TJDFT - 0712177-62.2023.8.07.0006
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 16:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:11
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 17:45
Expedição de Portaria.
-
31/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
-
31/10/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 14:52
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de PEDRO SILVA DIAS AMARAL em 26/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:28
Decorrido prazo de PEDRO SILVA DIAS AMARAL em 10/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de PEDRO SILVA DIAS AMARAL em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:04
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0712177-62.2023.8.07.0006 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: P.
S.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: N.
R.
S., P.
D.
D.
A.
SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por PEDRO SILVA CARRAMASCHI DIAS AMARAL, menor impúbere representado pelos genitores, P.
D.
D.
A. e N.
R.
S.
Amaral, para inverter a ordem dos sobrenomes e passar a se chamar PEDRO CARRAMASCHI SILVA DIAS AMARAL.
Alega o requerente, para tanto, que a pretensão é a de harmonizar seu nome com o da irmã, Carolina Carramaschi Silva Dias Amaral, e preservar a coerência entre os nomes de ambos.
Além das certidões negativas de praxe, os autos estão instruídos com os seguintes documentos: a) certidão de nascimento do requerente, ID 171483753; b) certidão de nascimento da irmã, Carolina Carramaschi Silva Dias Amaral, ID 172172784; c) documentos de identificação dos genitores, IDs 171483757 e 171483760, respectivamente.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido, ID 173172245. É o breve relatório.
Decido.
Não há óbice legal para à composição de nome pretendida pelo requerente.
O novo posicionamento dos sobrenomes garantirá a harmonia com o nome da irmã, Carolina Carramaschi Silva Dias Amaral.
As certidões negativas juntadas aos autos demonstram a inexistência de prejuízos na inversão dos sobrenomes, motivo pelo qual inexiste óbice ao deferimento do pedido.
Não há nos autos indícios de má-fé nem de prejuízos a terceiros.
Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 57 e 109, ambos da Lei 6.015/1973, DEFIRO O PEDIDO para alterar o assento de nascimento de PEDRO SILVA CARRAMASCHI DIAS AMARAL (ID 171483753) e nele fazer constar que o registrado passou a se chamar PEDRO CARRAMASCHI SILVA DIAS AMARAL, mantendo-se inalterados os demais dados.
Custas pelo requerente.
Transitada em julgado, pagas as custas, expeça-se o mandado.
Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5 -
29/09/2023 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:17
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
25/09/2023 22:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:41
Expedição de Portaria.
-
19/09/2023 02:43
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0712177-62.2023.8.07.0006 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: P.
S.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: N.
R.
S., P.
D.
D.
A.
DESPACHO Cuida-se de pedido formulado por PEDRO SILVA CARRAMASCHI DIAS AMARAL, menor impúbere representado pelos genitores, P.
D.
D.
A. e N.
R.
S.
Amaral, para inverter a ordem dos sobrenomes e passar a se chamar PEDRO CARRAMASCHI SILVA DIAS AMARAL.
Alega o requerente, para tanto, que a pretensão é de harmonizar seu nome com o da irmã, Carolina Carramaschi Dias Amaral, e preservar a coerência entre os nomes de ambos.
Os autos estão instruídos com os seguintes documentos: a) certidão de nascimento do requerente, ID 171483753; d) documentos de identificação dos genitores, IDs 171483757 e 171483760, respectivamente. É o breve relatório.
Retire-se o segredo de justiça, por falta de amparo legal.
Os casos em que há o segredo de justiça estão expressamente previstos no artigo 189 do CPC e não alcançam a hipótese dos autos.
Intime-o para juntar aos autos as seguintes certidões: 1.
Justiça Comum: Cível; 2.
Justiça Federal - Seção Judiciária do DF: Cível ( https://portal.trf1.jus.br/Servicos/Certidao/); 3.
Negativa ou positiva de débitos da Receita Federal. 4.Negativa ou positiva de débitos tributários distritais (https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao).
Além disso, o requerente deverá juntar aos autos a certidão de nascimento de Carolina Carramaschi Dias Amaral, bem como comprovar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Prazo de 15 dias para o cumprimento integral das determinações.
Tudo cumprido, dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5 -
16/09/2023 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
P.
S.
D.
A. ajuizou ação objetivando a alteração de seu nome para Pedro Silva Carramaschi Dias Amaral.
Instado a se manifestar sobre a competência, requereu a redistribuição dos autos para a Vara de Registros Públicos do DF (ID 171706121).
O Ministério Público oficiou, de igual modo, pela redistribuição do processo (ID 171834896).
Decido.
A matéria posta em apreciação não é alcançada pela competência do Juízo de Família.
A competência da Vara de Família está exaustivamente elencada no artigo 27 da Lei 11697/2008.
Assim, tenho que a questão deverá ser resolvida na Vara de Registros Públicos, a teor do disposto no artigo 109 da Lei 6015/1973 e inciso III do artigo 31 da Lei 11697/2008, pois trata de questão puramente registrária.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e, por consequência, determino a redistribuição imediata do processo ao Juízo da Vara de Registros Públicos do DF.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 14 de setembro de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
14/09/2023 16:21
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
14/09/2023 15:06
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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14/09/2023 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2023 08:47
Recebidos os autos
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14/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:47
Declarada incompetência
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14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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13/09/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 17:01
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
11/09/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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