TJDFT - 0709158-45.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 14:38
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/10/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JAIR MAURICIO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JAIR MAURICIO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709158-45.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JAIR MAURICIO DA SILVA EXECUTADO: AGIL INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA REVEL: AREES GESTAO FINANCEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser apresentado mediante incidente, distribuído em autos apartados.
Ademais, a parte deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente a simples alegação sem provas.
Ressalto, ainda, que no caso dos autos, os sócios da empresa que será objeto da desconsideração devem fazer parte do polo passivo do incidente, devidamente qualificados, haja vista que serão intimados para se manifestar.
Portanto, faculto à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para distribuir o incidente, observando os esclarecimentos dos parágrafos anteriores.
Caso não seja distribuído o incidente no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do NCPC.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
23/09/2024 15:58
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:57
Indeferido o pedido de JAIR MAURICIO DA SILVA - CPF: *86.***.*97-34 (EXEQUENTE)
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23/09/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709158-45.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JAIR MAURICIO DA SILVA EXECUTADO: AGIL INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA REVEL: AREES GESTAO FINANCEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Todas as pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, PENHORA ONLINE e InfoJud/InfoSeg) apresentaram resultado negativo, conforme anexos.
Anoto que foram pesquisados TODOS os Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
Assim, intimo a parte CREDORA a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - assinado e datado eletronicamente - -
15/08/2024 12:32
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2024 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709158-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIR MAURICIO DA SILVA EXECUTADO: AGIL INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA REVEL: AREES GESTAO FINANCEIRA LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pelas partes devedoras.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
30/07/2024 06:13
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 05:37
Decorrido prazo de AGIL INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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25/06/2024 04:59
Decorrido prazo de AREES GESTAO FINANCEIRA LTDA em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:47
Publicado Edital em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0709158-45.2023.8.07.0007, em que são partes: Exeqüente - JAIR MAURICIO DA SILVA (CPF: *86.***.*97-34); Executado - AGIL INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA (CPF: 47.***.***/0001-96); AREES GESTAO FINANCEIRA LTDA (CPF: 44.***.***/0001-16); , Finalidade: INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, nos termos do art. 513, §2º, inciso IV, do CPC, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: AGIL INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no prazo de 15 dias, referente à condenação, acrescido de custas, se houver, a ser atualizado até a data do pagamento, ficando ciente(s) de que não efetuando o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciam-se os 15 dias para que apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 3 de junho de 2024 06:38:19.
Eu, MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
03/06/2024 06:39
Expedição de Edital.
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03/06/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 06:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709158-45.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) AUTOR: JAIR MAURICIO DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., AGIL INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA REVEL: AREES GESTAO FINANCEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor JAIR MAURICIO DA SILVA em face de AGIL INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA, AREES GESTAO FINANCEIRA LTDA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto. À secretaria para que proceda à baixa da parte requerida BANCO C6, conforme determinado na sentença de ID 188218064.
Intime-se a parte devedora, AGIL INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA, por edital de intimação, prazo de 20 dias, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Intime-se a parte devedora, AREES GESTAO FINANCEIRA LTDA, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Quanto à decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência ID 158842270, restaram infrutíferas as pesquisas realizadas junto ao sistema SISBAJUD, conforme ID 180143896 e 158860162. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
27/05/2024 18:50
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:50
Deferido o pedido de JAIR MAURICIO DA SILVA - CPF: *86.***.*97-34 (AUTOR).
