TJDFT - 0709238-73.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/09/2025 13:24
Juntada de Certidão
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14/09/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2025 13:23
Desentranhado o documento
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10/09/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:23
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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04/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709238-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Gratificação Natalina/13º salário (10310) Requerente: SAMUEL AGUIAR DE CASTRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi expedida a requisição de pequeno valor – RPV de ID 234444501, tendo o réu efetuado o depósito do valor correspondente (ID 243302169), portanto, impõe-se a extinção destas obrigações.
Assim, informados os dados de conta bancária do credor expeça-se alvará de transferência.
O autor informa que renuncia à parte do crédito principal que exceder 20 (vinte) salários mínimos, para receber o crédito por meio de requisição de pequeno valor –RPV (ID 241093132), como o qual o réu concordou (ID 242858661).
Tendo em vista que se trata de direito disponível, e que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 1.491.414, interposto contra o acórdão-ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000, declarou a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que fixou que serão consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração direta, cujo valor não ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos, defiro o pedido.
Assim, cancele-se o precatório de ID 237376464, em trâmite na Coordenação de Precatórios-COORPRE sob o nº 0720988-58.2025.8.07.0000, e, consequentemente, expeça-se a requisição de pequeno valor – RPV.
Após a preclusão, fica atribuída a esta decisão força de OFÍCIO para solicitar à Coordenação de Precatórios – COORPRE as providências pertinentes ao CANCELAMENTO do precatório de ID 237376464, em trâmite sob o nº 0720988-58.2025.8.07.0000.
Na sequência, remetam-se os autos à contadoria judicial para atualizar o valor e informar as retenções legais, conforme portaria GC 23 de 28/01/2019.
Após, intimem-se as partes para ciência dos cálculos pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor – RPV em substituição ao precatório de ID 237376464 ora cancelado, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 168386858) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados.
Informe os autores, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados de conta bancária para transferência do valor depositado no ID 243302169.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/07/2025 18:56
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:56
Deferido o pedido de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EXEQUENTE).
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18/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:31
Juntada de Certidão
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16/07/2025 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:17
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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30/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:15
Arquivado Provisoramente
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27/05/2025 17:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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27/05/2025 17:40
Juntada de Ofício de requisição
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16/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:11
Expedição de Ofício.
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02/05/2025 22:31
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de SAMUEL AGUIAR DE CASTRO em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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06/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709238-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Gratificação Natalina/13º salário (10310) Requerente: SAMUEL AGUIAR DE CASTRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial alegando que não foram observados os parâmetros estabelecidos na decisão de ID 208186631, visto que houve atualização do valor indicado como incontroverso.
Contudo, observa-se que houve o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0719068-83.2024.8.07.0000, o qual foi improvido (ID 224663368).
Desse modo, não subsiste razão para expedição dos requisitórios do valor incontroverso, motivo pelo qual não acolho a impugnação.
Da análise do cálculo de ID 221949659, verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou os cálculos do valor integral conforme teor do acórdão.
Assim, expeçam-se os requisitórios nos termos da decisão de ID 171472515, observando o valor da planilha de ID 221949659.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/02/2025 14:05
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:04
Indeferido o pedido de SAMUEL AGUIAR DE CASTRO - CPF: *77.***.*37-72 (EXEQUENTE)
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04/02/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/02/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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02/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 15:48
Recebidos os autos
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02/01/2025 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/12/2024 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/12/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 11:27
Recebidos os autos
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20/12/2024 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/11/2024 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 04:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/10/2024 04:34
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SAMUEL AGUIAR DE CASTRO em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709238-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Gratificação Natalina/13º salário (10310) Requerente: SAMUEL AGUIAR DE CASTRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move SAMUEL AGUIAR DE CASTRO, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese a necessidade de suspensão da tramitação, em face do Tema 1170 do STF e que há excesso de execução em face da utilização de índice de correção monetária equivocado (ID 174057415).
O autor se manifestou sobre a impugnação na peça de ID 17768891.
A decisão de ID 179342209 apreciou a impugnação apresentada e fixou os parâmetros para o cálculo do valor devido, em face da qual o réu interpôs agravo de instrumento (autos nº 0700955-81.2024.8.07.0000), ao final improvido (ID 202861512).
Foram apresentados cálculos no ID 182980583, mas as partes discordaram destes (ID 186491374 e ID 187218332).
Foi proferida a decisão de ID 188492325, que estabeleceu a forma de cálculo da Taxa Selic, o que ensejou a interposição de novo agravo de instrumento pelo réu (autos nº 0709851-16.2024.8.07.0000), cujo pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 190124422).
Foram apresentados novos cálculos no ID 189736356, mas as partes novamente discordaram (ID 191477275 e ID 196354786).
