TJDFT - 0738117-20.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 17:15
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:15
Outras decisões
-
12/09/2025 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2025 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2025 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2025 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2025 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738117-20.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA, MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO EXECUTADO: RAFAEL FROTA CABRAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: NITOKRIS DE MARIA FROTA CABRAL REPRESENTANTE LEGAL: JOSE AIRTON CABRAL JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 34, da instrução n. 2, de 07 de abril de 2023, do TJDFT, permaneça o processo suspenso, até o dia 11 de setembro de 2025, aguardando o depósito de valores em conta judicial vinculado ao processo.
Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão.
Transcorrido o prazo de suspensão, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/08/2025 13:57
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/08/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:07
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:07
Outras decisões
-
19/08/2025 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 04:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/07/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 18:38
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/07/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 20:12
Recebidos os autos
-
09/07/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738117-20.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA, MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO EXECUTADO: RAFAEL FROTA CABRAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: NITOKRIS DE MARIA FROTA CABRAL REPRESENTANTE LEGAL: JOSE AIRTON CABRAL JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 34, da instrução n. 2, de 07 de abril de 2023, do TJDFT, permaneça o processo suspenso, até o dia 10 de julho de 2025, aguardando o depósito de valores em conta judicial vinculado ao processo.
Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão.
Transcorrido o prazo de suspensão, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/06/2025 19:03
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/06/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 16:04
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:04
Outras decisões
-
12/06/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/06/2025 19:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/06/2025 19:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/06/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:15
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/05/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:11
Outras decisões
-
14/05/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/05/2025 13:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:41
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 02:24
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 13:16
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:43
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:09
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:15
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 03:09
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 13:40
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:40
Outras decisões
-
24/01/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738117-20.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA, MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO EXECUTADO: RAFAEL FROTA CABRAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: NITOKRIS DE MARIA FROTA CABRAL REPRESENTANTE LEGAL: JOSE AIRTON CABRAL JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentação de dados bancários para fins de transferência da quantia depositada no feito (ID 222846323).
Ressalto que a discriminação dos valores, para fins de transferência, deverá ser nominal, vedando-se a discriminação em percentuais.
Prazo: 05 dias.
Findo o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. -
16/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
04/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:28
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/11/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:27
Decorrido prazo de VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:25
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 20:23
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:01
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:56
Outras decisões
-
08/10/2024 16:56
em cooperação judiciária
-
07/10/2024 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NITOKRIS DE MARIA FROTA CABRAL em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL FROTA CABRAL em 02/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:47
Outras decisões
-
09/09/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738117-20.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA, MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO EXECUTADO: RAFAEL FROTA CABRAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: NITOKRIS DE MARIA FROTA CABRAL REPRESENTANTE LEGAL: JOSE AIRTON CABRAL JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a CARTA PRECATÓRIA (ID 187347180) com finalidade não atingida.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se quanto a devolução da deprecata, promovendo o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias .
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 21:08:05.
FERNANDA DE SIQUEIRA BASTOS Servidor Geral -
27/08/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738117-20.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA, MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO EXECUTADO: RAFAEL FROTA CABRAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: NITOKRIS DE MARIA FROTA CABRAL REPRESENTANTE LEGAL: JOSE AIRTON CABRAL JUNIOR DESPACHO Para que seja avaliado o requerimento de penhora sobre os rendimentos de RAFAEL FROTA CABRAL é imprescindível que seja demonstrada a efetiva vinculação do executado com a Procuradoria do Município de Fortaleza.
Ressalto que o documento acostado ao ID 183024563 não é idôneo, visto que sequer consta o nome do executado no referido documento, bem como eventual número de matrícula (servidor efetivo ou comissionado) ou registro que o vincule a Procuradoria do Município de Fortaleza.
Embora o print anexado pelos exequentes seja do Portal da Transparência, não há qualquer informação que denote se tratar do executado.
Assim sendo, intimem-se os exequentes para que apresentem documentos aptos a demonstrarem tal vínculo, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:47
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738117-20.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA, MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO EXECUTADO: RAFAEL FROTA CABRAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: NITOKRIS DE MARIA FROTA CABRAL REPRESENTANTE LEGAL: JOSE AIRTON CABRAL JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 201576193: defiro.