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23/05/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/05/2024 08:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:48
Decorrido prazo de AREES GESTAO FINANCEIRA LTDA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 09:41
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
09/05/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2024 15:19
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de AREES GESTAO FINANCEIRA LTDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de JAIR MAURICIO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 20:04
Recebidos os autos
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10/04/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 20:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de AREES GESTAO FINANCEIRA LTDA em 26/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de AREES GESTAO FINANCEIRA LTDA em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709158-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR MAURICIO DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., AGIL INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA REVEL: AREES GESTAO FINANCEIRA LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA e REQUERIDAS: AGIL INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-96 e AREES GESTAO FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-16 a se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
08/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709158-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR MAURICIO DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., AGIL INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA REVEL: AREES GESTAO FINANCEIRA LTDA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, ajuizada por JAIR MAURICIO DA SILVA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., AGIL INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA e AREES GESTAO FINANCEIRA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que foi contatada por agentes do Segundo e Terceiro Réus, via telefone e por aplicativo WhatsApp, os quais lhe prometeram uma “solução” para quitar empréstimo anterior em folha de pagamento, com “troco” em conta, tendo sido convencido a aderir ao contrato com o Primeiro Réu, integralmente preenchido por terceiros, e a transferir R$ 30.000,00 (trinta mil reais), dos R$ 35.797,22 (trinta e cinco mil setecentos e noventa e sete reais e vinte e dois centavos) que lhe foram liberados com a operação de crédito, para conta corrente vinculada ao Terceiro Réu.
Afirma que foi vítima de golpe, passando a ter a obrigação de pagar 72 parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais) com valor total de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) para o primeiro réu, situação que nunca desejou.
Requer, assim, seja concedida em sede de cognição liminar: a) a SUSPENSÃO do desconto das parcelas do Contrato nº 010121667350 em sua folha de pagamento até a resolução da lide; b) o ARRESTO/BLOQUEIO de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) via sistema Sisbajud em contas bancárias de titularidade do Segundo e Terceiro Réus, a saber, AGIL INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA. e AREES GESTAO FINANCEIRA LTDA., ou de bens móveis ou imóveis até o limite deste valor, como forma de garantir a execução do julgado no caso de eventual acolhimento do pedido.
No mérito requer: a) seja confirmada a tutela de urgência e julgado procedente o pedido para ANULAR o Contrato nº 010121667350 resultante do fortuito interno com o Primeiro Réu, com o retorno das partes ao status quo ante, em conformidade com os artigos 138 e 171, inciso II, do Código Civil; b) seja julgado procedente o pedido para CONDENAR o Segundo e o Terceiro Réus ao ressarcimento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e c) seja julgado procedente o pedido para CONDENAR os Réus solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Decisão de tutela antecipada no ID 158842270, deferiu em parte a tutela de urgência, para determinar o bloqueio de R$ 30.000,00 na conta bancária da empresa AREES GESTAO FINANCEIRA LTDA, por meio do sistema SISBAJUD.
O referido protocolo retornou sem resultado positivo, conforme consulta ao Sistema SISBAJUD feito nesta data, havendo informação de "não resposta" em relação a uma instituição financeira, motivo pelo qual procedeu-se à reiteração da ordem.
O réu BANCO C6 CONISGNADO ofertou defesa, modalidade contestação no ID 165333003, alegando preliminarmente, ausência de juntada de documentos obrigatórios, tendo em vista a ausência de comprovante de residência.
No mérito, aduz que a referida contratação ocorreu de forma digital, com a captura da biometria facial e prova de vida do consumidor, tendo sido o crédito do empréstimo efetuado na conta corrente de titularidade do autor, sendo que, a TODO momento, o Requerido deixou evidente que o Requerente estava contratando um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NOVO, com a finalidade de livre utilização.
Defende a existência de excludente de responsabilidade, uma vez que o dano alegado não possui nexo de causalidade com o requerido, não existindo fortuito interno; que o requerente efetuou transferência bancária em favor de terceiro que não guarda vínculo com a instituição bancária; sendo regular a contratação.
Sustenta o não cabimento de indenização por danos materiais ou morais.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
A requerida AREES GESTAO FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-16, devidamente CITADA, consoante AR de ID. 160810471, deixou transcorrer em branco o prazo ofertado.
A requerida AGIL INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA foi citada por edital, tendo a Curadoria Especial apresentado contestação por negativa geral ao ID. 171783859.
Réplica, ID 174825187, reiterando os argumentos da inicial.
Saneador ao ID 176843619.
A seguir vieram conclusos para sentença.
Os fatos são incontroversos, porque não impugnados e porque estão comprovados documentalmente Id 158709170 e 158709179.
