TJDFT - 0747759-75.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 12:24
Recebidos os autos
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16/11/2024 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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30/10/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 15:12
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANGELA KAROLINA NOBREGA DE ANDRADE BEZERRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de KAIROS SEGURANCA LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE ZEBU DO PLANALTO-ACZP em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:54
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:54
Homologada a Transação
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04/10/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANGELA KAROLINA NOBREGA DE ANDRADE BEZERRA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE ZEBU DO PLANALTO-ACZP em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:41
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:41
Outras decisões
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10/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/09/2024 13:48
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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10/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE ZEBU DO PLANALTO-ACZP em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747759-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE ZEBU DO PLANALTO-ACZP REQUERIDO: KAIROS SEGURANCA LTDA, PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA, LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, ANGELA KAROLINA NOBREGA DE ANDRADE BEZERRA, FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DE ZEBU DO PLANALTO-ACZP em desfavor de KAIROS SEGURANCA LTDA, PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA, LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, ANGELA KAROLINA NOBREGA DE ANDRADE BEZERRA e FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA.
Alega a autora, em síntese, que as partes celebraram contrato de locação relativo ao imóvel situado à SIBS Quadra 03, Conjunto A, Lote 10, Núcleo Bandeirante/DF, pelo período de 36 (trinta e seis meses), iniciando em 02.08.2021 e com prazo de término dia 01.08.2024.
Narra que o imóvel foi desocupado antecipadamente pelos locatários, caracterizando a infração contratual prevista na cláusula décima oitava, e que, realizada a vistoria final, foi constatada a existência de avarias e irregularidades no imóvel.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de quantia certa, referente à multa pela rescisão unilateral do contrato, e ao valor dos materiais e mão de obra para os reparos do imóvel, devidamente atualizada.
O feito se arrastou com o objetivo de localizar o paradeiro da parte requerida.
Os requeridos foram citados nos ID’s 173473813 (Paulo Roberto), 176840473 (Filomena), 201721403 (Kairos Segurança LTDA), 201721416 (Ângela Karolina) e 201721417 (Lincoln Thiago), mas não ofertaram resposta no prazo legal, conforme certidão de ID 205000058.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e diante da incidência dos efeitos da revelia, é o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
Houve entre as partes contrato escrito de locação (ID’s 145319913 e 145319914), ficando acordado o aluguel do imóvel situado à SIBS Quadra 03, Conjunto A - Lote 10, Núcleo Bandeirante/DF.
A pretensão da autora cinge-se à cobrança de quantia certa, relativa aos reparos dos danos que alega terem sido causados no imóvel, além do valor da multa rescisória. É certo que o locatário tem a obrigação de devolver o bem ao locador no estado em que o recebeu.
Trata-se de uma obrigação inerente ao próprio contrato de locação, que deriva de imposição normativa e da vontade das partes.
Nesse sentido, o art. 23, III, da Lei n. 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, segundo o qual, dentre outras obrigações, o locatário é obrigado a “restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal”.
A obrigação também foi expressamente prevista no contrato subscrito pelas partes, nos seguintes termos: DA RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL Cláusula Vigésima Primeira: Fica estabelecido que, ao término da locação, as chaves do imóvel serão entregues respeitando-se os seguintes critérios: a) O locatário deverá entrar em contato com a administradora para agendar a vistoria final e entrega das chaves com antecedência de 05 dias úteis.
Havendo pendências e necessitando de outra vistoria final, também deverá ser respeitado o mesmo prazo para o reagendamento.