Sendo assim, aguarde-se por mais 120 dias corridos o retorno da precatória de ID 187347180.
Por ora, publique-se apenas para ciência da partes.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/06/2024 16:51
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:51
Outras decisões
-
25/06/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738117-20.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA, MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO EXECUTADO: RAFAEL FROTA CABRAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: NITOKRIS DE MARIA FROTA CABRAL REPRESENTANTE LEGAL: JOSE AIRTON CABRAL JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a distribuição da carta precatória perante o juízo da comarca de Fortaleza (ID 191131900), aguarde-se por 120 dias o retorno da carta precatória, nos termos da decisão de ID 184359831.
Publique-se para mera ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:50
Outras decisões
-
25/03/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:00
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 21:07
Expedição de Carta.
-
22/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738117-20.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA, MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO EXECUTADO: RAFAEL FROTA CABRAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: NITOKRIS DE MARIA FROTA CABRAL REPRESENTANTE LEGAL: JOSE AIRTON CABRAL JUNIOR DESPACHO Em complemento ao ato de ID 184359831, faça constar na carta precatória que os executados serão os fiéis depositários dos bens eventualmente penhorados.
No mais, prossiga-se nos termos anteriores.
Publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738117-20.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA, MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO EXECUTADO: RAFAEL FROTA CABRAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: NITOKRIS DE MARIA FROTA CABRAL REPRESENTANTE LEGAL: JOSE AIRTON CABRAL JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de penhora de bens da parte executada.
Sendo assim, expeça-se carta precatória para penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC, para cumprimento no endereço indicado pela parte exequente na petição retro, qual seja, Rua Barbosa de Freitas, n.º 101, Apto. nº 301, Meireles, Fortaleza/CE CEP: 60170-020.
Após a expedição da carta precatória, promova a secretaria judicial a intimação da parte autora para comprovar a distribuição da diligência no juízo deprecado, no prazo de 15 dias.
Comprovada pela parte autora a distribuição da diligência no juízo deprecado, aguarde-se por 120 dias o retorno da carta precatória.
Advirto, desde já, que caberá à parte autora instruir a diligência com as peças processuais necessárias ao cumprimento do ato.
Intimem-se as partes para ciência do presente ato.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:12
Outras decisões
-
23/01/2024 06:21
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 05:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738117-20.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA, MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO EXECUTADO: RAFAEL FROTA CABRAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: NITOKRIS DE MARIA FROTA CABRAL REPRESENTANTE LEGAL: JOSE AIRTON CABRAL JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte exequente para indicar corretamente o endereço em que deverá ser cumprida a diligência, inclusive com a indicação do CEP.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738117-20.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA, MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO EXECUTADO: RAFAEL FROTA CABRAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: NITOKRIS DE MARIA FROTA CABRAL REPRESENTANTE LEGAL: JOSE AIRTON CABRAL JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte autora para informar se pretende o cumprimento da diligência de penhora de bens do executado por carta precatória, considerando que o endereço indicado na petição retro está localizado em outra unidade federativa.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
12/12/2023 03:08
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:57
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:57
Outras decisões
-
06/12/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:50
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:49
Outras decisões
-
14/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 15:53
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 23:03
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/11/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:58
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:58
Outras decisões
-
27/10/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO em 26/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:17
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 22:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/10/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738117-20.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA, MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO EXECUTADO: RAFAEL FROTA CABRAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: NITOKRIS DE MARIA FROTA CABRAL REPRESENTANTE LEGAL: JOSE AIRTON CABRAL JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA e MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO em desfavor de ESPÓLIO DE NITOKRIS DE MARIA FROTA CABRAL e RAFAEL FROTA CABRAL, no qual houve a penhora de valores. 1) Executado Espólio de NITOKRIS DE MARIA FROTA CABRAL: Após a realização de pesquisa de valores por meio do sistema sisbajud, o representante legal do Espólio executado, JOSE AIRTON CABRAL JUNIOR, apresentou impugnação à penhora (ID 171590992) efetivada, no valor de R$11.203,31, informando que a conta bancária em que ocorreu o bloqueio era conjunta com a sua falecida esposa e que se trata de valores impenhoráveis, oriundos de sua aposentadoria.
