TJDFT - 0708122-32.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSELIA FABIA DA SILVA ROSA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:30
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/11/2024 11:30
Outras decisões
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19/11/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/11/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:27
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/10/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:47
Recebidos os autos
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16/10/2024 11:47
Determinado o arquivamento
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15/10/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/10/2024 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/10/2024 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/10/2024 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2024 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
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02/02/2024 14:34
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/02/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSELIA FABIA DA SILVA ROSA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:46
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:46
Embargos de declaração não acolhidos
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04/12/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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04/12/2023 17:02
Juntada de Petição de impugnação
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01/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 19:12
Recebidos os autos
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17/11/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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14/11/2023 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:32
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/11/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/11/2023 12:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:39
Recebidos os autos
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06/11/2023 12:39
Deferido o pedido de JOSELIA FABIA DA SILVA ROSA - CPF: *25.***.*55-49 (EXEQUENTE).
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03/11/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/11/2023 19:45
Processo Desarquivado
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03/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 18:31
Arquivado Provisoramente
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20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSELIA FABIA DA SILVA ROSA em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:47
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
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06/10/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:50
Recebidos os autos
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05/10/2023 10:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/10/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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03/10/2023 17:04
Juntada de Petição de impugnação
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22/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:26
Recebidos os autos
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21/09/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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20/09/2023 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708122-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSELIA FABIA DA SILVA ROSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por JOSELIA FABIA DA SILVA ROSA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual o credor busca a satisfação da obrigação de pagar estipulada no título judicial da Ação Coletiva nº 32.159/97 (Processo nº 0000491-52.2011.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, e que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença ao ID nº 168454595, na qual suscita: 1. suspensão do feito em razão do tema repetitivo 1169/STJ; e tema de repercussão geral 1170/STF; 2. preliminar de ilegitimidade de partes uma vez que o exequente foi servidor da FUNDAÇÃO HOSPITALAR, extinta pelo Decreto nº 21.478/2000, e o título executivo judicial teria condenado apenas o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de parcelas de benefício alimentação.
No mérito, aduz a ocorrência de excesso à execução por inclusão nos cálculos apresentados pelo Exequente de parcelas posteriores ao período reconhecido pelo título judicial.
Defende, também, a ocorrência de excesso de execução, sob a alegação de que o Exequente utilizou em seus cálculos o IPCA-E, quando o correto seria utilizar a TR, como índice de correção monetária, a fim de ser observada a coisa julgada.
Contraditório ao id. 17345453.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Da Impugnação DA NECESSIDADE DE SE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO - TEMA 1170 STF O Ente sustenta a necessidade de se conferir efeito suspensivo à impugnação ofertada, ao argumento de que o tema referente à aplicação dos índices indicados no título judicial, tal qual a TR, foi incluído na Repercussão Geral (nº 1170).
INDEFIRO o pedido formulado.
Em consulta aos autos do leading case do Tema nº 1170, verifico que não foi determinada a suspensão dos feitos conexos.
Dessa forma, acolher o pleito de suspensão formulado só acarretaria um injustificável trâmite processual.
Ademais, caso o tema seja julgado em favor da tese defendida pelo Distrito Federal, haverá, tão somente, o recálculo dos valores devidos, não influindo no an debeatur. É dizer, sendo expedido Precatório, ante o valor vindicado no feito, o que ocorrerá, em verdade, será a sua retificação.
E somente isso.
Outrossim, não há necessidade de preclusão na análise da impugnação ofertada para que sejam expedidos requisitórios em relação à parte incontroversa (Repercussão Geral - Tema nº 28).
Rejeito, desta forma, a insurgência.
DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO - TEMA 1169 STJ O Executado vindica a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo n 1169/STJ, que está analisando se a necessidade de liquidação prévia do julgado.
Não há necessidade de liquidação do julgado, tendo em vista que os cálculos puderam ser apresentados pela parte credora, e a defesa ofertada pelo devedor pôde discorrer sobre os critérios dos cálculos adotados, bem assim quanto à atualização monetária e à incidência de juros.
