TJDFT - 0735624-31.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 16:43
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:09
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Brasília.
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12/12/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/12/2023 14:54
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 04:22
Decorrido prazo de LUCIANA REBOUCAS LOURENCO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:22
Decorrido prazo de EDUARDO TOLEDO NETO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:22
Decorrido prazo de WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:58
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 07:58
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 19:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/12/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 19:02
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:02
Outras decisões
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01/12/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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01/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 04:19
Decorrido prazo de EDUARDO TOLEDO NETO em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:42
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 18:21
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
14/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 15:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
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07/11/2023 12:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 15:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
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06/11/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2023 12:46
Recebidos os autos
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06/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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03/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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30/10/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 19:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2023 15:23
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 15:22
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de LUCIANA REBOUCAS LOURENCO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de EDUARDO TOLEDO NETO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:59
Decorrido prazo de WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:58
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 725, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. * Número do Processo: 0735624-31.2022.8.07.0001 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Calúnia (3395) Autor: LUCIANA REBOUCAS LOURENCO Réu: WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ e outros CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA: 1- Fica designado o dia 06/11/2023 - 15:30h para Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial). 2- Ficam intimados o Ministério Público, a querelante e as Defesas dos querelados da audiência designada. 3- ID 137386096, p. 31 - a querelante LUCIANA REBOUÇAS LOURENÇO informou que suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
MARCUS ANTONIO SILVA PEREIRA SANTOS Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
22/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 15:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
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18/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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18/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 725, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0735624-31.2022.8.07.0001 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Calúnia (3395) Autor: LUCIANA REBOUCAS LOURENCO Réu: WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ e outros DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de queixa-crime ofertada por LUCIANA REBOUCAS LOURENÇO em desfavor de WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ e EDUARDO SANTOS TOLEDO NETO, todos qualificados nos autos, imputando a primeira querelada a prática dos crimes previstos nos art. 138 (por três vezes), art. 139 (por duas vezes) e art. 140, em concurso material, com a causa de aumento de pena do art. 141, III, todos do Código Penal; e para o segundo querelado a prática do crimes previstos no art. 140 (por duas vezes), art. 138 (por cinco vezes) e art. 139, em concurso material, com a causa de aumento de pena do art. 141, III, do CP.
Em síntese, a querelante informa que prestou serviços advocatícios ao Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul (Solar Dom Bosco) e à Associação dos Proprietários de Lotes do Loteamento Mini Chácaras Lago Sul, dos quais a Querelada Wilma é síndica e presidente, e o Querelado Eduardo, é Presidente do Conselho Fiscal.
Alega que após diversas divergências entre a querelante e os querelados, relativamente a condução dos processos judiciais e administrativos, no dia 22/02/2022, a querelante se viu obrigada a formalizar pedido de rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios que mantinha junto ao condomínio, ocasião em que formalizou a solicitação de cadastramento de lotes pactuados em termo aditivo ao contrato de honorários.
Afirma que após o pedido de rescisão contratual e cadastramento dos lotes ad exitum, a querelante passou a ser vítima de uma série de injúrias, calúnias e difamações por parte dos querelados, praticadas por meio de mensagens postadas em grupo do aplicativo WhatsApp nos dias 21/03/2022 (pelo Querelado) e 03/05/2022 (pela Querelada).
Intimada por este juízo a prestar esclarecimentos (ID 137464131), a querelante manifestou-se argumentando que que não há continência destes autos com os processos em trâmite na 5ª Vara Criminal de Brasília-DF, autos n. 0720657-78.2022.8.07.0001 - Calúnia e 1ª Vara Criminal de Brasília-DF, autos n. 0739495-24.2022.8.07.0016 - Calúnia.
Narrou que os supostos fatos delituosos em apuração naqueles autos, são absolutamente diferentes daqueles discutidos nesta queixa-crime (ID 137486477).
Designou-se audiência, para os fins do art. 520 do CPP (ID 145513340).
O querelado EDUARDO manifestou-se nos autos, pleiteando o não recebimento da queixa-crime, sob a alegação da existência de continência destes autos com outro processo em trâmite na 5ª Vara Criminal de Brasília-DF (autos PJe n. 0720657-78.2022.8.07.0001).
Requereu medidas de centralização da jurisdição, a fim de conceder economicidade processual, celeridade e análise objetiva da verdade real com maior precisão.
