TJDFT - 0701387-80.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de MARA LUCIA COLOMBO REGINATO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA MOITA em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de MARA LUCIA COLOMBO REGINATO em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:35
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:30
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/08/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 18:06
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:34
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de MARA LUCIA COLOMBO REGINATO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA MOITA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARA LUCIA COLOMBO REGINATO em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA MOITA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:43
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701387-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANO FERREIRA MOITA, MARA LUCIA COLOMBO REGINATO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de notícia de interposição do AGI n. 0716956-10.2025.8.07.0000, recebida no efeito devolutivo.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Assim, prossiga-se conforme determinado em ID 232979515.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Em atenção à planilha do DF (ID 232714514): - Com relação à obrigação principal e custas, expeça-se PCT RETIFICADOR do requisitórios ID 174661695 no valor de R$ 20.085,65 em favor de ADRIANO FERREIRA MOITA, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de MARA LUCIA COLOMBO REGINATO. - No tocante aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 1.009,69 em favor de MARA LUCIA COLOMBO REGINATO.0.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses.
Preclusa esta decisão, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 11:26
Recebidos os autos
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10/05/2025 11:26
Outras decisões
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09/05/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/05/2025 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701387-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANO FERREIRA MOITA, MARA LUCIA COLOMBO REGINATO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ADRIANO FERREIRA MOITA, MARA LUCIA COLOMBO REGINATO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A Contadoria Judicial apresentou cálculos do débito remanescente.
Intimado, o Distrito Federal apresentou impugnação, em que alega excesso de execução.
A exequente não se opôs.
Fundamento e Decido.
Segundo o executado, há excesso de execução, posto que o exequente adota o entendimento da Resolução 303/2019 do CNJ que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, e no art. 22, § 1º, informa que: "a Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior", fato que gera anatocismo (juros sobre juros).
Todavia, não assiste razão ao Distrito Federal.
Isto porque é entendimento majoritário do e.
TJDFT, e deste Juízo, que a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021, sob pena de causar prejuízo à parte exequente.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. 2.
A tese defendida pelo Distrito Federal para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta.
Isso porque, a decisão determinou expressamente que os juros serão aplicados de forma simples, até julho de 2001, 1% (um por cento) ao mês; a correção monetária será o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, antes serão aplicados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
Sendo que, de agosto de 2001 até junho de 2009 incidirão juros de 05% (meio por cento) ao mês; e os juros de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009. 3.
Não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcuro do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal.
Assim, a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021.
A partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SELIC SOBRE O MONTANTE CONSOLIDADO DO DÉBITO.
ENTENDIMENTO ATUAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença, reconhecendo a legitimidade das exequentes, servidoras públicas da Secretaria da Fazenda do GDF, e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para ajuste de cálculos, com a aplicação da Taxa SELIC, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado do débito. 2.
A questão em discussão consiste em verificar (i) a legitimidade ativa das servidoras para o cumprimento individual da sentença coletiva, e (ii) a correção monetária do débito por meio da Taxa SELIC, conforme determinação legal e jurisprudencial. 3.
A legitimidade ativa foi confirmada, uma vez que são servidoras da Administração Direta e estavam filiadas ao SINDIRETA/DF, entidade sindical apta a representá-las no cumprimento individual da sentença coletiva, mesmo com a existência de outro sindicato específico da carreira, ao qual não são filiadas.
Não há violação ao princípio da unicidade sindical. 4.
Quanto à correção monetária, a Taxa SELIC incide sobre o montante total consolidado do débito, incluindo correção e juros até novembro de 2021, nos termos da EC 113/2021 e da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução CNJ nº 448/2022.
Não há anatocismo. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1943874, 0735662-75.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024.) [grifos nossos] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
TAXA SELIC.
