TJDFT - 0719264-78.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719264-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO REPRESENTANTE LEGAL: JOANNA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA CERTIDÃO Diante do Demonstrativo de Cálculos das Custas Finais de ID 202343661, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica a parte RÉ intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024 10:27:19. -
28/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/06/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 18:13
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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27/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:01
Determinado o arquivamento
-
24/05/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719264-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO REU: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO, sob o procedimento comum, por intermédio de seu procurador regularmente constituído (art. 104 do CPC), contra EXPRESSO SAO JOSE LTDA, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que opera um programa mutualista de proteção veicular, contava entre seus associados com a Sra.
Michele de Souza Barbosa Montalvao, dona de um Fiat Punto.
Durante a vigência deste programa, em 10/09/2022, o carro da Sra.
Michele foi envolvido em um acidente em Ceilândia/DF.
O outro veículo envolvido, um VW Polo de propriedade da parte ré, interceptou o carro da Sra.
Michele de forma imprudente numa rotatória, causando o acidente por não manter a distância de segurança necessária.
Após o acidente, a Sra.
Michele notificou a Associação, que procedeu com a avaliação dos danos, constatando que os reparos custariam R$ 7.144,00.
Após descontar a taxa de participação da associada, o valor a ser cobrado da parte ré ficou em R$ 5.572,96.
Ao final, requereu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que a parte ré seja condenada ao pagamento de R$ 5.572,96, a título de danos materiais, assim como a condenação da parte requerida em verbas sucumbenciais (art. 85 do CPC).
A parte autora valorou a causa, aparelhou a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 319, V, e 320, CPC), e requereu a produção de todos os meios de prova admitidos no direito (art. 319, VI, do CPC).
Não sendo o caso de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC) e verificada a regularidade formal da peça preambular (art. 319 do CPC), a petição inicial foi recebida, tendo sido ordenada a citação do réu (art. 238 e seguintes do CPC), com as advertências legais (art. 250 do CPC), para apresentar resposta no prazo legal (art. 335 do CPC), sob pena de incidirem os efeitos processuais e materiais pertinentes (arts. 344 a 346 do CPC).
Regularmente citado (art. 242 do CPC), o réu compareceu aos autos, devidamente representado por procurador constituído, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação (art. 336 do CPC), na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, quanto ao mérito (art. 341 do CPC), que: a) o acidente não foi causado por culpa do motorista do ônibus, mas sim pela inabilidade e falta de atenção do condutor do veículo segurado; b) o ônibus já estava parcialmente na rotatória realizando a manobra de retorno quando foi atingido pela lateral pelo veículo segurado, que tentou ingressar no mesmo espaço sem avaliar corretamente as condições; c) estando o ônibus já engajado na manobra dentro da rotatória e sendo de grande porte, cabia ao motorista do veículo segurado esperar que o ônibus completasse sua manobra antes de tentar passar.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial, requerendo, ainda, a produção de todas as provas em direito admitidas, com o objetivo de fundamentar suas teses defensivas.
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
III.
Do Mérito III.1.
Da Responsabilidade Civil de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC/2002).
Para a configuração da responsabilidade civil, o ordenamento jurídico brasileiro exige quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) a conduta do agente; b) o dano sofrido pela vítima; c) o nexo causal entre ambos; e d) a culpa do agente.
No caso concreto, a conduta do réu está provada pelas fotos de IDs 162703404 e 178598827, que comprovam que o ônibus de propriedade da ré invadiu a faixa à sua esquerda e atingiu a lateral direita do veículo de propriedade da segurada.
Com efeito, o art. 29, II, III e XI, do CTB prescrevem o seguinte: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço; b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança; No mesmo sentido, impõem os arts. 34 e 35 do CTB: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
No caso concreto, as fotos do acidente evidenciam que o ônibus de propriedade da requerida invadiu a faixa na qual trafegava o veículo da segurada, tanto que este foi jogado para sua lateral esquerda, tendo inclusive subido o meio fio, como mostra a quarta foto juntada no ID 178598827.
Essa conduta por parte do motorista violou as normas do Código de Trânsito Brasileiro, que determinam que tem preferência o veículo que estiver na rotatória (art. 29, III, “b”, do CTB) e aquele que já está na faixa (arts. 34 e 35 do CTB).
Assim, a preferência, no caso concreto, era da segurada, que já estava na faixa em que ocorreu o acidente, sendo um dever do réu, que efetuou a mudança de faixa, indicar previamente sua intenção, por meio da sinaleira, além de tomar todas as precauções para que sua manobra não causasse uma acidente.
Ou seja, não era a segurada quem tinha que tomar as providências para evitar o acidente, mas sim o autor, que efetuou a invasão de faixa.
Nesse contexto, destaco que o TJDFT tem jurisprudência no sentido de que, em situações como a sob julgamento, em que há colisão com a lateral direita do veículo, a culpa recai sobre o veículo que transitava na faixa da direita.
Vide precedente: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO LATERAL.
DEVER DE CUIDADO.
DANOS MATERIAIS.
Acidente de trânsito.
Colisão lateral.
Distância de segurança.
