TJDFT - 0708719-05.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:00
Arquivado Provisoramente
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23/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:26
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/06/2025 14:46
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS DA SILVA - CPF: *99.***.*89-34 (EXEQUENTE) em 09/06/2025.
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10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708719-05.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Nota de Crédito Industrial (4975) EXEQUENTE: RICARDO MARTINS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS HENRIQUE E ERIKA FUCHIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCIANE DA SILVA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando o feito, verifico que já houve pesquisa junto aos sistemas disponíveis a este Juízo para procura de bens penhoráveis do devedor, entre os quais PENHORA ONLINE, que busca imóveis.
Nada obstante, o exequente pleiteia no ID. 235444171, que seja oficiada a SEFAZ, para que informe se existem imóveis irregulares em nome do executado.
INDEFIRO o pedido deduzido, porém, porque a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda depende de indicação, por parte do exequente, da efetiva existência de imóveis irregulares em nome da parte executada, pois a indicação de bens penhoráveis é um ônus que a lei lhe impõe, não podendo repassá-lo ao Juízo.
Ademais, em que pese o dever do Juiz de colaborar para a efetividade da execução, promovendo o afastamento de empecilhos eventualmente existentes à busca de bens pela própria parte, no caso em exame, o exequente não comprovou, sequer indicou qual seria sua dificuldade em acessar as informações diretamente no Órgão competente, sendo certo que basta pedir a informação, ou pesquisar junto aos assentamentos notariais, pagando os custos da diligência, para obter a informação pedida. É dizer, não precisa da interferência do Juízo para alcance da sua pretensão, o que demanda a rejeição do seu pedido.
Em abono, cito recentes precedentes jurisprudenciais deste e.
Corte Local de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDOR.
INTIMAÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
POSTULAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
AVERIGUAÇÃO DE TITULARIDADE DE IMÓVEIS NÃO REGULARIZADOS.
DILIGÊNCIA.
DESVIRTUAMENTO.
DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA PARTE EXEQUENTE.
DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INÉRCIA.
SUPRIMENTO PELO JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conquanto o ordenamento jurídico admita a adoção de medidas atípicas no processo de execução ou na fase satisfativa do título executivo judicial e enseje a participação ativa do juiz visando o impulso processual no tocante aos atos impassíveis de serem realizados sem essa interseção, a expedição de ofício a órgão público como forma de ser viabilizada a localização de imóveis não regularizados de titularidade do executado passíveis de penhora é impassível de deferimento quando a parte fia-se na interseção judicial para alcançar seu intento sem realizar as medidas que estão diretamente ao seu alcance, porquanto os assentamentos aos quais deseja acesso não são revestidos de sigilo. 2.
Em sendo passível à parte exequente aferir a existência de imóveis não regularizados em nome da parte devedora, bastando que reclame ao órgão competente as informações imobiliárias correlatas ou acorra aos assentamentos notariais, arcando com os custos correlatos, não se afigura legítimo que amalgame essa pretensão como inerente à competência afeta ao Poder Judiciário com o escopo de agilizar a prestação jurisdicional, pois a gênese da legitimidade da interseção judicial reside na impossibilidade de a parte acessar as informações correspondentes por meios próprios. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1429770, 07057171420228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEFAZ.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ e a pesquisa de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 2.
Criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi desenvolvida no intuito de conferir eficácia e publicidade às decisões judiciais e administrativas, prolatadas em âmbito nacional, relacionadas às indisponibilidades de bens, divulgando-as para Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. 3.
Na prática, como decorrência da natureza das informações ali constantes, a CNIB também tem sido utilizada pelo Poder Judiciário como ferramenta de localização de bens do executado, nos casos em que a postura do devedor se distancia das noções de cooperação processual e boa-fé objetiva, como forma de garantir concretude aos princípios norteadores da tutela executiva.
No entanto, exsurge como medida residual, somente tendo lugar quando comprovado que a parte esgotou os meios à sua disposição para localizar bens do executado e satisfazer o débito - situação não demonstrada na hipótese. 4.
A expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ/DF somente será cabível quando exauridos os meios ordinários de pesquisa de bens penhoráveis do devedor, situação que não se enquadra na hipótese dos autos. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1406772, 07376885120218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 22/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A SECRETARIA DA FAZENDA.
DIREITOS POSSESSÓRIOS.
BENS IMÓVEIS IRREGULARES.
SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO CREDOR. 1.
Conquanto direitos possessórios concernentes a imóveis situados em áreas irregulares sejam penhoráveis, eis que detêm expressão econômica, não pode ser imputado ao Poder Judiciário e à Secretaria da Fazenda ônus de proceder à investigação do patrimônio dos devedores para fins de satisfação dos interesses dos credores, sem que tenham comprovado o esgotamento ao acesso às informações por seus próprios meios. 2.
A investigação acerca da existência de bens dos devedores para fins de penhora é ônus do credor (artigo 798, II, "c", CPC) e apenas a demonstração de situação excepcional admite a transferência do encargo ao Poder Público.
