TJDFT - 0704970-73.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704970-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CICERO MARINHO DE OLIVEIRA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CICERA RAIMUNDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o requerimento de Id 238563589.
Libere-se em favor do patrono da autora tão somente os relativos à verba de Honorários Contratuais e aos Honorários Sucumbenciais devidos ao advogado.
Os demais valores deverão permanecer nos autos, até que sobrevenha a apresentação do formal de partilha.
Esses valores podem ser encontrados na planilha de Id 215586074.
No mais, aguarde o julgamento do AGI n. 0719337-25.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 13:57:15.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
06/06/2025 14:01
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/06/2025 14:01
Deferido o pedido de CICERA RAIMUNDA DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*18-68 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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06/06/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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06/06/2025 07:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/06/2025 07:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/06/2025 07:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/06/2025 07:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/06/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:01
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/12/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:02
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:02
Outras decisões
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18/12/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/12/2024 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/12/2024 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CICERA RAIMUNDA DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 14:58
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/11/2024 14:57
Deferido o pedido de CICERA RAIMUNDA DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*18-68 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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22/11/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/11/2024 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/11/2024 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:59
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/11/2024 17:59
Indeferido o pedido de CICERA RAIMUNDA DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*18-68 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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11/11/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:10
Juntada de Certidão
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10/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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26/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 06:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 05:03
Processo Desarquivado
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:26
Arquivado Provisoramente
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03/09/2024 08:26
Juntada de Certidão
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03/09/2024 07:14
Processo Desarquivado
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 04:11
Arquivado Provisoramente
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08/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CICERA RAIMUNDA DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 07:39
Arquivado Provisoramente
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18/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
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18/07/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 07:18
Arquivado Provisoramente
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17/07/2024 04:49
Processo Desarquivado
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17/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 15:27
Arquivado Provisoramente
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16/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704970-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CICERO MARINHO DE OLIVEIRA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CICERA RAIMUNDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a parte exequente em sua manifestação colacionada ao Id 202210781, haja vista que o valor incontroverso deveria ser atualizado pelo IPCA-E, na medida em que a matéria em questão já se encontra definitivamente julgada, remanescendo a controvérsia unicamente em relação à forma empregada no cômputo da taxa SELIC.
Desta forma, considerando-se que os cálculos apresentados pela parte credora no Id 202210782 refletem o valor tido por incontroverso, expeçam-se os requisitórios de pagamento nos moldes das decisões anteriores (Id 200721474 e 196717112), observando o teto de 10 (dez) salários mínimos para fins de expedição de RPV, assim como o valor total executado, nos termos do Tema 28 do STF, bem como que o levantamento dos valores em favor do Espólio só poderá ser feito após juntada do Formal de Partilha, não sendo possível o levantamento pelo causídico.
Por fim, aguarde-se o julgamento do AGI n. 0719337-25.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 17:52:44.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/07/2024 23:06
Expedição de Ofício.
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15/07/2024 23:06
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:06
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/07/2024 18:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/07/2024 18:06
Outras decisões
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12/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/07/2024 13:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 11/07/2024.
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12/07/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 04:37
Decorrido prazo de CICERA RAIMUNDA DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704970-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CICERO MARINHO DE OLIVEIRA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CICERA RAIMUNDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se nos termos da Decisão Id 196717112, dando-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias para manifestação acerca da Planilha de Cálculos Id 198736379.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento do valor incontroverso, observando o teto de 10 (dez) salários mínimos para fins de expedição de RPV, assim como o valor total executado, nos termos do Tema 28 do STF.
Destaque-se que o levantamento dos valores em favor do Espólio só poderá ser feito após juntada do Formal de Partilha, não sendo possível o levantamento pelo causídico.
No mais, aguarde-se o julgamento do AGI n. 0719337-25.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 13:06:02.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:58
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:58
Outras decisões
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18/06/2024 13:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/06/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704970-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CICERO MARINHO DE OLIVEIRA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CICERA RAIMUNDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela credora contra a decisão de ID 196717112.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Não merecem prosperar, porém, as alegações da embargante.
No caso, a parte exequente assinala que o valor do seu crédito não excede o importe correspondente a 20 (vinte) salários mínimos, para expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, se insurgindo contra a expedição do precatório nos autos. É a exposição.
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se que a parte credora pretende que o crédito a si devido seja adimplido por meio de Requisição de Pequeno Valor, observando-se, para tanto, o limite de 20 (vinte) salários mínimos consoante autoriza recente alteração legislativa.
No entanto, no particular, observa-se que o pleito sub examine não deve ser deferido.
Explica-se.