Para tanto, o imóvel deverá estar livre e desimpedido de pessoas e coisas, totalmente limpo, no mesmo estado de conservação constante do Termo de Vistoria Inicial; b) O imóvel deverá receber pintura nova, por conta do locatário, caso assim o tenha recebido no início da locação, com o mesmo tipo de tinta e cores aplicadas na época e com as benfeitorias que tenham sido contratadas e autorizadas, principalmente no que diz respeito à conservação das janelas, portas e fechaduras, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, enfim, em condições de uso imediato; (...) Cláusula Vigésima Segunda: Ocorrendo a desocupação do imóvel, em qualquer época, por entrega voluntária ou por despejo ou abandono, e não estando ele nas condições de uso em que foi entregue ao Locatário, fica o Locador, desde já autorizado a fazer reparos, pintura e limpeza necessários, independente de coleta de orçamentos prévios de preços de material e serviços, e a promover a cobrança amigável ou judicial, para ressarcimento das despesas efetuadas, pelas quais se obriga desde já o Locatário por si, seus herdeiros, sucessores e respectivos fiadores. (ID 145319913 - Pág. 6) Assim, se o imóvel não foi devolvido no mesmo estado em que foi entregue, é lícito à locadora cobrar dos locatários o valor necessário para a reparação dos danos e irregularidades verificadas.
Isso porque, a entrega do bem com irregularidades que não sejam decorrentes do seu uso normal configura evidente hipótese descumprimento contratual.
Desse modo, em face do princípio da força obrigatória dos contratos, o contratante pode exigir o cumprimento forçado do contrato no caso de inadimplência imputável ao outro contratante.
Nesse sentido, dispõe o art. 475 do Código Civil: “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
O documento de ID 145319916 – Págs. 1/2, denominado “1º termo de vistoria final em conjunto”, é suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito da autora, no sentido de que o imóvel não foi devolvido no mesmo estado em que foi entregue.
A leitura do referido termo deixa clara a constatação de várias irregularidades, tais como: alteração no piso da área externa, defeitos no funcionamento das portas e dos aparelhos de ar-condicionado, falta de pintura no teto, ausência de itens do banheiro, dentre outras.
A presença das irregularidades apontadas pode ser constatada pelas fotografias acostadas no ID 145319919.
Além disso, verifico que o “termo de comparecimento na vistoria final e devolução” (ID 145319916 – Pág. 3), elaborado na mesma data da vistoria mencionada (09.09.2022), foi assinado por um representante do locatário, assim como, o “termo de entrega das chaves” (ID 145319917), no qual as partes manifestaram o seguinte: As partes declaram restar pendente(s), sob a responsabilidade do LOCATÁRIO, o(s) seguinte(s) item(s): (...) Pagamento das pendências de vistoria listadas a seguir: ÁREA EXTERNA DE ENTRADA: RETIRAR LETREIRO DA FACHADA DO PRÉDIO. ÁREA DE ENTRADA INTERNA FOI MODIFICADA EM FRENTE À PARTE FRONTAL DO PRÉDIO, FOI RETIRADA.
PISO DE CERÂMICA PARTE COM DEGRAUS E O JARDIM TAMBÉM FOI RETIRADO E FOI FEITO UM PISO GROSSO DE CIMENTO (OBSERVAÇÃO: LOCADOR INFORMOU QUE ESSAS MODIFICAÇÕES NÃO FORAM ACORDADAS).
RECEPÇÃO: DEIXAR PORTA DE VIDRO TEMPERADO DA LATERAL DE ENTRADA FUNCIONANDO CORRETAMENTE, PORTA ESTÁ EMPERRANDO NO PISO E SISTEMA DE MOLAS COM DEFEITO, PORTA FICA BATENDO FORTE E PEÇA DE FIXAÇÃO NA PARTE SUPERIOR ESTÁ SOLTANDO/FOLGA.
DEIXAR PORTA DE VIDRO TEMPERADO DA PARTE FRONTAL FUNCIONANDO CORRETAMENTE, PORTA ESTÁ EMPERRANDO NO VIDRO AO LADO E ESTÁ DESALINHADA, NÃO FUNCIONANDO CORRETAMENTE.
REPOR ESPELHO DE UMA TOMADA QUE ESTÁ FALTANDO AO LADO DA PORTA DE ENTADA DA LATERAL.
CONTROLE REMOTO DO AR-CONDICIONADO ESTÁ FALTANDO A TAMPA DO LOCAL DAS PILHAS. 1ª SALA ESQUERDA E HALLL DA 1ª SALA: FALTAM CADEADS DAS JANELAS E RESPECTIVAS CHAVES.
DEIXAR AS DUAS LUMINÁRIAS DE ACESSO AO HALL DOS BANHEIROS E COPA, LUMINÁRIAS NÃO ESTÃO ACENDENDO.