Nessa linha, medidas que desbordem das ferramentas viabilizadas para conferir celeridade e efetividade ao processo no interesse dos jurisdicionados, terminam por atravancar os serviços públicos em detrimento da coletividade para satisfação de interesses individuais, o que somente em situações excepcionais pode ser admitido. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1278363, 07133946620208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 2/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Retornem-se os autos à suspensão (ID. 223688888, 27/01/2026).
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
16/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:11
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:11
Indeferido o pedido de RICARDO MARTINS DA SILVA - CPF: *99.***.*89-34 (EXEQUENTE)
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13/05/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
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12/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:49
Arquivado Provisoramente
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27/01/2025 13:18
Recebidos os autos
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27/01/2025 13:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/01/2025 13:18
Determinado o arquivamento
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22/01/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708719-05.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO MARTINS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS HENRIQUE E ERIKA FUCHIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCIANE DA SILVA SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a manifestar-se acerca do despacho de ID 220423736, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para eventual desconstituição da penhora.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
13/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2024 16:33
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/10/2024 16:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/10/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708719-05.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Nota de Crédito Industrial (4975) AUTOR: RICARDO MARTINS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS HENRIQUE E ERIKA FUCHIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: MARCIANE DA SILVA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem-se os autos à suspensão (ID194282102).
Anoto que o prazo da prescrição intercorrente é 19/09/2029.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
02/10/2024 19:19
Recebidos os autos
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02/10/2024 19:19
Outras decisões
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01/10/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708719-05.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Nota de Crédito Industrial (4975) AUTOR: RICARDO MARTINS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS HENRIQUE E ERIKA FUCHIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: MARCIANE DA SILVA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de expedição de ofício ao CAGED, com a finalidade de verificar eventual vínculo trabalhista do devedor e penhorar parte de seu suposto salário.
DECIDO.
O pedido deduzido não pode ser acolhido.
Isso porque compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua, apenas subsidiariamente, como agente cooperador dessa atividade, quando é necessária sua intervenção para satisfação do crédito, não se podendo transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução, a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC.
Outrossim, o próprio patrono do exequente poderá diligenciar junto ao Órgão, solicitando diretamente a informação que imagina lhe ser útil, inexistindo notícia de que tenha assim procedido, sem êxito, o que se mostra necessário para análise do pedido.
Ademais, entende-se que tal providência não se mostra útil, porque o CAGED – cadastro geral de empregados e desempregados – tem finalidade de auxiliar políticas públicas de combate ao desemprego, listando as contratações e demissões, e não pode ser desvirtuado para substituir o credor na busca de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, ônus que a lei lhe impõe, conforme art. 798, II, "c", do CPC.
Cito recentes precedentes sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE VÍNCULO TRABALHISTA. ÔNUS DA PARTE CREDORA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A EFETIVIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial promovida pelo agravante, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para obtenção de informação constante do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), acerca da existência de registro de vínculo empregatício das executadas no referido cadastro. 2.
Conforme art. 798, II, "c", do CPC, compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade.
Assim, não se pode transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. 3.
O pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, com a finalidade de obter informações sobre a existência de vínculo trabalhista em nome do réu, na plataforma CAGED, para instruir eventual pedido de penhora salarial, deve vir acompanhado de indícios de que o devedor mantém vínculo empregatício. 4.
O CAGED tem por finalidade o acompanhamento e fiscalização dos processos de admissão e dispensa de trabalhadores celetistas, bem como direcionar políticas públicas para combater o desemprego.
Consequentemente, não é uma ferramenta destinada a auxiliar o credor na busca de bens penhoráveis. 5.
A não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1814264, 07456497220238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
EXECUTADA QUALIFICADA COMO EMPRESÁRIA.
INADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIDADE DE OBTENÇÃO DA INFORMAÇÃO PELO EXEQUENTE.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se o próprio exequente qualifica a executada como empresária, não se revela útil nem adequada requisição de informação sobre vínculo empregatício junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
II.
A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
III.
Ainda que se considere a possibilidade da penhora parcial de verbas remuneratórias, a requisição judicial de informação sobre a existência de vínculo empregatício da executada, junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, pressupõe a demonstração, pelo exequente, de que não pôde obtê-la diretamente, presente o disposto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, nos artigos 1º, 6º, inciso I, 7º, inciso II, 9º e 10, §§ 2º e 3º, da Lei 12.527/2011, e no artigo 438 do Código de Processo Civil.
IV.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1795426, 07214594520238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, e forte nos precedentes citados, INDEFIRO o pedido deduzido pelo credor.
Desse modo, intimo a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
13/09/2024 11:11
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:11
Indeferido o pedido de RICARDO MARTINS DA SILVA - CPF: *99.***.*89-34 (AUTOR)
-
12/09/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708719-05.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Nota de Crédito Industrial (4975) AUTOR: RICARDO MARTINS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS HENRIQUE E ERIKA FUCHIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: MARCIANE DA SILVA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do crédito da parte executada MARCIANE DA SILVA SOUSA no rosto dos autos do PROCESSO N° 0729508-66.2023.8.07.0003, que tramita no 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia, até o limite do valor de R$ 27.707,77 .
