TJDFT - 0709390-69.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709390-69.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: CLAUDIA MONTEIRO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a petição de ID 187854583, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado ao ID 186213333/186213334 (R$ 229,67), em favor do patrono da parte autora, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se eventual expedição via BANKJUS.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
28/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:32
Deferido o pedido de CLAUDIA MONTEIRO DE SOUSA - CPF: *59.***.*50-68 (REQUERENTE).
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27/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709390-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA MONTEIRO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para que se manifeste sobre o comprovante de pagamento apresentado pela parte ré junto ao ID 186213329.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/02/2024 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2024 07:41
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:52
Decorrido prazo de CLAUDIA MONTEIRO DE SOUSA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 07:55
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:23
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/11/2023 18:51
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/11/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de CLAUDIA MONTEIRO DE SOUSA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709390-69.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: CLAUDIA MONTEIRO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIA MONTEIRO DE SOUSA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que protocolizou, junto a instituição financeira requerida, pedido de suspensão do débito em conta referente ao contrato nº 2022539618, sendo o pleito indeferido.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer em sede de tutela de urgência queo requerido seja compelido a suspender o desconto na sua conta corrente referente ao Contrato nº 2022539618 - NOVAÇÃO - Parcela: R$ 2.232,18.
Em definitivo pugna que seja confirmado o pedido realizado em sede de liminar.
Decisão de tutela antecipada no ID 159638921, deferiu o pedido.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 161789525, apresentando preliminarmente impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, aduz que existe autorização contratual para o débito em conta e que tal condição confere benefícios ao devedor.
Esclarece que a suspensão da modalidade de débito em conta gera a necessidade de revisão das condições do empréstimo pactuado, com a consequente majoração da taxa de juros.
Aduz que, no mês 12/2022, houve a determinação da suspensão dos descontos, que por falha técnica não foram implementadas, não havendo, também, a parte requerente reportado a permanência dos descontos em sua conta bancária.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 168703473.
Réplica, ID 171737326, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Em ralação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - = -
14/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/09/2023 21:07
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
15/08/2023 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:17
Recebidos os autos
-
14/08/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 18:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 19:26
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/05/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 17:23
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2023 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/05/2023 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2023 13:23
Recebidos os autos
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08/05/2023 13:23
Outras decisões
-
04/05/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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03/05/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 16:07
Recebidos os autos
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31/03/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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