SALA 2 FUNDOS: CONTROLE DE ARDA RECEPÇÃO NÃO LIGOU O AR-CONDICIONADO (LAUDO DE VISTORIA INICIAL MENCIONA QUE O MESMO CONTROLE DO AR DA RECEPÇÃO ACIONA O AR DESSA SALA TAMBÉM).
HALL DA SALA 2 PONTO NO TETO DE GESSO COM RECORTE QUADRADO QUEBRADO, FAZER DEVIDOS REPAROS E PINTURA.
BANHEIRO DA SALA 2: RESTAURAR BANHEIRO COMPLETO, CONFORME TERMO DE VISTORIA INICIAL (REPOR TODOS OS ITENS E DEIXAR FUNCIONANDO: PORTA, PORTAL E ALIZARES DE MADEIRA COM PINTURA; FECHADURAS COMPLETAS, CERÂMICAS DO PISO, CERÂMICAS DAS PAREDES, PINTURA DO MEIO DAS PAREDES ATÉ O TETO; PIA DE FIBRA BRANCA COM ACESSÓRIOS COMPLETOS TORNEIRA DE METAL, SIFÃO, ARMÁRIO DE MADEIRA ABAIXO DA PIA, ARMÁRIO DE PAREDE COM ESPELHO ACIMA DA PIA; VASO SANITÁRIO DE LOUÇA BRANCA COM CAIXA ACOPLADA COM TAMPA E ACENTO PVC; RALO PVC NO PISO; JANELA DE FERRO COM PINTURA; VIDROS E GRADE).
OBSERVAÇÃO: FOI CONSTRUÍDO UMA ESPÉCIE DE DEPÓSITO COM PORTA DE AÇO.
SALA 3 ESQUERDA (SALA NA FRENTE DA RECEPÇÃO): CONTROLE REMOTO NÃO LIGOU O AR-CONDICIONADO, DEIXAR CONTROLE FUNCIONADO PARA TESTAR O AR-CONDICIONADO DESSA SALA.
Reforço que o referido termo foi assinado por representante do locatário, o que denota a sua concordância com as pendências listadas, sobretudo porque ausente qualquer elemento em sentido contrário.
Com relação ao valor dos reparos, os orçamentos apresentados pela autora são condizentes com as avarias listadas, e, no mesmo sentido, não havendo nenhuma prova capaz de desconstituí-los, deve prevalecer o serviço orçado no menor valor (R$ 20.700,00), na forma postulada.
A parte autora pretende, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento da multa pela devolução antecipada do imóvel, no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel vigente, conforme o previsto na cláusula décima oitava, senão vejamos: Cláusula Décima Oitava: Ocorrendo a desocupação do imóvel antes do findo o prazo contratual estabelecido, o locatário pagará a multa compensatório correspondente a 3 (três) meses de aluguel vigente, calculada proporcionalmente ao prazo não cumprido.
O pedido deve ser acolhido, pois, apesar de celebrado com prazo de vigência de 36 (trinta e seis) meses - 02.08.2021 a 01.08.2024, o imóvel foi devolvido pela locatária no dia 21.10.2022, isto é, após cerca de 15 (quinze) meses.
Assim, considerando que o contrato não foi cumprido por um prazo aproximado de 21 (vinte e um) meses, tenho que o valor pretendido pela locatária, no importe de R$ 20.404,58 (vinte mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos), foi calculado de forma proporcional, tendo em vista o valor do aluguel ajustado em R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), nos termos do art. 4º da Lei n. 8.245/91.
Frisa-se que a condenação ao pagamento dos referidos valores, estendem-se aos requeridos pessoas físicas (Paulo, Lincoln, Ângela e Filomena), pois figuraram como fiadores no contrato objeto dos autos, assumindo, solidariamente com o locatário, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as cláusulas e condições contratuais, nos termos da cláusula vigésima quarta.
De outro lado, sobre o valor da condenação não deve incidir a multa moratória de 10% (dez por cento) prevista na cláusula quarta do contrato, pois a causa de pedir do presente feito não é o “não pagamento dos aluguéis e/ou acessórios da locação no prazo preestabelecido”, hipótese ali descrita.