BASE DE CÁLCULO.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra r. decisão que, em cumprimento individual da sentença coletiva n. 32159/97, considerou correta a aplicação da taxa Selic sobre o montante consolidado do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber i) se a taxa Selic, ao incidir sobre o montante consolidado do débito, constitui anatocismo; ii) se o art. 22, §1º, da Resolução 303/CNJ se mostra inconstitucional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Segundo o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. 4 .
Quadra dizer que a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n.113/2022, passa a incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem. 5.
Segundo o no § 1º do artigo 22 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução 482/2022, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. 6.
Bis in idem haveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a incidir isoladamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: da EC 113/2021, art. 3º, § 1º; Resolução 303/2019 / CNJ, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: Rcl 23587 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 23-09-2021 PUBLIC 24-09-2021 REPUBLICAÇÃO: DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-202107177231920238070000 - ac. 1741721 – Relª.
DeSª Sandra Reves – TDJF 24/08/2023; 07006612920248070000 - AC. 1859419 - 7ª Turma Cível – Rel.
Des.
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - DJE : 23/05/2024; 07135752820248070000 - ac. 1889584 - 6ª Turma Cível – Rel.
ALFEU MACHADO - DJE : 22/07/2024. (Acórdão 1942178, 0732978-80.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024.) [grifos nossos] Direito administrativo e processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Aplicação da taxa selic.
Valor consolidado da dívida.
Ausência de anatocismo.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que, na fase de cumprimento de sentença, determinou a incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021.
II.
Questão em discussão 2.
Análise se há ocorrência de anatocismo na forma de aplicação da taxa SELIC.
III.
Razões de decidir 3.
A taxa SELIC será adotada, a partir da entrada em vigor da EC n. 113/2021, sobre o valor consolidado da dívida.
Assim, deve-se considerar o montante principal corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios. 4.
Desse modo, a projeção da taxa SELIC se dará pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida. 5.
Ausência de anatocismo.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Aplica-se a taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida a partir da entrada em vigor da EC n. 113/2021.
Assim, a sua ocorrência terá incidência pro futuro e não incorrerá em anatocismo.” Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional n. 113/2021. (Acórdão 1941364, 0732989-12.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) [grifos nossos] Ademais, no tocante à alegação do embargante de que deve ser reconhecida a inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução 303/2019 do CNJ, reitero os fundamentos acima mencionados e reconheço como correta a aplicação da taxa SELIC sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021.
Ainda sobre o tema, não há de se falar na suspensão do presente processo sob o argumento de que tramita no STF a ADI nº 7435/RS, posto que não há qualquer determinação do Excelso STF para suspender os processos que versem sobre o assunto.
No mesmo sentido, o e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
ADI 7.435/RS, ADI 7.391/DF, TEMA STF N. 864.
INCIDÊNCIA SUPOSTAMENTE CUMULADA DA SELIC.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a preliminar de suspensão por prejudicialidade externa, acolheu parcialmente a impugnação para decotar excesso de cálculo e determinou o prosseguimento em relação à parcela incontroversa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de suspensão do cumprimento de sentença em razão de prejudicialidade externa, considerando o trâmite de Ação Rescisória e ADI; (ii) a validade e exigibilidade do título executivo sob a luz do Tema 864/STF; (iii) a aplicação da SELIC como índice de correção e juros, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tramitação de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, conforme o art. 969 do CPC, sendo necessária a concessão de tutela provisória pelo Relator, o que não ocorrera no caso concreto. 4.
A pendência de julgamento da ADI 7.435/RS não obriga ao sobrestamento de processos, pois a competência para tal medida é exclusiva do STF, que não determinou a suspensão do cumprimento de sentença na origem. 5.
A Resolução CNJ nº 303/2019, com redação alterada pela Resolução nº 448/2022, estabelece que a SELIC incide a partir de dezembro de 2021, sem configuração de anatocismo, sendo válida sua aplicação sobre o montante consolidado. 6.
