TJDFT - 0705400-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/09/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO FARIA em 15/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 17:07
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO FARIA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705400-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO CARDOSO FARIA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia.
Ademais, o corréu BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. não demonstrou, ante o contexto econômico apresentado pela parte autora, que esta ostenta condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta.
Ainda, espelhando o valor atribuído à causa, em números grandes, a expressão econômica do direito “sub judice”, não prospera a impugnação àquele montante deduzida pelo corréu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Por fim, da leitura da inicial, depreendem-se os fatos sobre os quais se funda a pretensão deduzida pela parte autora, divisando-se, ademais, entre eles pertinência lógica, razão pela qual não há que se falar em inépcia.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem.
Não obstante a relação jurídica "sub judice", fundada em contratos de mútuo bancário, ostente natureza consumerista, não se depreende do substrato fático contido nos autos a hipossuficiência técnica da parte autora em relação aos réus hábil a justificar a inversão do ônus probatório postulada, razão pela qual INDEFIRO tal pretensão.
Concedo à parte autora, por conseguinte, derradeira oportunidade para que, no prazo de até 15 dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/06/2025 18:39
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:39
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO), BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO), MARCELO CARDOSO FARIA - CPF: *39.***.*98-49 (REQUERENTE)
-
15/04/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/04/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO FARIA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:48
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:42
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 12:18
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/01/2025 23:59.
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14/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 07:49
Recebidos os autos
-
09/12/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/11/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 08:04
Recebidos os autos
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16/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705400-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO CARDOSO FARIA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 212383582.
Concedo aos réus o prazo de 15 dias para que aditem as respectivas contestações, observando a petição ora acolhida.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/10/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
13/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 14:55
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/09/2024 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705400-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO CARDOSO FARIA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NADA A PROVER quanto aos pedidos formulados no ID nº 205724027 ante às mesmas razões contidas no decisório de ID nº 197200746.
Concedo ao autor derradeiro prazo de 15 dias para que emende a inicial, elegendo rito compatível com eventual pretensão revisional, ou requeira o que entender de direito, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo "supra", retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
30/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/07/2024 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2024 04:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 09:32
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/05/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 03:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/04/2024 23:59.
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24/03/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
22/03/2024 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 02:26
Recebidos os autos
-
21/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO FARIA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705400-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO CARDOSO FARIA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 22/03/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 30/01/2024 16:00 GILBERTO SALLES RODRIGUES -
30/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/01/2024 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:20
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO FARIA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
18/12/2023 12:15
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/12/2023 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/12/2023 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
13/12/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:10
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:00
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:00
Deferido o pedido de MARCELO CARDOSO FARIA - CPF: *39.***.*98-49 (REQUERENTE).
-
06/12/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/12/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:54
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705400-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO CARDOSO FARIA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura da decisão de id. 148942980, depreende-se, indene de dúvida, que a injunção liminar ali deferida determinou aos corréus que suspendessem os descontos das prestações, frise-se, na conta corrente ou conta salário do autor, das amortizações dos mútuos bancários deles tomados por aquela parte.
Assim, considerando a atitude processual esposada pelo corréu BANCO DE BRASÍLIA S/A, não obstante a objetividade das decisões de ids. 148942980 e 162924389, majoro o limite das "astreintes" fixadas nesta última decisão de R$ 15.000,00 para R$ 25.000,00.
Lado outro, dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Ante o exposto, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:57
Recebidos os autos
-
11/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
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27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO FARIA em 26/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 12:25
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:25
Deferido em parte o pedido de MARCELO CARDOSO FARIA - CPF: *39.***.*98-49 (REQUERENTE)
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21/06/2023 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 19:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/05/2023 11:49
Recebidos os autos
-
08/05/2023 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/05/2023 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/05/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO FARIA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 18:00
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:22
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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24/03/2023 18:35
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 03:30
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 13:10
Recebidos os autos
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17/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:10
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/02/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/02/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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