Além disso, referida multa já foi incluída no valor perseguido pela locatária nos autos da execução n. 0747755-38.2022.8.07.0001, em trâmite no juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Registro, por fim, que as alegações de fato formuladas pela autora presumem-se verdadeiras, em face da incidência do efeito material da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Por todas essas razões, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais), relativo aos reparos do imóvel, e da quantia de R$ 20.404,58 (vinte mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos), a título de multa pela devolução antecipada do imóvel (cláusula décima oitava).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora (1%), a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima dos pedidos da autora, arcará a parte requerida com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em seu favor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747759-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE ZEBU DO PLANALTO-ACZP REQUERIDO: KAIROS SEGURANCA LTDA, PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA, LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, ANGELA KAROLINA NOBREGA DE ANDRADE BEZERRA, FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DE ZEBU DO PLANALTO-ACZP em desfavor de KAIROS SEGURANCA LTDA, PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA, LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, ANGELA KAROLINA NOBREGA DE ANDRADE BEZERRA e FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA.
Alega a autora, em síntese, que as partes celebraram contrato de locação relativo ao imóvel situado à SIBS Quadra 03, Conjunto A, Lote 10, Núcleo Bandeirante/DF, pelo período de 36 (trinta e seis meses), iniciando em 02.08.2021 e com prazo de término dia 01.08.2024.
Narra que o imóvel foi desocupado antecipadamente pelos locatários, caracterizando a infração contratual prevista na cláusula décima oitava, e que, realizada a vistoria final, foi constatada a existência de avarias e irregularidades no imóvel.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de quantia certa, referente à multa pela rescisão unilateral do contrato, e ao valor dos materiais e mão de obra para os reparos do imóvel, devidamente atualizada.
O feito se arrastou com o objetivo de localizar o paradeiro da parte requerida.
Os requeridos foram citados nos ID’s 173473813 (Paulo Roberto), 176840473 (Filomena), 201721403 (Kairos Segurança LTDA), 201721416 (Ângela Karolina) e 201721417 (Lincoln Thiago), mas não ofertaram resposta no prazo legal, conforme certidão de ID 205000058.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e diante da incidência dos efeitos da revelia, é o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
Houve entre as partes contrato escrito de locação (ID’s 145319913 e 145319914), ficando acordado o aluguel do imóvel situado à SIBS Quadra 03, Conjunto A - Lote 10, Núcleo Bandeirante/DF.
A pretensão da autora cinge-se à cobrança de quantia certa, relativa aos reparos dos danos que alega terem sido causados no imóvel, além do valor da multa rescisória. É certo que o locatário tem a obrigação de devolver o bem ao locador no estado em que o recebeu.
Trata-se de uma obrigação inerente ao próprio contrato de locação, que deriva de imposição normativa e da vontade das partes.
Nesse sentido, o art. 23, III, da Lei n. 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, segundo o qual, dentre outras obrigações, o locatário é obrigado a “restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal”.
A obrigação também foi expressamente prevista no contrato subscrito pelas partes, nos seguintes termos: DA RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL Cláusula Vigésima Primeira: Fica estabelecido que, ao término da locação, as chaves do imóvel serão entregues respeitando-se os seguintes critérios: a) O locatário deverá entrar em contato com a administradora para agendar a vistoria final e entrega das chaves com antecedência de 05 dias úteis.
Havendo pendências e necessitando de outra vistoria final, também deverá ser respeitado o mesmo prazo para o reagendamento.
