TJDFT - 0707644-24.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:27
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 14:27
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 19:09
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2025 19:09
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2025 19:09
Desentranhado o documento
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA AVELINO em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:45
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:45
Outras decisões
-
24/04/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:15
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/12/2024 23:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/12/2024 22:13
Recebidos os autos
-
02/12/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/08/2024 14:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA AVELINO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA AVELINO em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
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02/08/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/07/2024 12:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA AVELINO em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707644-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA AVELINO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - A EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA AVELINO interpôs embargos declaratórios (ID 190766910) contra decisão de ID 189662802, que determinou a expedição do precatório da parcela tida como incontroversa, conforme a planilha de Id 167174517.
Alega que há omissão na decisão embargada, visto que a planilha supramencionada somente se referiu ao valor principal, não mencionando os honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos merecem prosperar.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Com efeito, verifica-se que na decisão embargada não foi determinada a expedição do requisitório de pagamento referente aos honorários da fase do cumprimento de sentença (previstos no artigo 85, § 7º, do CPC e na Súmula 345/STJ) em favor do advogado, fixados na decisão de Id 175046819.
III - Assim, aproveita-se a interposição do recurso para, sanando a falha apontada, em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20.6.2018, determinar a expedição de requisitórios relativos aos honorários de 10% sobre a parcela incontroversa de R$ 8.851,14, em favor do exequente, fixados em decisão que recebeu o cumprimento de sentença (Id 175046819).
IV - Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos para sanar o vício apontado quanto a expedição de requisitórios relativos aos honorários de 10% sobre a parcela incontroversa de R$ 8.851,14, em favor do exequente.
Quanto ao mais, mantenho a decisão de ID 189662802 conforme proferida.
CIENTE do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0746849-17.2023.8.07.0000 que negou provimento ao recurso , mantendo a decisão de Impugnação de Id 175046819.
Ressalte-se que, após a expedição dos requisitórios, os autos deverão ser remetidos para a Contadoria Judicial, conforme o determinado na decisão de impugnação de Id 175046819.
BRASÍLIA, 14 de maio de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/05/2024 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/05/2024 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/04/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/03/2024 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 20:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
20/03/2024 20:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
14/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707644-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA AVELINO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a decisão no Agravo de Instrumento n 0752273-40, de ID 181511241 que determinou a continuidade do cumprimento de sentença com relação à parcela incontroversa, REVOGO o despacho proferido no ID 182386687, bem como a decisão proferida em Embargos de Declaração de ID 184797964 e determino a expedição do precatório da parcela tida como incontroversa contida na planilha de ID 167174517.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 14:30:54.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
12/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:54
Outras decisões
-
12/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/03/2024 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA AVELINO em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 11:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0707644-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA AVELINO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – MARIA DO SOCORRO DE SOUSA AVELINO interpôs embargos declaratórios (ID 184664976) contra o despacho de ID 182386687, que determinou o cumprimento das determinações precedentes.
Alega que o despacho incorreu em omissão acerca da existência de parcela incontroversa do crédito. É o relatório.
Decido.
II – O recurso é manifestamente incabível, nos termos do art. 1.001 do CPC, razão pela qual os embargos não devem ser conhecidos.
O despacho objeto de embargos de declaração possui conteúdo meramente ordinatório, limitando-se a determinar o cumprimento das determinações precedentes pela serventia. É cediço que não cabe recurso de despacho em razão de expressa disposição legal (CPC, art. 1.001).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO CONHECIDO.
PRAZO RECURSAL.
NÃO INTERRUPÇÃO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
DESPACHO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
ART. 1.001 DO CPC.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Precedentes. 2.
Incabível a interposição de Agravo de Instrumento em face de despacho, ante a falta de conteúdo.
Art. 1.001 do CPC.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, a parte interpôs recurso intempestivo e em face de despacho que nada proveu, estando correta a decisão que não conheceu o Agravo de Instrumento. 4.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJDFT, Acórdão 1429785, 07060489320228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 21/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifamos) III – Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Fica a parte exequente advertida de que a reiteração temerária e infundada de incidente ou ato processual ensejará a condenação ao pagamento de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 14:56:53.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto -
31/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:47
Não recebido o recurso de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA AVELINO - CPF: *45.***.*12-04 (EXEQUENTE).
-
25/01/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/01/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 03:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:35
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/12/2023 20:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/12/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA AVELINO em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:52
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:46
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/11/2023 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/10/2023 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 05:31
Recebidos os autos
-
17/10/2023 05:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/10/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/10/2023 19:09
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2023 02:35
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707644-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA AVELINO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I – Intime-se a parte exequente a apresentar resposta à impugnação de ID 167174516, em QUINZE DIAS.
II – Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
11/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/09/2023 18:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2023 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA AVELINO em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 12:26
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
11/07/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
11/07/2023 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2023 00:59
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
03/07/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
03/07/2023 13:46
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/07/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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