A tese fixada no Tema 864 do STF, referente à ausência de prévia dotação orçamentária para aumentos remuneratórios, não se aplica ao caso, pois a decisão coletiva tratou de reajustes previstos em lei específica, já julgada constitucional em controle abstrato pelo STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O trâmite de ação rescisória não impede o cumprimento do título judicial rescindendo, salvo concessão de tutela provisória. 2.
A pendência de ADI não obriga ao sobrestamento de processos relacionados, salvo determinação expressa do STF. 3.
A SELIC é aplicável como índice de correção e juros a partir de dezembro de 2021, conforme Resolução CNJ nº 303/2019, sem caracterização de anatocismo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, 969; Resolução CNJ nº 303/2019 e nº 448/2022; CF/1988, art. 169, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7391 AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 13.05.2024; RE 905.357/RR, Tema 864/STF. (Acórdão 1946388, 0736242-08.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2024, publicado no DJe: 03/12/2024.) [grifos nossos] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO MAJORADOS. 1.
Rejeitada a alegação quanto à necessidade de suspensão do feito, visto que na ADI N. 7.435/RS o STF não determinou a suspensão dos processos, embora tenha reconhecido a repercussão geral da matéria em discussão. 2.
A diretriz estabelecida pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 é de que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, será utilizada na atualização monetária do valor do crédito a SELIC, acumulada mensalmente, de uma única vez, até o efetivo pagamento, a partir de 9 de dezembro de 2021. 3.
A Resolução CNJ nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ n. 448, de 25/03/2022, dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, e observa o disposto na Emenda Constitucional n. 113/2021, para determinar a incidência da SELIC, considerando o montante principal corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios. 4. É correta a incidência da taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021, sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora, conforme determinou a decisão agravada. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Sem majoração de honorários advocatícios, vez que não estipulados na origem.(Acórdão 1933905, 0727430-74.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.) [grifos nossos] Ante todo o exposto, REJEITO a impugnação oposta pelo Distrito Federal, e reconheço a aplicação da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação alterada pela Resolução nº 448/2022, que estabelece que a SELIC incide a partir de dezembro de 2021, sem configuração de anatocismo, sendo válida sua aplicação sobre o montante consolidado.
E, em consequência, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial de ID 229555588.
Nos termos do Tema 28, do STF, concernente ao RE 1.205.530, da relatoria do Min.
Marco Aurélio, que fixou a seguinte tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor", determino o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores incontroversos.
Em atenção à planilha do DF (ID 232714514), com relação à obrigação principal e custas, expeça-se PCT RETIFICADOR do requisitórios ID 174661695 no valor de R$ 20.085,65 em favor de ADRIANO FERREIRA MOITA, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de MARA LUCIA COLOMBO REGINATO.
No tocante aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 1.009,69 em favor de MARA LUCIA COLOMBO REGINATO.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT.
Tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Preclusa esta decisão, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, em atenção à planilha do DF (ID 232714514): - Com relação à obrigação principal e custas, expeça-se PCT RETIFICADOR do requisitórios ID 174661695 no valor de R$ 20.085,65 em favor de ADRIANO FERREIRA MOITA, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de MARA LUCIA COLOMBO REGINATO. - No tocante aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 1.009,69 em favor de MARA LUCIA COLOMBO REGINATO.0.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses.
Preclusa esta decisão, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:39
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:39
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
15/04/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de MARA LUCIA COLOMBO REGINATO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA MOITA em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 06:40
Recebidos os autos
-
19/03/2025 06:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARA LUCIA COLOMBO REGINATO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA MOITA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701387-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANO FERREIRA MOITA, MARA LUCIA COLOMBO REGINATO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por ADRIANO FERREIRA MOITA E OUTROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
Consoante decisão ID 184692522 e pedido do exequente, remetam-se os autos à contadoria para atualizar os cálculos ID 188165194 para fins de expedição de RPV complementar dos honorários do cumprimento de sentença e precatório retificador do de ID 174661695, referente ao crédito principal.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Após, retornem os autos conclusos.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias.