Rejeito, portanto, o argumento.
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE O Executado alega que, entre 1996 e 1997, a parte Exequente integrou o quadro de servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, ente responsável pelo pagamento do benefício-alimentação e que não integrou o polo passivo da Ação Coletiva n. 32.159/1997.
Nessa linha, frisa “a inexigibilidade da obrigação em face do Distrito Federal e a ilegitimidade do credor para cobrar as quantias discutidas de pessoa jurídica com a qual não manteve nenhum vínculo durante os anos de 1996 a 1997”.
Cumpre registrar que o art. 2º, caput, do Decreto Distrital n. 21.478/2000[1], que extinguiu a Fundação Hospitalar do Distrito Federal, deixou claro que os servidores ocupantes de cargos efetivos passariam a integral o quadro de pessoal permanente do Distrito Federal, tendo lotação na Secretaria de Estado de Saúde.
Além disso, conforme art. 3º do mesmo normativo[2], os servidores aposentados e pensionistas passaram a integrar o Quadro de Inativos e Pensionistas do Distrito Federal.
Desta feita, diferentemente do que sustenta o Executado, resta claro que o DISTRITO FEDERAL assumiu todas as obrigações decorrentes da antiga Fundação Hospitalar, motivo pelo qual não há que se falar em inexistência do débito exequendo ou em ilegitimidade ativa ou passiva na hipótese.
Outro não é o entendimento do E.
TJDFT, conforme demonstra a ementa abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
SERVIDORES DAS EXTINTAS FUNDAÇÃO HOSPITALAR E FUNDAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
TRANSFERÊNCIA DO PESSOAL PARA A SECRETARIA DE SAÚDE E SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva movido contra o Distrito Federal, em que o Juízo de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores. 2.
O título executivo judicial foi formado na ação coletiva ajuizada pelo o Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF, representando a categoria.
O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal a pagar prestações em atraso do auxílio-alimentação indevidamente suspenso desde janeiro de 1996. 3.
O auxílio-alimentação foi conferido aos servidores públicos do Distrito Federal por meio da Lei distrital n. 786/94 e seu pagamento foi interrompido mediante o Decreto distrital n. 16.990/95, alcançando todos os servidores distritais da Administração direta, autárquica e fundacional. 4.
Se a suspensão do benefício-alimentação de que trata o título executivo judicial atingiu os servidores públicos exequentes, os quais, em razão da extinção da Fundação Hospitalar e da Fundação do Serviço Social, passaram a integrar o quadro de pessoal permanente do Distrito Federal, com os direitos e vantagens resguardados (arts. 2º e 3º do Decreto Distrital n. 21.478/00 e arts. 3º e 4º do Decreto Distrital n. 21.147/00, respectivamente), conclui-se que há legitimidade para ocuparem o polo ativo do cumprimento individual de sentença instaurado na origem.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1667567, 07385343420228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 20/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, tem-se que o Exequente é legítimo beneficiário do título executivo judicial.
DO ALEGADO EXCESSO O Impugnante sustenta, ainda, a ocorrência de excesso à execução, sob a alegação de que o Exequente utilizou em seus cálculos o IPCA-E, quando o correto seria utilizar a TR, como índice de correção monetária, a fim de ser observada a coisa julgada.
Sem razão o Impugnante, porquanto mostra-se correta a aplicação aos cálculos, como índice de correção monetária, o IPCA-E, em observância ao que foi decidido no julgamento do RE 870.947/SE, sem que tal posicionamento signifique ofensa à coisa julgada.
Na mesma linha de pensamento, confiram-se os seguintes julgados colhidos da jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. 1.
Conforme consignado no decisum agravado, "No que tange à atualização monetária, inviável a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que o índice ali definido 'não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia', devendo ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001.
Logo, é inaplicável, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE nº 870.947/SE), determinando a correção de acordo com o IPCA" (fl. 269, e-STJ). 2.
Em relação à tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, verifica-se que a Segunda Turma já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2021.
