TJDFT - 0703041-73.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703041-73.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIETE SANTOS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o comprovante de ID 247851130, intime-se o DF a comprovar o pagamento das RPVs, no prazo de dez dias(já computada a dobra legal).
Comprovado, proceda-se à transferência aos respectivos credores.
Transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos para a tarefa Sisbajud, para bloqueio do valor remanescente, deduzido o montante de ID 247851130, em ativos financeiros de titularidade do DF.
Após, proceda-se à transferência aos respectivos credores.
Quitados os débitos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 16:28:00.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/08/2025 16:41
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:41
Outras decisões
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28/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
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27/08/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
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31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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21/05/2025 12:58
Arquivado Provisoramente
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21/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:43
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 18:43
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:41
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/03/2025 05:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ELIETE SANTOS DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/01/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:39
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:39
Embargos de declaração não acolhidos
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16/01/2025 05:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/01/2025 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703041-73.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIETE SANTOS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo DISTRITO FEDERAL contra o ato processual identificado pelo Id 219898814, por meio do qual a impugnação por si apresentada fora acolhida de forma parcial.
Na análise dos mencionados embargos de declaração, cujo protocolo se deu sob o Id 220950031, evidencia-se o propósito do embargante em atribuir efeitos modificativos ao recurso apresentado.
Dessa forma, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, torna-se essencial a notificação da parte adversa para que, se assim o desejar, elabore e submeta suas contrarrazões no prazo previsto pelo artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se ELIETE SANTOS DA SILVA para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Subsequentemente, com ou sem a manifestação da parte embargada, os autos deverão ser devolvidos à conclusão para a decisão acerca do recurso interposto.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 13:41:24.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
16/12/2024 14:07
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:07
Outras decisões
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16/12/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/12/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703041-73.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIETE SANTOS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos observa-se que a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal fora decidida nos seguintes termos (Id 97210804): Nessa toada, ACOLHO a impugnação do Distrito Federal para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor do presente cumprimento de sentença em R$ 8.619,44 (oito mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos).
Condeno o credor ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor do proveito econômico do presente cumprimento de sentença, a saber: R$ 6.191,67 (seis mil, cento e noventa e um reais e noventa e sete centavos).
Irresignada a autora interpôs o Agravo de Instrumento n. 0725527-09.2021.8.07.0000, não tendo sido deferido efeito suspensivo ao recurso, prosseguindo-se com a expedição das requisições de pagamento (Ids 103283476, 103283476 e 103283483).
Tendo o recurso sido provido, os autos foram encaminhados à Contadoria para atualização das contas em conformidade com as determinações contidas na decisão colegiada (Id 198154642).
Os cálculos colacionados no Id 206505223, tendo o credor se manifestado contrariamente em decorrência de inadequação no valor relativo aos honorários sucumbenciais (Id 208390216).
O Distrito Federal, por sua vez, impugna os índices utilizados e, também, que não fora deduzido o valor pago referente aos honorários contratuais (R$ 1.691,64), conforme manifestação de Id 209661917.
Tendo sido encaminhados os autos à Contadoria, sobreveio novo questionamento por parte da Administração Pública.
Em acréscimo, o Poder Público asseverou no Id 216371669: a) equivocidade na base de cálculo utilizada pela Contadoria; b) quantia descontada referente à Requisição de Pequeno Valor inferior à real; c) aplicação errada da taxa SELIC. É a exposição.
DECIDO.
Da Taxa SELIC Sem razão, o Poder Público. É que a aplicação da taxa SELIC sobre o montante principal já corrigido monetariamente, decorre diretamente do reajuste do valor nominal mediante correção monetária, sobre o total ajustado deve incidir a taxa SELIC, tendo em vista que esta abrange tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios, conforme estabelece o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quanto à metodologia de cálculo dos juros e da atualização monetária, estabeleceu-se que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC será aplicada sobre o montante consolidado até novembro de 2021, que inclui o crédito principal com a devida correção monetária e os juros moratórios, segundo o disposto na legislação vigente anteriormente (Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, art. 22, §1º).
Ressalta-se que a incidência da SELIC sobre o montante consolidado não configura anatocismo, mas sim uma adaptação decorrente de mudança legislativa que alterou os índices incidentes durante a tramitação processual.
Com base nesses critérios, foi atualizado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (https://sicom.cjf.jus.br/sicomIndex.php), que explica detalhadamente a metodologia de cálculo a ser seguida.
Este manual pode ser utilizado como referência para a determinação dos valores e para solucionar possíveis dúvidas do agente encarregado dos cálculos.
Finalmente, consigne-se que o Juízo não ignora a existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7435/RS.
Todavia, sabe-se que naquela ação não há determinação de suspensão do curso do processo ou qualquer outra medida, fazendo com que o texto normativo questionado continue com plena vigência.
Do valor da Requisição de Pequeno Valor a ser descontado Com efeito, observa-se que a Requisição de Pequeno Valor de Id 103283476, contém valor superior àquele utilizado pela Contadoria em suas contas.
