TJDFT - 0704240-13.2023.8.07.0002
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 15:51
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
01/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:00
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:42
Extinto o processo por desistência
-
03/10/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704240-13.2023.8.07.0002 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEBORAH DENISE SANTOS BURIL IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, DISTRITO FEDERAL, PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST (CPF: 34.***.***/0001-66); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST; Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST Endereço: CA 11, Sala 113, SHIN Bloco E Junta B - Centro de Atividades, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71503-511 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST Endereço: CA 11, (Centro de Atividades) BLOCO E JUNTA B SALA 113, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71503-511 Inclua-se no polo passivo da ação o PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOS ADOLESCENTES NO DF.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por DEBORAH DENISE SANTOS BURIL por ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DF (CDCA) e DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA – IBEST.
Alega a impetrante que está participando do processo de escolhas para membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal, regulado pelo Edital CDCA/DF nº 01, de 05/05/2023.
Afirma que obteve aprovação nos exames objetivos, e que após entregar os documentos exigidos, foi indeferido o seu seguimento no certame, sob o fundamento de “documentação apresentada em desacordo com o Edital Normativo.
Entidade não cadastrada.” Discorre que apresentou documentação inconteste, que comprova sua experiência, por ter atuado no período de 2018 a 2022, com serviços voluntários em política de proteção, promoção e defesa de direitos da criança, auxiliando na parte social e assistência pedagógica, entre outros serviços, conforme declarado pela Associação Beneficente Evangélica.
Sustenta que a negativa está em desacordo com o Edital, visto que a declarante é conveniada com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal desde 2017, e recebe recursos públicos e administra mais de 7 creches no Distrito Federal.
Requer a concessão de medida liminar para que seja suspenso o ato de desclassificação e a validação da sua participação no processo de eleição para membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal. É o relato.
Decido.
Nos termos da Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Neste contexto, em análise sumária, assiste razão à impetrante. É que consta no item 12.7 do Edital, a necessidade da comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos, exigindo-se, a “comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria; ou comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário.” Ocorre que, o documento de ID 171350407 emitido pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE EVANGÉLICA, declara que a impetrante atuou, por meio da referida instituição, na ação de políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança, no período de 2018 a 2022.
Lado outro, os documentos de IDs 171768798 e 171768795 demonstram que a instituição possui convênio com o Poder Público (Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal) desde 2017.
Portanto, em análise perfunctória, se consta que houve erro na desclassificação da impetrante, por ter comprovado o prazo mínimo de experiência, junto à Entidade conveniada há mais de um ano com o poder público, nos termos do Edital.
Assim, DEFIRO o pedido de liminar para suspender o ato de desclassificação da impetrante e determinar às autoridades impetradas que validem a sua participação no processo de escolha dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027, conforme Edital nº 01, de 06 de maio de 2023, até o julgamento do mérito da presente demanda.
Intimem-se as autoridades impetradas a cumprirem com a presente decisão, com urgência, em regime de plantão, e a prestarem suas informações, no prazo de 10 dias.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao IBESP e DISTRITO FEDERAL, para que, querendo, ingressem no feito.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se, em regime de plantão. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 17:12:29.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 171345535 Petição Inicial Petição Inicial 23090814024582500000157232526 171350399 RG e CPF (doc 01) Documento de Identificação 23090814024701800000157236890 171350400 PROCURAÇÃO DEBORAH (doc. 2) Procuração/Substabelecimento 23090814024799100000157236891 171350401 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (doc 3) Comprovante de Residência 23090814024904600000157236892 171350402 GUIA E CUSTAS MS Comprovante de Pagamento de Custas 23090814025003600000157236893 171350403 EDITAL 1º ABERTURA Comprovante 23090814025098400000157236894 171350404 RESULTADO DEFINITIVO DA PROVA Comprovante 23090814025193200000157236895 171350405 PTOTOCOLO Comprovante 23090814025292000000157236896 171350406 RECURSO PRELIMINAR Comprovante 23090814025376800000157236897 171350407 DECLARAÇÃO DE EXPERIÊNCIA Comprovante 23090814025459100000157236898 171350409 VIDEO DE ACESSO AO SITE Comprovante 23090814025567400000157236900 171350410 OBJETO DO CONVÊNIO Comprovante 23090814025764300000157236901 171350412 RESULTADO PRELIMINAR DA 2º FASE Comprovante 23090814025871800000157236903 171350413 RESULTADO FINAL DA 2º FASE Comprovante 23090814025976000000157236904 171350414 convenio_Termos-de-Colaboracao-vigentes_ Comprovante 23090814030081500000157236905 171350636 Decisão Decisão 23090814305914700000157238114 171350636 Decisão Decisão 23090814305914700000157238114 171372296 Petição Petição 23090815445346400000157251824 171433942 Petição Petição 23090923253286700000157308575 171577938 Decisão Decisão 23091211191404600000157439287 171577938 Decisão Decisão 23091211191404600000157439287 171765489 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23091309462889900000157603616 171768798 OBJETO DO CONVÊNIO Documento de Comprovação 23091309462976900000157603625 171768795 convenio_Termos-de-Colaboracao-vigentes_ Documento de Comprovação 23091309463065000000157603622 171768796 DECLARAÇÃO DE EXPERIÊNCIA Documento de Comprovação 23091309463159900000157603623 171768797 VIDEO DE ACESSO AO SITE Vídeo 23091309463271200000157603624 171885682 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091402381820500000157710573 172096401 Decisão Decisão 23091515315816800000157898797 172096401 Decisão Decisão 23091515315816800000157898797 172128737 Petição Petição 23091517235523800000157927667 172161680 Petição Petição 23091521555378700000157954677 -
22/09/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 19:12
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 19:08
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:38
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2023 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704240-13.2023.8.07.0002 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEBORAH DENISE SANTOS BURIL IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, DISTRITO FEDERAL, PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não atendeu a r. decisão de ID 171577938.
Emende-se a inicial para indicar corretamente a autoridade impetrada, observando-se estritamente o disposto no art. 1º, § 1º da Lei 12.016/2009.
Para fins didáticos, observe-se o teor do acórdão da Relatoria do Eminente Desembargador José Divino, assim ementado: IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA QUEM NÃO PRATICOU O ATO IMPUGNADO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
EMENDA À INICIAL.
POSSIBILIDADE.
I.
A autoridade coatora, para os efeitos do mandado de segurança, é o agente público que pratica o ato impugnado, aquele que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade.
II. É possível a emenda da petição inicial do mandamus para retificar o polo passivo, desde que não ocorra alteração da competência judiciária e que as duas autoridades façam parte da mesma pessoa jurídica de direito público.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
III.
Não sendo a autoridade apontada como coatora a ordenadora da execução do ato tido por prejudicial ao direito subjetivo da impetrante, deve ser oportunizada a emenda à inicial, mormente porque a retificação do polo passivo não implica alteração da competência jurisdicional e a legitimada também pertence ao Distrito Federal.
IV.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão nº 806759, 20130111155279APC, Relator: JOSÉ DIVINO, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/07/2014, Publicado no DJE: 29/07/2014. p. 286) Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 15:06:01.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
15/09/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 04:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704240-13.2023.8.07.0002 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEBORAH DENISE SANTOS BURIL IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, DISTRITO FEDERAL, PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes, fica a impetrante intimada a regularizar o polo passivo da demanda, visto que a autoridade impetrada é aquela que assinou o Edital do Certame.
Outrossim, esclareça quais os documentos foram apresentados a fim de comprovar a experiência de 3 anos, bem como o convênio da Instituição declarante.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 18:56:34.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/09/2023 11:19
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:19
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/09/2023 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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