Negritada) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada. (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/2/2021.
Negritada) Consoante o entendimento firmado pelo col.
Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento, mencionado alhures, do RE 870.947, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810), a correção monetária das dívidas não tributárias da Fazenda Pública, deve ser realizada pelo IPCA-E.
No mesmo julgamento, o Pretório Excelso, ainda, considerou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.
Desse modo, ao analisar quais os índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública, ao julgar o REsp 1.495.146/MG, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), expressamente firmou a seguinte tese: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” O STJ, portanto, fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, posteriormente a julho de 2009, referentes a servidores e empregados públicos, deve observar o IPCA-E e os juros de mora devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960, de 29 de junho de 2009.
A propósito, o artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91, com a redação dada pela Lei 12.703/2012, dispõe que o percentual de 0,5% ao mês somente é aplicado à caderneta de poupança quando a taxa SELIC é superior a 8,5% ao ano.
Do contrário, aplica-se o percentual de 70% da meta da taxa SELIC ao ano.
Logo, a taxa de juros e o índice de correção monetária que devem ser aplicados às dívidas não tributárias da Fazenda Pública, de acordo com o decidido no RE 870.947, é, respectivamente, o percentual da caderneta de poupança, atentando-se para o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91, e o IPCAE.
Esse entendimento aplica-se ao presente caso, considerando que o objeto da execução é o pagamento de quantia certa referente às parcelas retroativas a título de benefício alimentação, reconhecido pelo título executivo judicial, ou seja, trata-se de dívida não tributária.
Tal metodologia de cálculo, contudo, deve ser observada apenas até novembro de 2021.
Após, ou seja, a partir de dezembro de 2021 em diante, por força da recente promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º, trata justamente da metodologia de atualização de crédito, deve ser aplicada a SELIC (que engloba correção e juros de mora).
Estipula o referido dispositivo legal o seguinte: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Da leitura do artigo citado, é possível inferir que a expressão "nas discussões" significa que a aplicação da SELIC deve ser observada em todos os processos em curso que envolvam a Fazenda Pública.
Além do mais, em sessão realizada no dia 22/03/2022, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou por unanimidade a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário, sendo definida a mudança do índice de correção monetária, para adotar a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), à luz da EC nº 113/2021.
A respeito das alterações da Resolução CNJ n. 303/2019, o artigo 21 da referida norma passou a estabelecer que "A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)".
Nessa toada,o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021 deve ter aplicação na presente hipótese a partir de dezembro de 2021, considerando que, por previsão expressa do art. 7º[3], tal norma entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu no Diário Oficial da União de 09/12/2021.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação do DISTRITO FEDERAL de ID 169238107.
Preclusa esta decisão, DETERMINO o envio dos autos à D.
Contadoria Judicial para que elabore os cálculos, nos termos da fundamentação, especialmente quanto aos critérios estabelecidos, adequando-se os mesmos à Portaria GPR n. 7/2019.
Após, DETERMINO a intimação das partes para ciência e eventual manifestação a fim de que confiram se os cálculos foram realmente realizados de acordo com a presente decisão.
Prazo de 5 dias, sendo que em relação ao DISTRITO FEDERAL há que se atentar com a dobra legal.
Decorrido in albis, EXPEÇAM-SE requisitórios, observando-se: a) Quanto ao crédito principal, há que se fazer o destaque dos honorários contratuais (ID 163961013); b) Há que se somar ao crédito principal o desembolso das custas iniciais, nos termos do art. 4º, parágrafo único da Lei n. 9.289/96; c) No caso de RPV, a regra de pagamento é aquela disposta no art. 535, § 3º, II do CPC.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido a respeito dessa requisição, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
12/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/09/2023 13:39
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 07:51
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 10:19
Juntada de Petição de impugnação
-
10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de JOSELIA FABIA DA SILVA ROSA em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
16/07/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:19
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:19
Outras decisões
-
14/07/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/07/2023 13:15
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/07/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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