Ao que se verifica da Lei nº 6.618, de 08 de junho de 2020, que “Altera dispositivo da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, que define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, regulamentando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e dá outras providências” não atendeu ao que dispõe a legislação de regência acerca do devido processo legislativo, padecendo, portanto, de inconstitucionalidade formal.
Sobre a temática, confira-se o inteiro teor do citado texto normativo: LEI Nº 6.618, DE 08 DE JUNHO DE 2020 (Autoria do Projeto: Deputado Iolando Almeida) Altera dispositivo da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, que define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, regulamentando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: Art. 1º A Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – o art. 1º, caput, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa, cujo valor não supere 20 salários mínimos, por autor.
II – o art. 1º é acrescido do seguinte § 3º: § 3º As dotações para requisições de pequeno valor devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de junho de 2020 DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente (Ressalvam-se os grifos) À toda evidência, inexiste controvérsia quanto ao fato de que o documento legislativo acima colacionado modificou o valor máximo para a expedição de Requisição de Pequeno Valor, no âmbito do Distrito Federal.
Nesse contexto, o limite deixaria de ser de 10 (dez) salários mínimos e passaria a ser de 20 (vinte) salários.
Destaque-se, por oportuno, que o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal delineia a competência para definir o que vem a ser obrigação de pequeno valor para a Administração Pública, afastando-se, como de singela percepção, o regramento atinente aos precatórios.
Nesse contexto, encontra-se a determinação de que os Entes Federativos terão a incumbência de, por meio de legislações próprias, definir o limite máximo das Requisições de Pequeno Valor, respeitando-se, logicamente, como valor mínimo, o importe do maior benefício do regime geral de previdência social.
Se assim o é, confira-se: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Nesse entrever, sublinhe-se que o art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal determinou, ainda, que enquanto o Ente Federado não legislar sobre a temática, o valor da requisição de pequeno valor, tanto nos Estados, como no Distrito Federal, seria de 40 (quarenta) salários mínimos.
Entretanto, no âmbito distrital, com a edição da Lei Distrital nº 3.624/2005 se definiu que o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas pela Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal seria de 10 (dez) salários mínimos, consoante determina o art. 1º, caput da citada lei distrital.
Ainda no que se refere à legislação que atendeu ao disposto no ADCT, observe-se que a autoria do projeto de lei que desbordou na promulgação do texto legislativo foi do Poder Executivo Distrital.
Importante consignar que as alterações de valores atinentes ao pagamento de Requisição de Pequeno Valor atingem diretamente o orçamento do Distrito Federal, criando novas despesas que inicialmente não se encontravam previstas.
Por conseguinte, nada mais natural que a competência para legislar sobre assuntos como este de privativa iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
A alteração no orçamento do Distrito Federal e a criação de novas despesas ao Ente Público é tão latente que a Lei Distrital nº 6.618/2020 (de autoria parlamentar) acrescenta o § 3º ao artigo 1º da Lei Distrital nº 3.624/2005 para fixar que: § 3º As dotações para requisições de pequeno valor devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6618 de 08/06/2020).
Logo, como a matéria tratada pela Lei Distrital nº 6.618/2020 submete-se à competência legislativa privativa do Poder Executivo Local, já que trata do orçamento e da dívida do Distrito Federal, restam violados o artigo 71, § 1º, inc.
V, e o artigo 100, incisos VI e XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, que ora se transcreve: Art. 71. (...) § 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: (...) V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias. (...) Art. 100.
Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: (...) VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (...) XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito; (Ressalvam-se os grifos) Sob a competência do Colendo Conselho Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, questão idêntica já foi objeto de apreciação.
Na oportunidade, o Órgão Especial consignou nos autos da ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000 que proposta feita por parlamentar do Distrito Federal, ao estabelecer nova definição de “obrigação de pequeno valor” e a forma de implementação das dotações orçamentárias respectivas, avançou sobre matérias reservadas à iniciativa legislativa do Governador do Distrito Federal estabelecidas pelo art. 71, § 1º, inciso V, e pelo art. 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, na medida em que versa sobre matéria que impacta sensivelmente sobre a correlação de receitas e despesas do Distrito Federal.
Nesse contexto, restou declarada a inconstitucionalidade formal da sobredita lei.
Confira-se a ementa do acórdão a arguição de inconstitucionalidade acima mencionada: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ao que se percebe, a inconstitucionalidade nomodinâmica (formal) se mostra evidente, sobretudo, no que se refere à observância dos preceitos basilares de competência e de iniciativa para a propositura de projetos de lei.
