/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 22:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/07/2023 00:05
Publicado Ementa em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
27/06/2023 16:59
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2023 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2023 22:17
Recebidos os autos
-
16/05/2023 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
15/05/2023 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ERIKA LINS ROCHA SANTOS em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 03:21
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 19:13
Recebidos os autos
-
27/03/2023 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2023 18:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
27/03/2023 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
24/03/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 17:47
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 16:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
20/03/2023 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
20/03/2023 12:34
Recebidos os autos
-
20/03/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
20/03/2023 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/03/2023 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
18/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 11:53
Recebidos os autos
-
18/03/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 11:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Núcleo Permanente de Plantão do 2 Grau e do Conselho da Magistratura
-
18/03/2023 00:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
18/03/2023 00:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/03/2023 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705402-92.2023.8.07.0018
Lais Martins Carneiro
Ana Paula de Oliveira Aguiar
Advogado: Neyde Rodrigues de Alencar Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 22:53
Processo nº 0738117-20.2018.8.07.0001
Voetur Turismo e Representacoes LTDA
Company Tour Operadora e Agencia de Turi...
Advogado: Raissa Roese da Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2018 19:10
Processo nº 0717801-26.2022.8.07.0007
Paulo Andrade de Araujo
Naiana Marcia de Carvalho
Advogado: Josivan Lima Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2022 16:08
Processo nº 0001506-62.1988.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Dilson Arlei Almeida de Souza
Advogado: Juliano da Cunha Frota Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2018 18:44
Processo nº 0702635-18.2022.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2022 15:07