Intimadas, a 1ª exequente concordou com a liberação dos valores ao impugnante e o 2ª exequente requereu a sua manutenção, sob o argumento de que a dívida executada se estende ao cônjuge supérstite, ou seja, ao impugnante. É o breve relatório, passo a decidir.
Verifico que a execução não foi perpetrada em desfavor do impugnante, mas sim em desfavor do Espólio de sua esposa, do qual aquele é representante.
No entanto, a medida de bloqueio judicial de valores recaiu sobre sua conta bancária, em razão de ser conta conjunta com a sua cônjuge, falecida em 19/09/2020 (ID 136065946).
Compulsando os documentos apresentados pelo impugnante, verifico que de fato há depósitos do INSS na referida conta e que estes realizaram-se muito tempo depois do falecimento de sua esposa.
Portanto, não são valores que a ela pertenciam, tampouco integram o espólio executado.
Importante dizer que a medida somente atingiu patrimônio de terceiro, ora impugnante, em razão de sua conta bancária ser conjunta com sua falecida esposa.
Deste modo, a penhora recaiu sobre bem que não pertence ao espólio executado, o que impõe o seu desbloqueio.
Ademais, o argumento do 2º exequente de que o bloqueio deve ser mantido porquanto o cônjuge supérstite responde pelas dívidas do cônjuge falecido não merece prosperar, vez que o impugnante não integra a presente execução e também porque cabe ao espólio responder pelas dívidas deixadas pelo de cujus.
Por fim, o impugnante demonstrou que os valores penhorados decorrem de benefício previdenciário.
Assim, ainda que não existissem as razões acima elencadas, estariam protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, VI, do CPC.
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação de ID 171590992 e DEFIRO o levantamento dos valores bloqueados, no total de R$11.203,31, por JOSE AIRTON CABRAL JUNIOR.
Transcorrido o prazo para recurso contra a presente decisão ou, em caso de sua interposição, não seja concedido o efeito suspensivo, expeça-se alvará de levantamento em favor de JOSE AIRTON CABRAL JUNIOR, no valor de R$11.203,31. 2) Executado RAFAEL FROTA CABRAL: A pesquisa de valores via sisbajud bloqueou o valor de R$6.571,53 (ID 169177014), localizado no banco Bradesco, em conta bancária do ora executado.
A intimação da penhora, expedida via AR, retornou sem cumprimento.
Apesar disso, o 1º exequente, que foi quem fez o requerimento de penhora de valores, manifestou-se favorável ao desbloqueio, por se tratar de verbas alimentares e valores idênticos aos bloqueados em outro processo contra os mesmos executados.
O 2º exequente não se manifestou quanto a estes valores.
Diante do exposto, DEFIRO o levantamento dos valores bloqueados no total de R$6.571,53, por RAFAEL FROTA CABRAL.
