TJDFT - 0703255-93.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 14:27
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:20
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA PEREIRA DE MELO em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:39
Arquivado Provisoramente
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24/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703255-93.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOANA ANGELICA PEREIRA DE MELO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 174625885, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 183616544. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência n. 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do Precatório expedido (ID 175184768).
Por fim, no caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
19/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2024 17:29
Outras decisões
-
15/01/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/01/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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24/10/2023 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:48
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA PEREIRA DE MELO em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 13:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
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10/10/2023 11:00
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:43
Expedição de Ofício.
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09/10/2023 07:37
Juntada de Certidão
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09/10/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:12
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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06/10/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703255-93.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOANA ANGELICA PEREIRA DE MELO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 171642289.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 17:07:29.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
12/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:29
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/08/2023 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/08/2023 19:01
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:01
Outras decisões
-
16/08/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/08/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
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05/07/2023 01:28
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA PEREIRA DE MELO em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:44
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:44
Outras decisões
-
20/06/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:17
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:40
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:40
Outras decisões
-
25/05/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/05/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
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04/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 18:01
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:01
Outras decisões
-
29/03/2023 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/03/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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