Por certo, o valor adimplido pelo Poder Público foi de R$ 8.599,24 (oito mil quinhentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos), devendo essa importância ser decotada quando da elaboração dos novos cálculos.
Da data base No particular, razão assiste ao Poder Público. É que a base de cálculo deve ser correspondente àquela da expedição do precatório, ou seja, 13.09.2021.
Assim sendo, os cálculos devem ser retificados quanto a esse particular.
Dispositivo À vista do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE impugnação do Distrito Federal para efetuar a modificação da data base e dos valores a serem decotados, conforme acima descrito.
Torno insubsistente a decisão de Id 216538707, pois incompatível com o andamento processual.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para retificação.
Com o retorno, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Preclusa a decisão, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento do débito principal e honorários.
Atentem-se ao destaca dos honorários contratuais.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. b) permanecendo inerte, fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 16:29:15.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
05/12/2024 17:11
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:11
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 04/11/2024
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05/12/2024 17:11
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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28/11/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 12:54
Desentranhado o documento
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28/11/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 12:54
Desentranhado o documento
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07/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 20:20
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:59
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:59
Outras decisões
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04/11/2024 05:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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31/10/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703041-73.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELIETE SANTOS DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 15:57:07.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:04
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 22:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/09/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:26
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:26
Outras decisões
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03/09/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703041-73.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELIETE SANTOS DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 14:45:42.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:45
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703041-73.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIETE SANTOS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o julgamento definitivo do AGI n. 0725527-09.2021.8.07.0000 que conheceu do Agravo de Instrumento (ID 198154642 ), “CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a r. decisão agravada, rejeitar a impugnação do Distrito Federal e determinar a elaboração de novos cálculos conforme os parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810)”, prossiga-se nos termos da decisão de ID 171567788, remetendo os autos à Contadoria para que realize o cálculo do valor remanescente adotando o IPCA-e como índice de correção. “Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Após, nada sendo impugnado, proceda a Secretaria com a expedição das requisições de pagamento do valor remanescente, atentando-se que, conforme consignado no ID 156840275, o pagamento do crédito principal remanescente deverá ser realizado por PRECATÓRIO, mesmo que o valor seja inferior a 10 (dez) salários mínimos, devendo a Secretaria adotar a rotina necessária para sua expedição.
Intime-se.
Cumpra-se.” BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 11:17:39.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/05/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:13
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:13
Outras decisões
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27/05/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/05/2024 18:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/05/2024 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703041-73.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIETE SANTOS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do teor da decisão monocrática de ID 171362691 que manteve a decisão recorrida para o fim de se reconhecer a limitação da RPV ao importe de 10 (dez) salários mínimos.
Desta forma, mantenham-se os autos em arquivo até o trânsito em julgado do AGI 0725527-09.2021.8.07.0000.
Ocorrendo o trânsito em julgado, em sendo determinada a adoção do IPCA-E como índice de correção, remetam-se os autos à Contadoria para que realize o cálculo do valor REMANESCENTE devido.
Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Após, nada sendo impugnado, proceda a Secretaria com a expedição das requisições de pagamento do valor remanescente, atentando-se que, conforme consignado no ID 156840275, o pagamento do crédito principal remanescente deverá ser realizado por PRECATÓRIO, mesmo que o valor seja inferior a 10 (dez) salários mínimos, devendo a Secretaria adotar a rotina necessária para sua expedição.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 18:08:29.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/09/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/09/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/09/2023 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2023 01:14
Decorrido prazo de ELIETE SANTOS DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:56
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/05/2023 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/05/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 14:34
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 00:57
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:27
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:27
Outras decisões
-
12/05/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2023 11:42
Recebidos os autos
-
12/05/2023 11:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/05/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/05/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:32
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/04/2023 14:32
Outras decisões
-
24/04/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:55
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/12/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de ELIETE SANTOS DA SILVA em 27/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:02
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 05:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/03/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 15:34
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2022 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/02/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 16:13
Recebidos os autos
-
13/01/2022 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2022 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/12/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:35
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2021 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/12/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 09:29
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
25/11/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2021 16:21
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:30
Expedição de Ofício.
-
01/10/2021 15:30
Expedição de Ofício.
-
16/09/2021 19:11
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 12:42
Recebidos os autos
-
13/09/2021 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/09/2021 15:01
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
13/09/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 14:59
Recebidos os autos
-
10/09/2021 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2021 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/09/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:42
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
03/09/2021 13:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 14:44
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2021 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/09/2021 10:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de ELIETE SANTOS DA SILVA em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 12:14
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 12:12
Recebidos os autos
-
30/07/2021 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
12/07/2021 15:52
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
12/07/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 14:41
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2021 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/07/2021 19:17
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 16:34
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 19:39
Juntada de Petição de impugnação
-
18/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 18:11
Recebidos os autos
-
13/05/2021 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2021 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/05/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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