Com efeito, o autor informa que foi contatado por funcionários do Segundo e Terceiro Réus, via telefone e por aplicativo WhatsApp, os quais lhe prometeram uma “solução” para quitar empréstimo anterior em folha de pagamento, com “troco” em conta de cerca de R$ 9.000,00, tendo sido convencido a aderir ao contrato com o Primeiro Réu, integralmente preenchido por terceiros, e a transferir R$ 30.000,00 dos R$ 35.797,22 que lhe foram liberados com a operação de crédito, para conta corrente vinculada ao Terceiro Réu, conforme inclusive narrou na ocorrência policial que registrou, ID 1587709153.
No caso em exame, pois, verifica-se a existência de duas relações jurídicas contratuais distintas.
A primeira, perante o Banco réu, consistente na contratação de empréstimo já referido, ID 158709167, cujo valor foi disponibilizado na conta corrente do autor, que por sua vez o repassou à empresa ré.
Já a segunda relação jurídica se deu perante a ré AGIL INTERMEDIAÇÕES, consistente no instrumento juntado ao ID 1587709175, pelo qual a empresa ré AGIL se comprometeu a “comprar a dívida” dos contratos firmados pelo autor com outras instituições, pelo montante que tomou emprestado junto ao banco réu, R$ 35.742,95, e voltar um “troco” ao autor de R$ 9.024,05.
Nesse norte, tem-se que o contrato feito com o requerido banco C6 consignado é um contrato regular, cuja obrigação do réu foi adimplida, ou seja, o repasse do valor emprestado, reconhecido pelo autor, logo, o desconto das parcelas mensais atribuídas ao autor são válidas, inexistindo nulidade a ser reconhecida.
Frise-se que embora o autor questione os valores emprestados, alegando, inclusive, que não anuiu ao empréstimo, que foi feito por terceiros, o fato de ter utilizado o referido valor, para cumprir o combinado com a ré AGIL, é ato contrário a alegação de que não aderiu ao contrato de empréstimo, portanto, nesse tópico, não pode ser admitida a sua argumentação.
Quanto ao contrato com o réu AGIL, a conclusão é diversa.
Inicialmente porque se constata, da dinâmica da pactuação havida entre o autor e o réu AGIL, especialmente quanto à obrigação de transferir o valor creditado para este último, que o procedimento não está de acordo com as normas que regulam o procedimento de portabilidade bancária, de acordo com o Banco Central, nem com as práticas usualmente empregadas nesse tipo de negociação, o que já demonstra indícios fortes de ocorrência de fraude.
Ademais, a minuta de contrato juntada a inicial, ID 158709175, não retrata o que se combinou previamente entre autor e a ré AGIL, já que sequer tal empresa consta como contratante, havendo logotipo de um terceiro Banco, Banco Safra.
Ainda, constata-se pelos diálogos juntados, que o autor questionou a representante da ré AGIL sobre o que havia sido efetivamente pactuado, o qual não correspondia às negociações feitas entre a AGIL e o autor, o que corrobora o descumprimento doloso e proposital pactuado pela AGIL.
Demonstrou-se, ademais, que após a ré AGIL e a ré AREES GESTÃO receberem o repasse do valor do crédito do empréstimo feito pelo autor, não foi realizado qualquer pagamento dos empréstimos anteriores, sempre com várias desculpas, veja-se ID 158709185 e os diálogos mantidos entre as partes, quando então o autor finalmente se deu conta do golpe, inclusive registrando boletim de ocorrência junto a Delegacia de Polícia.
Desse modo, verifica-se que não se tratou de descumprimento puro e simples de obrigação contratual pelas rés AGIL e AREES, mas verdadeiro ardil para enganar o consumidor, levando-o a erro para a contratação de empréstimo com instituição bancária, e repasse do valor às 2ªe 3ª rés, mediante convencimento de que iriam cumprir seus compromissos, o que nunca ocorreu, permitindo-se, assim, a anulação da contratação com as mesmas rés, nos termos do art. 171, II do Código Civil.
Caracterizada, portanto, a nulidade do negócio firmado entre o autor e as rés AGIL e AREES GESTÃO, devem as requeridas restituir a integralidade do valor repassado pelo autor em seu favor.