Para tanto, o imóvel deverá estar livre e desimpedido de pessoas e coisas, totalmente limpo, no mesmo estado de conservação constante do Termo de Vistoria Inicial; b) O imóvel deverá receber pintura nova, por conta do locatário, caso assim o tenha recebido no início da locação, com o mesmo tipo de tinta e cores aplicadas na época e com as benfeitorias que tenham sido contratadas e autorizadas, principalmente no que diz respeito à conservação das janelas, portas e fechaduras, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, enfim, em condições de uso imediato; (...) Cláusula Vigésima Segunda: Ocorrendo a desocupação do imóvel, em qualquer época, por entrega voluntária ou por despejo ou abandono, e não estando ele nas condições de uso em que foi entregue ao Locatário, fica o Locador, desde já autorizado a fazer reparos, pintura e limpeza necessários, independente de coleta de orçamentos prévios de preços de material e serviços, e a promover a cobrança amigável ou judicial, para ressarcimento das despesas efetuadas, pelas quais se obriga desde já o Locatário por si, seus herdeiros, sucessores e respectivos fiadores. (ID 145319913 - Pág. 6) Assim, se o imóvel não foi devolvido no mesmo estado em que foi entregue, é lícito à locadora cobrar dos locatários o valor necessário para a reparação dos danos e irregularidades verificadas.
Isso porque, a entrega do bem com irregularidades que não sejam decorrentes do seu uso normal configura evidente hipótese descumprimento contratual.
Desse modo, em face do princípio da força obrigatória dos contratos, o contratante pode exigir o cumprimento forçado do contrato no caso de inadimplência imputável ao outro contratante.
Nesse sentido, dispõe o art. 475 do Código Civil: “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
O documento de ID 145319916 – Págs. 1/2, denominado “1º termo de vistoria final em conjunto”, é suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito da autora, no sentido de que o imóvel não foi devolvido no mesmo estado em que foi entregue.
A leitura do referido termo deixa clara a constatação de várias irregularidades, tais como: alteração no piso da área externa, defeitos no funcionamento das portas e dos aparelhos de ar-condicionado, falta de pintura no teto, ausência de itens do banheiro, dentre outras.
A presença das irregularidades apontadas pode ser constatada pelas fotografias acostadas no ID 145319919.
Além disso, verifico que o “termo de comparecimento na vistoria final e devolução” (ID 145319916 – Pág. 3), elaborado na mesma data da vistoria mencionada (09.09.2022), foi assinado por um representante do locatário, assim como, o “termo de entrega das chaves” (ID 145319917), no qual as partes manifestaram o seguinte: As partes declaram restar pendente(s), sob a responsabilidade do LOCATÁRIO, o(s) seguinte(s) item(s): (...) Pagamento das pendências de vistoria listadas a seguir: ÁREA EXTERNA DE ENTRADA: RETIRAR LETREIRO DA FACHADA DO PRÉDIO. ÁREA DE ENTRADA INTERNA FOI MODIFICADA EM FRENTE À PARTE FRONTAL DO PRÉDIO, FOI RETIRADA.
PISO DE CERÂMICA PARTE COM DEGRAUS E O JARDIM TAMBÉM FOI RETIRADO E FOI FEITO UM PISO GROSSO DE CIMENTO (OBSERVAÇÃO: LOCADOR INFORMOU QUE ESSAS MODIFICAÇÕES NÃO FORAM ACORDADAS).
RECEPÇÃO: DEIXAR PORTA DE VIDRO TEMPERADO DA LATERAL DE ENTRADA FUNCIONANDO CORRETAMENTE, PORTA ESTÁ EMPERRANDO NO PISO E SISTEMA DE MOLAS COM DEFEITO, PORTA FICA BATENDO FORTE E PEÇA DE FIXAÇÃO NA PARTE SUPERIOR ESTÁ SOLTANDO/FOLGA.
DEIXAR PORTA DE VIDRO TEMPERADO DA PARTE FRONTAL FUNCIONANDO CORRETAMENTE, PORTA ESTÁ EMPERRANDO NO VIDRO AO LADO E ESTÁ DESALINHADA, NÃO FUNCIONANDO CORRETAMENTE.
REPOR ESPELHO DE UMA TOMADA QUE ESTÁ FALTANDO AO LADO DA PORTA DE ENTADA DA LATERAL.
CONTROLE REMOTO DO AR-CONDICIONADO ESTÁ FALTANDO A TAMPA DO LOCAL DAS PILHAS. 1ª SALA ESQUERDA E HALLL DA 1ª SALA: FALTAM CADEADS DAS JANELAS E RESPECTIVAS CHAVES.