Transcorrido o prazo para recurso contra a presente decisão ou, em caso de sua interposição, não seja concedido o efeito suspensivo, expeça-se alvará de levantamento em favor de RAFAEL FROTA CABRAL, no valor de R$6.571,53.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:51
Outras decisões
-
28/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:35
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738117-20.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA, MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO EXECUTADO: RAFAEL FROTA CABRAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: NITOKRIS DE MARIA FROTA CABRAL REPRESENTANTE LEGAL: JOSE AIRTON CABRAL JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à impugnação, no prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 17:39:48. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/09/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2023 21:05
Juntada de Petição de impugnação
-
03/09/2023 05:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de NITOKRIS DE MARIA FROTA CABRAL em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 09:44
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2023 23:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
18/08/2023 23:07
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
16/07/2023 13:12
Recebidos os autos
-
16/07/2023 13:12
Outras decisões
-
14/07/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:31
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 17:12
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:12
Outras decisões
-
22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:31
Decorrido prazo de VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
10/06/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 15:57
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 15:08
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 15:35
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:35
Outras decisões
-
22/05/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/05/2023 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 23:04
Recebidos os autos
-
09/01/2023 23:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/01/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de RAFAEL FROTA CABRAL em 04/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 16:52
Recebidos os autos
-
21/10/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/10/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 17:40
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/10/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 15:58
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/09/2022 12:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/04/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:43
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 14:50
Recebidos os autos
-
21/03/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/03/2022 00:30
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 14:56
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 01:06
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/03/2022 08:38
Recebidos os autos
-
08/03/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/03/2022 02:14
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO em 04/03/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 04/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 18:58
Recebidos os autos
-
03/02/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/02/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/01/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:05
Publicado Despacho em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
26/01/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
26/01/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
26/01/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 14:55
Recebidos os autos
-
24/01/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/01/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 19:00
Recebidos os autos
-
07/01/2022 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/01/2022 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/01/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 22:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/11/2021 22:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
30/11/2021 08:37
Recebidos os autos
-
30/11/2021 08:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2021 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/11/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:36
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
18/11/2021 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 20:40
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 14:07
Recebidos os autos
-
12/11/2021 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2021 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/11/2021 08:09
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
10/11/2021 15:14
Recebidos os autos
-
10/11/2021 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/11/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:24
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 16:54
Recebidos os autos
-
26/10/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 21:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 14:54
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
18/10/2021 14:54
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
18/10/2021 14:54
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:32
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 00:37
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
14/10/2021 00:36
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 15:27
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/10/2021 14:28
Recebidos os autos
-
13/10/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/10/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:47
Publicado Despacho em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:47
Publicado Despacho em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:29
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 16:08
Recebidos os autos
-
23/09/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/09/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 01:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 14:41
Recebidos os autos
-
22/09/2021 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/09/2021 18:30
Expedição de Certidão.
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de JOSE AIRTON CABRAL JUNIOR em 17/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
04/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 15:31
Recebidos os autos
-
30/08/2021 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2021 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/08/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 13:36
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 02:52
Decorrido prazo de NITOKRIS DE MARIA FROTA CABRAL em 16/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:51
Decorrido prazo de RAFAEL FROTA CABRAL em 16/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:51
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO em 16/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:51
Decorrido prazo de VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 16/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 12:03
Recebidos os autos
-
21/07/2021 12:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2021 14:34
Decorrido prazo de VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:34
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/07/2021 13:38
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 28/06/2021.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
26/06/2021 01:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:46
Publicado Certidão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
24/06/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 15:11
Expedição de Ofício.
-
22/06/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2021 22:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/06/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de NITOKRIS DE MARIA FROTA CABRAL em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de RAFAEL FROTA CABRAL em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 24/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 18:53
Expedição de Ofício.
-
05/05/2021 18:40
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 18:39
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 18:36
Expedição de Termo.
-
05/05/2021 18:34
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 14:49
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/04/2021 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/04/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:46
Publicado Despacho em 20/04/2021.
-
20/04/2021 02:46
Publicado Despacho em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 14:39
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/04/2021 13:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/03/2021 20:56
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 18:09
Expedição de Carta.
-
03/03/2021 18:09
Expedição de Ofício.
-
03/03/2021 16:56
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 16:55
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 16:55
Expedição de Termo.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de RAFAEL FROTA CABRAL em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de NITOKRIS DE MARIA FROTA CABRAL em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 25/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
01/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
01/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 18:29
Recebidos os autos
-
27/01/2021 18:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/01/2021 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/01/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:53
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:53
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
13/01/2021 13:09
Recebidos os autos
-
13/01/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/01/2021 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de NITOKRIS DE MARIA FROTA CABRAL em 03/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de RAFAEL FROTA CABRAL em 03/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 03:25
Publicado Despacho em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
04/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 14:27
Recebidos os autos
-
02/12/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/12/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 03:54
Publicado Despacho em 24/11/2020.
-
24/11/2020 03:54
Publicado Despacho em 24/11/2020.