Já sobre a responsabilidade imputada pelo autor ao BANCO réu, sob alegação do autor, de que não pediu os valores diretamente ao Banco, entende-se que não pode ser admitida, porque o próprio autor informa na inicial que aceitou a contratação do empréstimo feita pelo réu C6, através de intermediação das demais rés, porque caiu na lábia do preposto das referidas empresas.
Dessa forma, a ocorrência de vício no negócio jurídico realizado entre o autor e a requerida AGIL não afeta o empréstimo pactuado com o banco réu.
O ônus da posterior transferência do montante emprestado para as demais rés, de forma livre e com o intuído de obter vantagem, não pode ser imputado à instituição financeira, uma vez que não se verificou qualquer irregularidade no serviço prestado pelo Banco C6, ou seja, não se trata de fortuito interno a acarretar a sua responsabilização.
Ademais, a operação de contratação do empréstimo foi realizada sem qualquer indicativo de que o ajuste abrangeria quaisquer outras dívidas, como o próprio autor reconhece e como se vê do instrumento contratual firmado com o Banco réu.
Assim, o serviço financeiro consumou-se, inexistindo o dever jurídico de a instituição bancária interferir no destino do dinheiro repassado para seu cliente, que apesar de ter sido ludibriado pelas demais rés, repassou voluntariamente o valor recebido, sem qualquer interferência de funcionário do banco.
Registre-se, ainda, que não há no contrato firmado com a ré AGIL nenhuma indicação de que esta atuava como correspondente do réu Banco C6, havendo, inclusive, menção ao Banco Safra e não Banco C6.
Assim, forçoso reconhecer que as relações contratuais em exame são diversas e autônomas, de modo que vinculam somente aqueles que efetivamente participaram como contratantes de cada negócio jurídico, o que impede a responsabilização objetiva e solidária da instituição financeira requerida, como pretendido pelo autor.
Nesse sentido, entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Para a configuração de consumidor, necessário que este seja o destinatário final do produto ou do serviço, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A demonstração de fato negativo demonstra-se excessivamente difícil ou impossível, constituindo prova diabólica e impossibilitando a inversão do ônus probatório. 3.
A ausência da demonstração de conluio entre as partes, obsta a responsabilização solidária daqueles que não participaram do negócio fraudulento. 4.
Contratos diversos e autônomos, sem qualquer relação entre si, vinculam apenas os participantes de cada negócio jurídico. 5.
O desprovimento de todos os pedidos constitui sucumbência total. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (Acórdão 1305953, 07337329220198070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DOCUMENTOS ACOSTADOS ÀS CONTRARRAZÕES.
INADMISSÍVEL.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BANCO PAN.
VALIDADE.
FRAUDE EM CONTRATO DIVERSO.
FÊNIX ASSESSORIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
ATO ILÍCITO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PARTICAÇÃO EM NEGÓCIO FRAUDULENTO DIVERSO.
INOCORRENTES.
ANULAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCABIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INDEVIDA.
PROVA NEGATIVA DIABÓLICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inamissível a juntada e apreciação de documentos acostados às contrarrazões, por não se enquadrarem nas hipóteses permissivas do art. 435 do CPC. 2.
Apesar de o crédito resultante de contratação de empréstimo consignado firmado com banco encontrar-se mencionado como objeto de Instrumento Particular de Portabilidade de Pagamento, destinado a fornecimento de estruturação financeira e vantagem econômica, tem-se que ambas as relações contratuais possuem natureza pessoal, diversa e autônoma, de forma que as obrigações pactuadas vinculam somente aqueles que efetivamente participaram como contratantes em cada negócio jurídico. 3.
Os efeitos do não cumprimento do pacto por empresa, seja por inadimplemento, ilicitude do objeto pactuado ou mesmo em decorrência fraude por ela perpetrada, limitam-se apenas às obrigações atinentes a tal relação jurídica, não possuindo o condão de atingir a validade do contrato autônomo e distinto estabelecido com a instituição bancária. 4.
Não há que se falar em responsabilização objetiva ou solidária da instituição bancária, tampouco em anulação do contrato de empréstimo consignado pactuado e respectiva suspensão dos descontos em folha de pagamento, quando inexistente prática de ato ilícito, defeito na prestação do serviço financeiro ou participação em anterior negócio jurídico distinto fraudulento. 5.