DEIXAR AS DUAS LUMINÁRIAS DE ACESSO AO HALL DOS BANHEIROS E COPA, LUMINÁRIAS NÃO ESTÃO ACENDENDO.
SALA 2 FUNDOS: CONTROLE DE ARDA RECEPÇÃO NÃO LIGOU O AR-CONDICIONADO (LAUDO DE VISTORIA INICIAL MENCIONA QUE O MESMO CONTROLE DO AR DA RECEPÇÃO ACIONA O AR DESSA SALA TAMBÉM).
HALL DA SALA 2 PONTO NO TETO DE GESSO COM RECORTE QUADRADO QUEBRADO, FAZER DEVIDOS REPAROS E PINTURA.
BANHEIRO DA SALA 2: RESTAURAR BANHEIRO COMPLETO, CONFORME TERMO DE VISTORIA INICIAL (REPOR TODOS OS ITENS E DEIXAR FUNCIONANDO: PORTA, PORTAL E ALIZARES DE MADEIRA COM PINTURA; FECHADURAS COMPLETAS, CERÂMICAS DO PISO, CERÂMICAS DAS PAREDES, PINTURA DO MEIO DAS PAREDES ATÉ O TETO; PIA DE FIBRA BRANCA COM ACESSÓRIOS COMPLETOS TORNEIRA DE METAL, SIFÃO, ARMÁRIO DE MADEIRA ABAIXO DA PIA, ARMÁRIO DE PAREDE COM ESPELHO ACIMA DA PIA; VASO SANITÁRIO DE LOUÇA BRANCA COM CAIXA ACOPLADA COM TAMPA E ACENTO PVC; RALO PVC NO PISO; JANELA DE FERRO COM PINTURA; VIDROS E GRADE).
OBSERVAÇÃO: FOI CONSTRUÍDO UMA ESPÉCIE DE DEPÓSITO COM PORTA DE AÇO.
SALA 3 ESQUERDA (SALA NA FRENTE DA RECEPÇÃO): CONTROLE REMOTO NÃO LIGOU O AR-CONDICIONADO, DEIXAR CONTROLE FUNCIONADO PARA TESTAR O AR-CONDICIONADO DESSA SALA.
Reforço que o referido termo foi assinado por representante do locatário, o que denota a sua concordância com as pendências listadas, sobretudo porque ausente qualquer elemento em sentido contrário.
Com relação ao valor dos reparos, os orçamentos apresentados pela autora são condizentes com as avarias listadas, e, no mesmo sentido, não havendo nenhuma prova capaz de desconstituí-los, deve prevalecer o serviço orçado no menor valor (R$ 20.700,00), na forma postulada.
A parte autora pretende, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento da multa pela devolução antecipada do imóvel, no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel vigente, conforme o previsto na cláusula décima oitava, senão vejamos: Cláusula Décima Oitava: Ocorrendo a desocupação do imóvel antes do findo o prazo contratual estabelecido, o locatário pagará a multa compensatório correspondente a 3 (três) meses de aluguel vigente, calculada proporcionalmente ao prazo não cumprido.
O pedido deve ser acolhido, pois, apesar de celebrado com prazo de vigência de 36 (trinta e seis) meses - 02.08.2021 a 01.08.2024, o imóvel foi devolvido pela locatária no dia 21.10.2022, isto é, após cerca de 15 (quinze) meses.
Assim, considerando que o contrato não foi cumprido por um prazo aproximado de 21 (vinte e um) meses, tenho que o valor pretendido pela locatária, no importe de R$ 20.404,58 (vinte mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos), foi calculado de forma proporcional, tendo em vista o valor do aluguel ajustado em R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), nos termos do art. 4º da Lei n. 8.245/91.
Frisa-se que a condenação ao pagamento dos referidos valores, estendem-se aos requeridos pessoas físicas (Paulo, Lincoln, Ângela e Filomena), pois figuraram como fiadores no contrato objeto dos autos, assumindo, solidariamente com o locatário, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as cláusulas e condições contratuais, nos termos da cláusula vigésima quarta.