-
24/11/2020 03:54
Publicado Despacho em 24/11/2020.
-
24/11/2020 03:54
Publicado Despacho em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
23/11/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
23/11/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
23/11/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
23/11/2020 03:09
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
23/11/2020 03:09
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
20/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
19/11/2020 14:36
Recebidos os autos
-
19/11/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/11/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 17:04
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
18/11/2020 02:47
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
18/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 14:03
Recebidos os autos
-
16/11/2020 14:03
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:34
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/11/2020 10:15
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/11/2020 16:54
Recebidos os autos
-
09/11/2020 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2020 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/11/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:57
Publicado Despacho em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 08:54
Recebidos os autos
-
28/10/2020 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/10/2020 18:32
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
23/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
23/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 15:08
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/10/2020 14:46
Recebidos os autos
-
21/10/2020 14:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2020 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/10/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:31
Publicado Despacho em 14/10/2020.
-
14/10/2020 10:31
Publicado Despacho em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 15:42
Recebidos os autos
-
09/10/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/10/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO em 05/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de NITOKRIS DE MARIA FROTA CABRAL em 05/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 05/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de RAFAEL FROTA CABRAL em 05/08/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 20/07/2020.
-
17/07/2020 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 23:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 23:44
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
15/07/2020 23:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 21:00
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
15/07/2020 03:10
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
15/07/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 14:31
Recebidos os autos
-
13/07/2020 14:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2020 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/07/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 03/07/2020.
-
02/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 20:31
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 11:04
Expedição de Ofício.
-
05/06/2020 09:29
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 03:18
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
17/02/2020 03:18
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
15/02/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 10:10
Expedição de Ofício.
-
12/02/2020 19:11
Recebidos os autos
-
12/02/2020 14:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2020 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/02/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 05:25
Publicado Certidão em 03/02/2020.
-
01/02/2020 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 23:20
Publicado Decisão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 19:17
Recebidos os autos
-
28/01/2020 19:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2020 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/01/2020 22:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 08:33
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
08/01/2020 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 15:36
Recebidos os autos
-
07/01/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2020 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/08/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 18:36
Expedição de Carta.
-
13/08/2019 17:16
Recebidos os autos
-
13/08/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/08/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 10:20
Publicado Decisão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2019 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2019 18:56
Recebidos os autos
-
18/07/2019 18:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2019 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/07/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 14:00
Publicado Certidão em 11/07/2019.
-
10/07/2019 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 17:03
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2019 07:53
Publicado Decisão em 03/07/2019.
-
02/07/2019 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 13:53
Expedição de Mandado.
-
01/07/2019 14:42
Recebidos os autos
-
01/07/2019 14:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2019 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 03:19
Publicado Despacho em 26/06/2019.
-
25/06/2019 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 15:15
Expedição de Mandado.
-
24/06/2019 15:15
Juntada de mandado
-
19/06/2019 17:17
Recebidos os autos
-
19/06/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/06/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 20:06
Recebidos os autos
-
18/06/2019 20:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2019 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 10:53
Publicado Despacho em 11/06/2019.
-
10/06/2019 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 15:11
Recebidos os autos
-
07/06/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/06/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 16:47
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 14:14
Recebidos os autos
-
31/05/2019 14:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2019 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/05/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 05:14
Publicado Decisão em 20/05/2019.
-
18/05/2019 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 18:58
Recebidos os autos
-
15/05/2019 18:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/05/2019 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 06:18
Publicado Despacho em 30/04/2019.
-
29/04/2019 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 14:03
Recebidos os autos
-
26/04/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2019 23:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 23:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2019 23:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 05:06
Publicado Despacho em 12/04/2019.
-
12/04/2019 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 15:05
Recebidos os autos
-
09/04/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
09/04/2019 11:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 07:37
Decorrido prazo de COMPANY TOUR OPERADORA E AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME em 19/03/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 18:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2019 17:07
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
10/01/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2019 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2019 17:17
Recebidos os autos
-
07/01/2019 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2019 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/01/2019 13:31
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
07/01/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
26/12/2018 19:10
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
26/12/2018 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2018
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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