Sem prejuízo, remetam-se os autos à Contadoria para atualizar a planilha ID 188165194 com o parâmetros preclusos, bem como descontar o valor levantado em ID 183427247.
Após, intimem-se as partes.
Prazo: 5 dias, exequente, 10 dias, DF, já inclusa a dobra legal.
Por fim, retornem os autos conclusos para expedição de RPV dos honorários remanescentes, e de precatório retificador.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/02/2025 21:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/02/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:06
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de MARA LUCIA COLOMBO REGINATO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA MOITA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:03
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
11/01/2025 01:19
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701387-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANO FERREIRA MOITA, MARA LUCIA COLOMBO REGINATO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Os autos estavam suspensos para aguardar julgamento de AGI.
Consta informação definitiva de julgamento do recurso.
Intimem-se as partes para manifestação.
Prazo 5 dias, exequente e 10 dias, Ente Público, já contada dobra.
Após, voltem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 19:40
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/01/2025 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2024 11:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA MOITA em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701387-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANO FERREIRA MOITA, MARA LUCIA COLOMBO REGINATO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por ADRIANO FERREIRA MOITA E OUTROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
Decisão anterior (ID 184692522) determinou que os autos fossem encaminhados à Contadoria para elaboração dos cálculos controversos.
Intimados, o exequente apresentou concordância (ID 188724951) e o executado concordou com a planilha, mas informou que há Agravo de Instrumento pendente de julgamento (ID 190681824).
Fundamento e Decido.
Apesar de não haver comunicação nos autos, da interposição do recurso, em consulta ao sistema informatizado do TJDFT, verificou-se que o DF interpôs AGI nº 0716736-80.2023.8.07.0000 em face da decisão de ID 155974706, e que o mesmo não transitou em julgado até a presente data.
Nesse sentido, não há de se falar em preclusão da decisão e expedição dos requisitórios complementares.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado do recurso.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Remetam-se os autos para “aguardando julgamento de outra ação.
Pasta AGI 2VFP”.
Transitado em julgado o AGI nº 0716736-80.2023.8.07.0000, venham-me conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/03/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:47
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701387-80.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ADRIANO FERREIRA MOITA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 188165194.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 08:10:07.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
29/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA MOITA em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701387-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANO FERREIRA MOITA, MARA LUCIA COLOMBO REGINATO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por ADRIANO FERREIRA MOITA E OUTROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
Pendente o pagamento de precatório expedido nos autos.
A parte exequente alega que não foi observado que o Exequente faz jus ao período de 1996- 2002 e não somente 96-97.
Requer remessa dos autos à Contadoria Judicial. É o relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que a decisão ID 155974706 acolheu parcialmente a impugnação do DF: "Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação do DF, tão somente para determinar que devem ser excluídas do valor devido as parcelas posteriores a 27/04/1997, conforme MS 7.253/97.
Quanto à atualização monetária, reconheço a aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), e SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021. (…) Remetam-se os autos à contadoria para adequar o valor indicado pelo DF em ID 155086288 ao SAPRE, para expedição de precatório do valor incontroverso.” A Contadoria Judicial apresentou cálculos (ID 165227836), e, em seguida, foi expedido precatório (ID 174661695) do principal e RPV (ID 173355331) dos h. sucumbenciais.
O DF juntou comprovante de pagamento da RPV (ID 183223509) e o valor foi disponibilidade por meio de transferência (ID 183427247).
Em síntese, a parte exequente alega que não foi observado que o Exequente faz jus ao período de 1996-2002 e não somente 96-97.
Sem razão.
A decisão ID 155974706 está preclusa, porquanto não há notícia nos autos de interposição de recurso, nem em consulta aos sistemas deste Tribunal.
No caso foi determinada a exclusão das parcelas posteriores a 27/04/1997, conforme MS 7.253/97. É dizer, portanto, que a parte exequente não faz jus ao período requerido, e que não há qualquer incorreção nos cálculos que originaram os requisitórios expedidos, conforme determinação deste Juízo.