De outro lado, sobre o valor da condenação não deve incidir a multa moratória de 10% (dez por cento) prevista na cláusula quarta do contrato, pois a causa de pedir do presente feito não é o “não pagamento dos aluguéis e/ou acessórios da locação no prazo preestabelecido”, hipótese ali descrita.
Além disso, referida multa já foi incluída no valor perseguido pela locatária nos autos da execução n. 0747755-38.2022.8.07.0001, em trâmite no juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Registro, por fim, que as alegações de fato formuladas pela autora presumem-se verdadeiras, em face da incidência do efeito material da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Por todas essas razões, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais), relativo aos reparos do imóvel, e da quantia de R$ 20.404,58 (vinte mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos), a título de multa pela devolução antecipada do imóvel (cláusula décima oitava).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora (1%), a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima dos pedidos da autora, arcará a parte requerida com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em seu favor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 04:13
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747759-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE ZEBU DO PLANALTO-ACZP REQUERIDO: KAIROS SEGURANCA LTDA, PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA, LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, ANGELA KAROLINA NOBREGA DE ANDRADE BEZERRA, FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/07/2024 12:19
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:19
Outras decisões
-
23/07/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:52
Outras decisões
-
17/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE ZEBU DO PLANALTO-ACZP em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0747759-75.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE ZEBU DO PLANALTO-ACZP REQUERIDO: KAIROS SEGURANCA LTDA, PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA, LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, ANGELA KAROLINA NOBREGA DE ANDRADE BEZERRA, FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados abaixo, expedidos para cumprimento nos endereços indicados na petição de ID 195978246, retornaram com os seguintes resultados: KAIROS SEGURANCA LTDA - Mandado de ID 197125781 (Rua Goiás, 864, ., Estados, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-061) - AR de ID 201721400 - Resultado: "Ausente 3x" - Mandado de ID 197125782 (Avenida Sapé, 901, - até 455/0456, Manaíra, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-380) - AR de ID 201735888 - Resultado: "Endereço insuficiente" - Mandado de ID 197125785 (Avenida Mato Grosso, 322, ., Estados, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-080) - AR de ID 201721320 - Resultado: "Mudou-se" - Mandado de ID 197125788 (Rua Professora Egídia Wanderley Abrantes de Carvalho, 175, sala 101, Pedro Gondim, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58031-100) - AR de ID 201721403 - Resultado: Recebido LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA - Mandado de ID 197125780 (Rua Manuel de Barros Lima, 50, Campo Grande, RECIFE - PE - CEP: 52040-300) - AR de ID 201736023 - Resultado: "Ausente 3x" - Mandado de ID 197125783 (Rua Ozório Queiroga de Assis, 50, SALA A, Bessa, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-050) - AR de ID 201721402 - Resultado: "Ausente 3x" - Mandado de ID 197125786 (Rua Ozório Queiroga de Assis, 541, APT 102, Bessa, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-050) - AR de ID 201721413 - Resultado: "Mudou-se" - Mandado de ID 197125791 (Rua João Cabral de Lucena, 282 (EDF VICK), APT 602, Bessa, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-105) - AR de ID 201721417 - Resultado: Recebido por pessoa diversa ANGELA KAROLINA NOBREGA DE ANDRADE BEZERRA - Mandado de ID 197125779 (Rua Branca Dias, 161, Trincheiras, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58011-060) - AR de ID 201735969 - Resultado: Recebido por pessoa diversa - Mandado de ID 197125787 (Rua Bacharel José de Oliveira Curchatuz, 691, Aeroclube, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-130) - AR de ID 201721405 - Resultado: Recebido por pessoa diversa - Mandado de ID 197125789 (Rua Ozório Queiroga de Assis, 541, APT 102, Bessa, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-050) - AR de ID 201721415 - Resultado: "Mudou-se" - Mandado de ID 197125790 (Rua João Cabral de Lucena, 282, APT 602, EDF VICK, Bessa, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-105) - AR de ID 201721416 - Resultado: Recebido por pessoa diversa Certifico que o AR de ID 201721403, referente ao mandado de citação da requerida KAIROS SEGURANCA LTDA, de ID 197125788, retornou cumprido.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do resultado das diligências em relação aos requeridos ANGELA KAROLINA NOBREGA DE ANDRADE BEZERRA e LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme certificado acima.