Decisão referente aos cálculos no ID 197882085, seguida de novos cálculos no ID 201304216, com o qual concordou o autor (ID 205270725) e permaneceu silente o réu (ID 206576878). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97, no qual resta pendente apenas a fixação do valor devido e a apuração de eventual excesso de execução.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de ID 201304216, com o qual concordaram ambas as partes.
De fato, verifica-se que os cálculos atendem aos comandos das decisões de ID 179342209, ID 188492325 e ID 197882085, estando assim corretos.
O valor apurado pela Contadoria Judicial, todavia, é superior ao apontado como devido por ambas as partes, razão pela qual não se verifica excesso de execução e a impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhida.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da autora na decisão de ID 171472515.
Assim, não haverá nova fixação da verba nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e fixo o valor total devido em R$ 22.108,03 (vinte e dois mil, cento e oito reais e três centavos).
O autor requereu a imediata expedição dos requisitórios respectivos.
Todavia, verifica-se que resta pendente de julgamento o agravo de instrumento nº 0709851-16.2024.8.07.0000, no qual o réu questiona a forma de aplicação da Taxa Selic determinada nestes autos.
Assim, em que pese já tenha havido o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0700955-81.2024.8.07.0000, no qual o réu requer a aplicação da taxa referencial como índice de correção monetária, o valor incontroverso existente nestes autos é somente aquele constante da planilha apresentada pelo réu em sua impugnação (ID 174057416).
Assim, em que pese a ausência de preclusão desta decisão e daquela de ID 188492325, diante do reconhecimento do réu de que há valor devido, conforme planilha acostada à impugnação, e tendo em vista que de fato são inúmeros os recursos apresentados pelo réu, prolongando em demasia a tramitação processual e a satisfação da obrigação, defiro o pedido do autor para a expedição dos requisitórios de acordo com o valor incontroverso.
Ressalte-se que o valor incontroverso é aquele indicado pelo réu na planilha de ID 174057416.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para fim exclusivo de informar as retenções legais, sem atualização do valor indicado na planilha acima referida.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento de pequeno valor respectivas.
Após, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 0709851-16.2024.8.07.0000.
Improvido este, retornem os autos à Contadoria Judicial para cálculo do saldo devedor, conforme decisões acima referidas.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/08/2024 17:34
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/08/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709238-73.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SAMUEL AGUIAR DE CASTRO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 15:35:06.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
12/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2024 09:53
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/06/2024 00:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:21
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:20
Outras decisões
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13/05/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709238-73.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SAMUEL AGUIAR DE CASTRO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 11:55:27.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2024 22:52
Recebidos os autos
-
13/03/2024 22:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/03/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709238-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Gratificação Natalina/13º salário (10310) Requerente: SAMUEL AGUIAR DE CASTRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese preliminares e o excesso de execução (ID 174057415).
O autor se manifestou sobre a impugnação no ID 17768891.
A decisão de ID 179342209 fixou os parâmetros para a realização dos cálculos, que foram apresentados no ID 182980571, tendo as partes se manifestado sobre eles nos IDs 186491374 e 187218332. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Ambas as partes discordaram dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em razão da aplicação da Taxa Selic, entendendo o autor que esta deve ser aplicada sobre o montante consolidado da dívida e o réu que isto significa anatocismo ilegal.
A aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Portanto, com razão a autora.
Quanto ao pedido do réu para que se utilize a Taxa Referencial como índice de correção monetária para a atualização do valor devido, não há como prosperar.
A decisão de ID 179342209 permanece válida e estabeleceu o IPCA-E como índice a ser aplicado ao caso, razão pela qual deve ser este o índice utilizado.
Retornem os autos à Contadoria Judicial, para que considere em seus cálculos a aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado da dívida até 12/2021, na forma desta decisão, além dos parâmetros já fixados no ID 179342209.
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/03/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:43
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
21/02/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709238-73.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SAMUEL AGUIAR DE CASTRO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 12:59:27.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/01/2024 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 01:22
Recebidos os autos
-
05/01/2024 01:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:36
Outras decisões
-
13/11/2023 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/11/2023 12:03
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:05
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/10/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/10/2023 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 14:42
Juntada de Petição de impugnação
-
25/09/2023 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 05:18
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709238-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Gratificação Natalina/13º salário (10310) Requerente: SAMUEL AGUIAR DE CASTRO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda de ID 171392463.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das prestações em atraso, pelo valor indicado na planilha de ID 168386862.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios inclua-se o advogado Marconi Medeiros Marques de Oliveira, OAB/DF 23.360, CPF *78.***.*80-91, no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta dias), nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e informar as retenções legais, conforme portaria GC 23 de 28/01/2019 e, em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 168386858) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/09/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:37
Deferido o pedido de SAMUEL AGUIAR DE CASTRO - CPF: *77.***.*37-72 (EXEQUENTE).
-
11/09/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/09/2023 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2023 07:59
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 08:06
Recebidos os autos
-
15/08/2023 08:06
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/08/2023 18:59
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/08/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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