Destarte, identificada a violação do processo legislativo, o texto normativo promulgado pelo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal se encontra maculado desde o seu nascedouro. À vista do exposto, NEGO PROVIMENTO, aos embargos de declaração uma vez que inexiste contradição, omissão ou obscuridade da decisão vergastada.
Em consequência, INDEFIRO o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV em 20 (vinte) salários mínimos, devendo ser observado o teto de 10 (dez) salários mínimos, em observância à redação originária do artigo 1º da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005.
Cumpra-se, conforme decisão embargada.
Tudo concluído, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo 0719337-25.2024.8.07.0000.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 13:01:33.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/05/2024 13:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/05/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/05/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2024 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704970-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CICERO MARINHO DE OLIVEIRA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CICERA RAIMUNDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se do ID 196527415 que a parte ré interpôs agravo de instrumento n. 0719337-25.2024.8.07.0000, a fim de ver retificado a forma de incidência da SELIC na correção do débito.
Não há notícia de efeito suspensivo.
Nesse contexto, diante da pendência de julgamento do AGI, determino o prosseguimento da demanda pelo montante incontroverso, destacando que deve ser observado o valor total da execução (inclusive quanto à parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado.
Assim, uma vez que os autos foram remetidos à Contadoria, deverá o auxiliar do Juízo realizar o cálculo do valor INCONTROVERSO, considerando que a forma de incidência da SELIC, objeto de impugnação no AGI, deve ser aplicada conforme apontado pelo DF.
Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Após, nada sendo impugnado proceda a Secretaria com a expedição das requisições de pagamento do valor incontroverso.
Destaco que, se o caso, para expedição de precatório do crédito principal, caso o valor seja inferior a 10 (dez) salários mínimos, deverá se adotar o procedimento adequado junto à COORPRE.
Tudo concluído, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo 0719337-25.2024.8.07.0000.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 16:54:22.
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14/05/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/05/2024 17:19
Outras decisões
-
14/05/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:08
Outras decisões
-
29/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/04/2024 15:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 26/04/2024.
-
27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704970-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CICERO MARINHO DE OLIVEIRA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CICERA RAIMUNDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca da certidão juntada no ID 191785829.
Intimem-se as partes a se manifestarem sobre a Planilha de Cálculos ID 170834630, tendo em vista o trânsito em julgado do AGI nº 0743140-71.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 11:24:41.
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03/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:46
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:46
Outras decisões
-
02/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de CICERA RAIMUNDA DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704970-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CICERO MARINHO DE OLIVEIRA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CICERA RAIMUNDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhados os autos à Contadoria, a credora se insurgiu contra o cálculo realizado.
Argumenta que não foi dado comprimento à Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, artigo 22, no qual preconiza a incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, sobre o montante consolidado (principal corrigido + juros).
Desse modo, retornem os autos à Contadoria para que se manifeste a respeito das questões suscitadas pela parte credora.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 18:48:36.
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09/02/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:22
Outras decisões
-
08/02/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/02/2024 15:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 07/02/2024.
-
08/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704970-73.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CICERA RAIMUNDA DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria (valor incontroverso).
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, e da r. decisão de ID 174722647, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 14:54:46.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 12:32
Recebidos os autos
-
05/01/2024 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de CICERA RAIMUNDA DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de CICERA RAIMUNDA DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de CICERA RAIMUNDA DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:05
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:05
Outras decisões
-
18/10/2023 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/10/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/10/2023 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/10/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 18:13
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 18:13
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/10/2023 17:26
Outras decisões
-
09/10/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de CICERA RAIMUNDA DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704970-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CICERO MARINHO DE OLIVEIRA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CICERA RAIMUNDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de ID 172940565 , tendo em vista que a remessa dos autos à Contadoria se deu unicamente para atualização dos cálculos, não havendo modificação na base dos cálculos.
Desse modo, prossiga-se nos termos da decisão de ID 164312183 com a expedição do precatório.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 14:08:34.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:57
Outras decisões
-
26/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:23
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704970-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CICERO MARINHO DE OLIVEIRA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CICERA RAIMUNDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de ID 157820097.
Assim, expeçam-se as requisições de pagamentos, com o destaque dos honorários contratuais.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 19:05:02.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:19
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:19
Outras decisões
-
10/09/2023 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/09/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:36
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/08/2023 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/08/2023 12:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de CICERA RAIMUNDA DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:55
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:55
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/07/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/07/2023 14:26
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2023 00:45
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 14:58
Juntada de Petição de impugnação
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03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de CICERA RAIMUNDA DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:29
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/05/2023 14:55
Recebidos os autos
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09/05/2023 14:55
Outras decisões
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08/05/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/05/2023 11:18
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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08/05/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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