TJDFT - 0741058-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2024 12:34
Transitado em Julgado em 30/11/2024
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RESTAURANTE E LANCHONETE J.P DE ALMEIDA em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de I C DE SOUSA COMERCIO E SERVICOS em 26/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
28/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de I C DE SOUSA COMERCIO E SERVICOS em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Determino a retirada dos dados do Executado dos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
30/09/2024 12:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/09/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/09/2024 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de I C DE SOUSA COMERCIO E SERVICOS em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741058-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: I C DE SOUSA COMERCIO E SERVICOS EXECUTADO: RESTAURANTE E LANCHONETE J.P DE ALMEIDA CERTIDÃO Em cumprimento à determinação de ID nº 200926701 junto resultado das pesquisas de bens.
Sistema SISBAJUD: Certifico e dou fé que junto detalhamento de bloqueio de valores SISBAJUD, na modalidade teimosinha, no qual não foi bloqueada qualquer quantia.
Sistema RENAJUD: Sistema SERASAJUD Certifico ainda que o nome da parte executada foi inserido no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Sistema ONR Quanto à pesquisa ONR - PENHORA ONLINE, não foi localizado nenhum imóvel registrado em nome da parte executada.
Nos termos da referida decisão, fica a parte Exequente intimada a indicar outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995, no prazo de 5 dias. .
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 18:51:01 CAMILLA EUGENIO RIBEIRO -
13/09/2024 22:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/09/2024 22:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:57
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 12:54
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/07/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 05:31
Decorrido prazo de I C DE SOUSA COMERCIO E SERVICOS em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741058-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: I C DE SOUSA COMERCIO E SERVICOS REVEL: RESTAURANTE E LANCHONETE J.P DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem cumprimento, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa; b) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; c) Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 14:01:30.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
27/06/2024 11:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/06/2024 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 09:25
Decorrido prazo de RESTAURANTE E LANCHONETE J.P DE ALMEIDA em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/04/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 13:20
Expedição de Carta.
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11/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:13
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:13
Deferido o pedido de I C DE SOUSA COMERCIO E SERVICOS - CNPJ: 40.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
-
09/04/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/04/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 10:00
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de RESTAURANTE E LANCHONETE J.P DE ALMEIDA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:09
Decorrido prazo de I C DE SOUSA COMERCIO E SERVICOS em 25/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:03
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 5.800,00, acrescida de correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada uma das parcelas e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; b) condenar a parte Ré ao pagamento da multa rescisória, estipulada em 5% sobre o valor residual das parcelas.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
05/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:36
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/02/2024 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 12:34
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:34
Decretada a revelia
-
26/02/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/02/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:55
Outras decisões
-
16/02/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/02/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
15/02/2024 14:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
10/11/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 19:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:28
Deferido o pedido de I C DE SOUSA COMERCIO E SERVICOS - CNPJ: 40.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
-
10/11/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/11/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:14
Outras decisões
-
26/10/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 03:50
Decorrido prazo de I C DE SOUSA COMERCIO E SERVICOS em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:02
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0741058-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: I C DE SOUSA COMERCIO E SERVICOS REQUERIDO: RESTAURANTE E LANCHONETE J.P DE ALMEIDA Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: RESTAURANTE E LANCHONETE J.P DE ALMEIDA não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n°.171499924 .
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Fica cancelada a audiência outrora designada nos autos.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 18:33:17. -
13/09/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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