Na forma do art. 34 do CTB, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
No mesmo sentido, o art. 35 do CTB dispõe que, antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
A autora transitava pela pista marginal, próxima ao Viaduto Airton Senna, no sentido Eixo Monumental, quando teve seu veículo (Citroen/C3, placa JIP-2283) abalroada na parte frontal e lateral direita pelo veículo do réu (VW/8150, placa KEN-6036), próximo à saída do Cruzeiro Velho, que interceptou a sua trajetória, causando o acidente.
As argumentações apresentadas no recurso inominado, concernentes em afirmar que o réu teria sofrido o acidente em sua traseira não merecem prosperar.
A prova do acidente pode ser obtida por meio das imagens de id 27412655 e 27412646 (fotografias do local do acidente e dos veículos envolvidos).
As imagens de id 27412646 (páginas 9 a 12) demonstram que o veículo da autora sofreu avarias em sua parte frontal, bem como na lateral direita.
O estado da parte frontal do veículo da autora não indica que ela tenha abalroado a traseira do veículo da ré.
Pelo contrário, reforça a tese de que ela sofreu abalroamento em sua lateral direita, o que teria acarretado a remoção praticamente total do seu para-choque. É possível perceber que o para-choque ficou suspenso, preso pela parte lateral esquerda, de forma que indica que foi arrancado por colisão no sentido contrário, qual seja, pelo lado direito do veículo, conforme a narrativa apresentada na petição inicial.
Imputa-se, portanto, a culpa do acidente à parte ré. (TJ-DF 07122039820218070016 DF 0712203-98.2021.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/08/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não merece prosperar a afirmação da ré de que o ônibus já estava parcialmente na rotatória realizando a manobra de retorno quando foi atingido pela lateral pelo veículo segurado, que tentou ingressar no mesmo espaço sem avaliar corretamente as condições.
Isso porque, caso a alegação fosse verídica, a parte frontal do veículo da segurada estaria avariada, porém, não é isso que se observa nas imagens juntadas.
Pelo contrário, verifica-se que o veículo de passeio foi atingido somente pela lateral, não havendo indícios de colisão em sua parte dianteira.
Além disso, o veículo da associada foi jogado para sua esquerda, o que mostra que o impacto veio da sua direita, situação incompatível com a tese defendida pela requerida.
De igual sorte, não merece prosperar a tese de que, por ser o ônibus um veículo de grande porte, caberia ao motorista do veículo segurado esperar que o ônibus completasse sua manobra antes de tentar passar, pois não há qualquer norma no CTB prescrevendo que veículos grandes têm preferência sobre os menores.
O prejuízo da parte autora, por sua vez, está demonstrada pelos documentos de ID 162703403 e 162703402.
O nexo causal, aferido segundo a teoria da causalidade adequada, está presente, uma vez que a conduta do agente é idônea à produção dos prejuízos suportado pela vítima.
Ademais, não foi demonstrada a presença de causa excludente do nexo causal.
Por fim, a culpa da parte ré está evidenciada, pois esta efetuou mudança/invasão de faixa mediante negligência, uma vez que não verificou adequadamente se havia veículo trafegando na faixa de destino, em violação aos arts. 34 e 35 do CTB e às normas objetivas de cuidado impostas ao ser humano médio.
Ademais, a culpa, no caso concreto, é dispensada, pois a parte ré é concessionária de serviço público, aplicando-se, portanto, o regime jurídico do art. 37, §6º, da Constituição, que impõe a responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos.
Destarte, estando presentes todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico pátrio, fixo o dever do réu de indenizar a parte autora pelos prejuízos por esta suportados.
III.2.
Dos Danos Materiais Conforme documentos de IDs162703403 e 162703402, está comprovado o prejuízo de R$ 5.572,96 suportado pela parte autora, decorrente da indenização paga à associada Michele de Souza Barbosa Montalvao.
Por conseguinte, fixo o dever da ré de indenizar a autora no montante de R$ 5.572,96, a título de danos patrimoniais.
O valor devido deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo, em 22/09/2022, conforme Súmula nº 43 do STJ.
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN), incidem desde a data do pagamento (art. 398 do CC/2002 c/c Súmula nº 54 do STJ), em 22/09/2022.
IV.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) condenar a ré EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA ao pagamento de R$ 5.572,96 à autora ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO, corrigidos monetariamente pelo INPC desde 22/09/2022 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde 22/09/2022.
Verbas de sucumbências: Tendo em vista sua sucumbência, condeno a parte ré em custas processuais (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Providências finais: Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
30/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:28
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:28
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/02/2024 22:48
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/01/2024 04:14
Decorrido prazo de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA em 25/01/2024 23:59.
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15/12/2023 20:40
Juntada de Petição de impugnação
-
24/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2023 01:38
Recebidos os autos
-
18/11/2023 01:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/10/2023 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/10/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
27/10/2023 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 27/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2023 02:32
Recebidos os autos
-
26/10/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:23
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719264-78.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO REU: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA DESPACHO Acolho o pedido.
Designe-se nova data para a audiência de conciliação.
Int.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 16:08
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/09/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2023 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:55
Deferido o pedido de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
18/07/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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