Solicite-se comunicação entre instâncias, via PJe, e aguarde-se o respectivo termo.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841, CPC.
Caso o prazo de impugnação transcorra em branco, certifique-se e intime-se a parte credora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar a planilha atualizada no prazo 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
01/07/2024 08:24
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:24
Deferido o pedido de RICARDO MARTINS DA SILVA - CPF: *99.***.*89-34 (AUTOR).
-
28/06/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/06/2024 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/04/2024 17:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/04/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:38
Indeferido o pedido de RICARDO MARTINS DA SILVA - CPF: *99.***.*89-34 (AUTOR)
-
16/04/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/04/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:53
Indeferido o pedido de RICARDO MARTINS DA SILVA - CPF: *99.***.*89-34 (AUTOR)
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11/04/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708719-05.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Nota de Crédito Industrial (4975) AUTOR: RICARDO MARTINS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS HENRIQUE E ERIKA FUCHIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: MARCIANE DA SILVA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo suplementar de 10 (dez) dias para a parte cumprir a determinação de ID. 189244791, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
20/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:43
Deferido o pedido de RICARDO MARTINS DA SILVA - CPF: *99.***.*89-34 (AUTOR).
-
20/03/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/03/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708719-05.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Nota de Crédito Industrial (4975) AUTOR: RICARDO MARTINS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS HENRIQUE E ERIKA FUCHIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: MARCIANE DA SILVA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante petição de ID 188963051, intimo a parte exequente a comprovar que há crédito disponível para levantamento no processo em que pretende a penhora.
Anoto que, na hipótese de existência de outras penhora no rosto dos autos, a transferência de valores de um Juízo a outro apenas ocorre quando encontrados e disponíveis valores ou expropriados bens que visem saldar eventual crédito nos autos onde foi registrada a penhora, não ocorrendo de forma automática com o simples registro.
Caso negativo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de penhora e apresentar a planilha atualizada no prazo 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
08/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:03
Indeferido o pedido de RICARDO MARTINS DA SILVA - CPF: *99.***.*89-34 (AUTOR)
-
07/03/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708719-05.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RICARDO MARTINS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS HENRIQUE E ERIKA FUCHIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: MARCIANE DA SILVA SOUSA CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena suspensão do feito.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/02/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708719-05.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Nota de Crédito Industrial (4975) AUTOR: RICARDO MARTINS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS HENRIQUE E ERIKA FUCHIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: MARCIANE DA SILVA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segue em anexo o resultado das pesquisas realizadas junto ao sistema SNIPER.
Assim, intimo a parte CREDORA a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - assinado e datado eletronicamente - -
06/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:47
Deferido o pedido de RICARDO MARTINS DA SILVA - CPF: *99.***.*89-34 (AUTOR).
-
02/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/01/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 12:25
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:25
Deferido o pedido de RICARDO MARTINS DA SILVA - CPF: *99.***.*89-34 (AUTOR).
-
03/11/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/11/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708719-05.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Nota de Crédito Industrial (4975) AUTOR: RICARDO MARTINS DA SILVA REU: MARCIANE DA SILVA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Restaram negativas as pesquisas no PENHORA ONLINE, RENAJUD, conforme anexos.
Anoto que foram pesquisados TODOS os Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
Em consulta ao InfoJud, obtive declaração(ões) de renda, as quais anexo a presente decisão, com restrição de sigilo.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora.
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
O protocolo em anexo do sistema SISBAJUD noticia bloqueio parcial da quantia executada, razão pela qual o converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica, desde já, intimada a apresentar dados para transferência bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Ausentes os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente- -
14/09/2023 12:27
Recebidos os autos
-
14/09/2023 12:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:39
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de MARCIANE DA SILVA SOUSA em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 15:09
Classe Processual alterada de COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2023 18:17
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:17
Outras decisões
-
15/06/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/06/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
14/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 12:42
Recebidos os autos
-
08/06/2022 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
08/06/2022 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/06/2022 09:27
Transitado em Julgado em 08/06/2022
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de MARCIANE DA SILVA SOUSA em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS DA SILVA em 07/06/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Sentença em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Sentença em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 09:03
Recebidos os autos
-
13/05/2022 09:03
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2021 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/12/2021 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 10:41
Recebidos os autos
-
03/12/2021 10:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/12/2021 06:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/12/2021 22:35
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2021 11:25
Recebidos os autos
-
21/11/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/11/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 06:12
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 15:36
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 02:18
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 08:24
Recebidos os autos
-
18/10/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/10/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 17:21
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
04/10/2021 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/10/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 11:56
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
28/09/2021 15:27
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 14:26
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 18:58
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 18:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 14:00
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 16:39
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
20/07/2021 16:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/07/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2021 10:04
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
04/06/2021 10:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 02:25
Publicado Certidão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 06:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 11:15
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 19:02
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
28/05/2021 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #NÃO INFORMADO# em/para 20/07/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 10:14
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
26/05/2021 10:14
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 09:44
Recebidos os autos
-
25/05/2021 09:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2021 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/05/2021 17:17
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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