Ao final, requereu que, em caso de recebimento da queixa-crime, que os crimes relativos de ordem pública relacionados a conduta de se valer de supostas provas obtidas em defesa prévia em outra queixa-crime apresentada pela querelada, sejam objeto de manifestação do Ilustre Ministério Público para que da análise das condutas ilícitas possa se analisar a violação dos princípios da boa-fé processual e da confiança das partes, assim como dos fortes indícios das presentes condutas típicas da perseguição STALKING (art. 147- A/CP), da conduta de abuso de direito (art. 187 do Código Civil), e das condutas antiéticas do exercício da advocacia em violação à Lei nº 8.906, de 04/07/94 (ID 147493762).
A querelada reiterou as alegações prestadas anteriormente quanto a ausência de continência (ID 147697105).
O Ministério Público oficiou pela rejeição da queixa-crime.
No que tange aos crimes de injúria, afirmou que não há indícios suficientes que possam sustentar a alegação de que seriam dirigidos à querelada.
Do mesmo modo, no que tange ao suposto crime de calúnia, sustenta que não foi demonstrado a intenção deliberada de violar a honra da vítima nas palavras transcritas na peça processual questionada, não configurando o crime de calúnia (ID 148632149).
A querelante juntou aos autos nova manifestação (ID 148697434).
Sem possibilidade de acordo na audiência de reconciliação (ID 122659549), determinou-se a intimação das partes para manifestação (ID 148945250).
A querelada manifestou-se nos autos.
Em síntese, requereu que a queixa-crime seja julgada improcedente, sob a alegação de que todos os supostos fatos apresentados por esta queixa crime, bem como nos demais processos de autoria da querelada, foram cometidas por partes quereladas semelhantes, sob semelhantes tipos penais de ordem privada (arts. 138, 139 140, todos do Código Penal), e semelhante local de suposta ocorrência, motivo pelo qual requer a centralização das ações a fim de dispor de jurisdição conjunta e evitar decisões contraditórias (ID 149864385).
O querelado manifestou-se nos autos, reiterando o pedido de centralização da jurisdição e da rejeição da queixa crime.
Asseverou que há uma riqueza probatória bastante consistente da inexistência de provas por parte da querelante para os tipos penais de natureza privadas objetos desta queixa-crime (ID 149982256).
O Ministério Público ratificou a manifestação anterior, pleiteando pela rejeição da queixa-crime (ID 155918022).
A queixa-crime foi recebida.
Determinou-se a citação dos querelados para que apresentassem resposta escrita à acusação (ID 156693733).
Os querelados apresentaram resposta escrita à acusação, em síntese, nos seguintes termos: WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ (ID 169522493): requereu a improcedência da queixa-crime, a reconsideração de seu recebimento em razão de ausência de justa causa e a absolvição sumária.
EDUARDO SANTOS TOLEDO NETO (ID 169808186): requereu absolvição sumária, encaminhamento dos autos ao Ministério Público para investigação de denunciação caluniosa e condenação da querelada para reparação dos danos causados pelo presente processo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, a querelante veio aos autos requerendo a exclusão dos autos da defesa prévia da querelada, sustentando preclusão consumativa (ID 171123392).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Analisando os autos vislumbro que não assiste razão às defesas.
Conforme já fundamentado em decisão anterior (ID 156693733), restaram afastadas alegações de continência e ausência de justa causa.
Não houve recurso a tempo e modo.
Firmo competência.
Este juízo já apreciou as questões atinentes à materialidade e indícios de autoria, de forma que também não se verificam hipóteses de absolvição sumária.
Não houve recurso a tempo e modo.
A ação penal em juízo deve prosseguir.
No mais, as alegações das defesas, da forma como arguidas dizem respeito ao próprio mérito da demanda, sendo que seu enfrentamento deve ocorrer durante a instrução e no final do processo, quando será prolatada sentença de mérito.
Ora, o aprofundamento sobre a tipicidade da conduta, sobre a existência ou não de provas da autoria e materialidade delitiva e sobre a demonstração do elemento subjetivo do tipo será objeto de apreciação por ocasião do exame de mérito, após a regular instrução probatória sob o crivo do contraditório, de forma que, no momento, não há como acatar as teses defensivas.