Brasília/DF, 04/07/2024 GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
04/07/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 05:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2024 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 23:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:02
Outras decisões
-
09/05/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:38
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:39
Outras decisões
-
02/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/04/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747759-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE ZEBU DO PLANALTO-ACZP REQUERIDO: KAIROS SEGURANCA LTDA, PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA, LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, ANGELA KAROLINA NOBREGA DE ANDRADE BEZERRA, FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a consulta de endereço de ID 157646682 apenas foi feita em face dos requeridos Paulo e Filomena, os quais já foram citados, conforme ID 176840473 e ID 173473813.
Assim, antes de apreciar o pedido de citação por edital, consultem-se os sistemas informatizados com o fim de encontrar endereços dos demais requeridos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/04/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
26/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:59
Outras decisões
-
25/04/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 12:46
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:46
Outras decisões
-
14/12/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/12/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:08
Decorrido prazo de FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA em 24/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 09:40
Recebidos os autos
-
09/10/2023 09:40
Outras decisões
-
06/10/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/10/2023 16:36
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:36
Outras decisões
-
06/10/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:03
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747759-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE ZEBU DO PLANALTO-ACZP REQUERIDO: KAIROS SEGURANCA LTDA, PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA, LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, ANGELA KAROLINA NOBREGA DE ANDRADE BEZERRA, FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça (ID 171408534), promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2023.
JOSE JUNIOR ALVES MESQUITA DA SILVA -
01/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747759-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE ZEBU DO PLANALTO-ACZP REQUERIDO: KAIROS SEGURANCA LTDA, PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA, LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, ANGELA KAROLINA NOBREGA DE ANDRADE BEZERRA, FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o cumprimento do mandado de ID 170988238.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/09/2023 13:25
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:25
Outras decisões
-
20/09/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747759-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE ZEBU DO PLANALTO-ACZP REQUERIDO: KAIROS SEGURANCA LTDA, PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA, LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, ANGELA KAROLINA NOBREGA DE ANDRADE BEZERRA, FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento movida por ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE ZEBU DO PLANALTO-ACZP em face de KAIROS SEGURANCA LTDA e outros.
Foi expedida carta precatória para citação de KAIROS SEGURANCA LTDA LINCOLN, THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, ANGELA KAROLINA NOBREGA DE ANDRADE BEZERRA (ID 151895532).
Após, foram expedidas as cartas de citação de FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA e PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA (ID 166291103, ID 166291130 e ID 166291132).
Ainda, formam expedidos mandados de citação pelo Whatsapp para FILOMENA (ID 170988237) e PAULO (ID 170988238).
Esclareça o autor acerca do cumprimento das cartas precatórias, informando acerca do andamento delas.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/09/2023 12:47
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:47
Outras decisões
-
08/09/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 13:16
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:16
Outras decisões
-
29/08/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:39
Outras decisões
-
21/08/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 03:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE ZEBU DO PLANALTO-ACZP em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:11
Expedição de Carta.
-
25/07/2023 14:11
Expedição de Carta.
-
25/07/2023 14:11
Expedição de Carta.
-
13/07/2023 16:14
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:14
Outras decisões
-
13/07/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 19:08
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:08
Outras decisões
-
05/07/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/07/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE ZEBU DO PLANALTO-ACZP em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 11:19
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:19
Outras decisões
-
22/06/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/06/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2023 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/06/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 19:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/06/2023 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2023 19:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/06/2023 13:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2023 13:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/05/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 19:20
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:20
Outras decisões
-
04/05/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/05/2023 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/05/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
04/05/2023 16:57
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 16:52
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 07:09
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 16:11
Expedição de Carta.
-
10/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:26
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:26
Outras decisões
-
07/03/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/03/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:29
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 07:09
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 15:47
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:47
Outras decisões
-
23/02/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/02/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 19:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 02:46
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 15:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2023 13:14
Recebidos os autos
-
18/01/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/01/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 14:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/12/2022 12:26
Recebidos os autos
-
15/12/2022 12:26
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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