Eventual irresignação da parte deve seguir ação própria.
Contudo, em que pese a preclusão da decisão mencionada, os requisitórios foram expedidos com base nos cálculos do DF, em razão da execução da parcela incontroversa.
Logo, há saldo remanescente em favor da parte exequente referente à atualização pelos índices preclusos, quais sejam: "Quanto à atualização monetária, reconheço a aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), e SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021." Assim, remetam-se os autos à Contadoria para atualizar a planilha ID 165227836 com o parâmetros preclusos, bem como descontar o valor levantado em ID 183427247.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem.
Prazo: 5 dias, exequente, 10 dias, DF, já inclusa a dobra legal.
Por fim, retornem os autos conclusos para expedição de RPV dos honorários remanescentes, e de precatório retificador.
AO CJU: Dê-se ciência à parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Sem prejuízo, remetam-se os autos à Contadoria para atualizar a planilha ID 165227836 com o parâmetros preclusos, bem como descontar o valor levantado em ID 183427247.
Após, intimem-se as partes.
Prazo: 5 dias, exequente, 10 dias, DF, já inclusa a dobra legal.
Por fim, retornem os autos conclusos para expedição de RPV dos honorários remanescentes, e de precatório retificador.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/01/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:39
Outras decisões
-
25/01/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/01/2024 16:06
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 19:18
Arquivado Provisoramente
-
11/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA MOITA em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:30
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:38
Deferido o pedido de ADRIANO FERREIRA MOITA - CPF: *73.***.*85-00 (EXEQUENTE).
-
26/09/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/09/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de MARA LUCIA COLOMBO REGINATO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA MOITA em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/09/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701387-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANO FERREIRA MOITA, MARA LUCIA COLOMBO REGINATO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de impugnação da parte exequente aos cálculos da Contadoria, de ID 165229079.
Segundo o exequente, a Contadoria aplicou índice de correção monetária diversa da constante na decisão de ID 155974706.
Sem razão.
Na atualização dos valores incontroversos deverá ser observado o índice de correção monetária aplicado pelo DF na planilha de ID 155086288, conforme determinado na decisão supramencionada.
Nesse sentido, a planilha juntada pela d.
Contadoria encontra-se correta.
Apenas quando preclusa a decisão que acolheu em parte a impugnação do DF que os requisitórios serão retificados em observância aos parâmetros fixados na decisão.
Assim, INDEFIRO o pedido do exequente e, em consequência HOMOLOGO os cálculos dos valores incontroversos, constantes no ID 165229079.
Expeçam-se os requisitórios em atenção à planilha acima e aos termos da decisão de ID 155974706.
Dê-se mera ciência ao exequente.
Ao CJU: Dê-se mera ciência ao exequente.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Expeçam-se os requisitórios em atenção à planilha acima e aos termos da decisão de ID 155974706.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
12/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:55
Indeferido o pedido de ADRIANO FERREIRA MOITA - CPF: *73.***.*85-00 (EXEQUENTE)
-
12/09/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
11/09/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
08/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:57
Outras decisões
-
08/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/07/2023 13:18
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/06/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de MARA LUCIA COLOMBO REGINATO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA MOITA em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:47
Recebidos os autos
-
19/04/2023 08:47
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/04/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/04/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 21:29
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 10:42
Juntada de Petição de impugnação
-
03/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 13:56
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:56
Deferido o pedido de MARA LUCIA COLOMBO REGINATO - CPF: *32.***.*17-02 (EXEQUENTE).
-
02/03/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:45
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 20:47
Recebidos os autos
-
27/02/2023 20:47
Deferido o pedido de ADRIANO FERREIRA MOITA - CPF: *73.***.*85-00 (EXEQUENTE).
-
27/02/2023 17:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/02/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/02/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:17
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:17
Deferido o pedido de ADRIANO FERREIRA MOITA - CPF: *73.***.*85-00 (EXEQUENTE).
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23/02/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/02/2023 13:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/02/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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