Destarte, atendidas as exigências do art. 41 do CPP, bem como demonstrada a materialidade delitiva e indícios de autoria de crime, não é possível reconhecer a ausência de justa causa, de modo que, preenchidos os requisitos exigidos na lei adjetiva, impõe-se a manutenção do recebimento da queixa-crime.
Cumpre ressaltar que a previsão do art. 397 do CPP (Absolvição Sumária) é uma exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do mérito nessa fase processual para absolver os querelados.
No mais, colaciono trecho de decisão anterior: No momento do recebimento da queixa-crime deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, ou seja, na dúvida recebe-se a peça inaugural dando-se início à persecução penal em juízo.
Mutatis mutandis, confira-se: “O juiz deve receber a denúncia, invocando-se o brocardo in dubio pro societate, o que se exige para o recebimento da denúncia é uma cognição menos profunda do que aquela necessária para a condenação ...
Assim, basta que o juiz tenha elementos que indiquem a probabilidade da autoria delitiva para que receba a denúncia ...
A profundidade da cognição, portanto, é menor, sendo sumária e não exauriente.
No momento do recebimento da denúncia não é necessário que o juiz alcance a mesma profundidade da cognição que seria necessária para condenar.
Basta que haja uma probabilidade, aparência, verossimilhança na imputação ...” (Código de processo penal comentado, Antonio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron, Gustavo Henrique Badaró, coordenação.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
Portanto, em uma análise perfunctória da peça acusatória e dos documentos acostados aos autos verifica-se a presença dos requisitos previstos para o seu recebimento, conforme preceitua o art. 41 do CPP, não sendo o caso de rejeição. -Posto isso, afasto as teses defensivas no atual momento processual.
Prosseguindo na análise dos pedidos, verifica-se que a defesa do querelado EDUARDO requereu o encaminhamento dos autos ao Ministério Público e a condenação da querelante por danos.
Sem razão.
Com efeito, conforme já fundamentado na decisão supracitada, o Ministério Público teve ciência de todo o processado desde o início e, caso entenda haver indícios de ilícito penal praticado pela querelante, deve adotar as providências cabíveis.
De outro lado, caso o querelado entenda que há indícios de crime, etc, deve formalizar delatio criminis perante a Delegacia de Polícia ou ao Ministério Público.
Quanto ao pedido de condenação da querelante, NADA A PROVER.
Este juízo não é competente para analisar pleitos de tal natureza. -Posto isso, indefiro os pedidos do querelado.
A querelante argumenta que a defesa apresentada pela querelada deve ser desconsiderada ao argumento de que ocorrera a preclusão consumativa.
Sem razão.
Com efeito, as manifestações anteriores ao recebimento da queixa-crime são mera liberalidade das partes em tentar convencer o juízo em receber (querelante) e não receber (querelados) a queixa-crime.
E mais, a resposta escrita à acusação apresentada foi oferecida a tempo e modo, nos termos da legislação processual, ou seja, após o recebimento da peça vestibular e intimação do juízo. -Posto isso, indefiro o pedido da querelante.
Posto isso, designe-se data para AUDIÊNCIA de instrução e julgamento (oitiva das testemunhas arroladas e interrogatório).
Providencie a serventia o cadastramento/atualização dos endereços das partes (querelados e testemunhas).
Requisitem-se/intimem-se os querelados e as testemunhas.
Diligências de praxe.
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
14/09/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
05/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 02:00
Decorrido prazo de LUCIANA REBOUCAS LOURENCO em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:45
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 23:34
Juntada de Petição de defesa prévia
-
22/08/2023 21:04
Juntada de Petição de defesa prévia
-
14/08/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 10:36
Recebidos os autos
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02/05/2023 10:36
Recebida a queixa contra WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ - CPF: *44.***.*06-34 (QUERELADO) e EDUARDO TOLEDO NETO - CPF: *84.***.*93-00 (QUERELADO)
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18/04/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
18/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:11
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
11/04/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 01:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 10/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 20/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 20:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 28/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:37
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:05
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
07/02/2023 13:17
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2023 13:45, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
06/02/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:32
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
06/02/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2023 01:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 03/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 16:02
Mandado devolvido dependência
-
06/12/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 02:23
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 13:22
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 13:45, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
24/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:24
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:24
Outras decisões
-
24/11/2022 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
24/11/2022 07:41
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 28/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 10/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 18:28
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
21/09/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 15:02
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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