Descabida a inversão do ônus da prova quando destinada à comprovação de fatos negativos que caracterizam evidente prova diabólica, de difícil ou impossível produção. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1290222, 07341919420198070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 16/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, o contrato feito com as rés AGIL e AREES GESTÃO merece ser anulado, mas não o contrato feito com o réu Banco C6, em vista da sua regularidade, não havendo, pois, como acolher o pedido de suspensão de pagamento das parcelas ou declaração de nulidade do pacto.
Por fim, quanto aos danos morais, estes caracterizam-se por ofensa aos atributos da personalidade, tais como a honra, a imagem, o nome, assim como ao estado anímico da pessoa, de modo a causar-lhe perturbação ou alteração grave no equilíbrio emocional.
Com efeito, a conduta das requeridas AGIL e AREES GESTÃO não pode ser interpretada como mero inadimplemento contratual, conforme já alinhavado, restando evidente a existência de violação aos direitos da personalidade do autor, uma vez que o abalo sofrido pelo consumidor, após se ver atrelado a negócio jurídico firmado mediante erro, somado ao alto prejuízo decorrente do inadimplemento da AGIL, quanto a prometida portabilidade e volta do “troco”, não pode ser considerado como mero dissabor inerente à vida em sociedade.
Resta evidente que houve conduta abusiva por parte das requeridas AGIL e AREES GESTÃO ao explorar a boa-fé do autor, fazendo-o crer que o negócio iria lhe trazer benefício econômico, quando na verdade acabou por agravar suas condições financeiras, posto que agora está atrelado a mais um empréstimo.
Assim, é forçoso reconhecer que a conduta da segunda e terceira rés violou direito da personalidade do autor.
No que tange ao valor da verba indenizatória, esta deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência como as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva da compensação.
Portanto, da análise do caso em questão, consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade das empresas requeridas AGIL e AREES GESTÃO, fixo a indenização a título de dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em caso bastante similar, assim decidiu nossa e.
Corte Local de Justiça: “CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O SEGUNDO RÉU (SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA).
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO AUTORIZADO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PARA TERCEIROS.
PORTABILIDADE.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
RESOLUÇÃO N. 4.292 DE 2013 DO BANCO CENTRAL.
SEGUNDO RÉU REVEL.
FALHA NO SERVIÇO.
SUSPEITA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SEGUNDO RÉU.
AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE.
DANOS MORAIS.
VALOR ADEQUADO.
HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA POR PROPORCIONALIDADE.
CABÍVEL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo autor, em ação indenizatória por danos materiais e morais, que julgou: a) improcedentes os pedidos iniciais com relação ao primeiro réu (Banco do Brasil S/A); b) parcialmente procedente os pedidos iniciais com relação ao segundo réu (SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA), para reconhecer a nulidade do contrato assunção de dívidas firmado com o autor e, por consequência, condenar a restituição do montante de R$ 83.153,00. 1.1.
Nesta sede, o autor, ora apelante, pede a reforma da sentença.
Aduz que tanto a primeira, instituição financeira, e a segunda ré, ao integrarem uma operação de portabilidade de empréstimo, passam a compor uma mesma cadeia de fornecimento de produtos/serviços, responsabilizando-se até que a operação se aperfeiçoe com a extinção do contrato original e a formação definitiva do novo contrato.
Assim, alega que o banco réu responde solidariamente com o segundo demandado pelos danos causados ao autor.
Quanto aos honorários, o autor aduz que a sucumbência não poderia ser decretada de forma recíproca.
Quanto ao dano moral, requer a sua majoração.
Alega que o apelante experimenta até hoje os danos sofridos, haja vista que teve sua vida pessoal e financeira absolutamente devassada e desequilibrada pelos lançamentos junto a instituição financeira de valores que sequer usufruiu. 2.
A portabilidade é uma funcionalidade consistente na transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do devedor.
A finalidade é para que haja competitividade de taxas de juros de empréstimos entre instituições financeiras. 2.1.
A Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013, do Banco Central regulamenta o procedimento de portabilidade e em seu artigo 2º assevera que: "A transferência de operação de crédito entre instituições financeiras, a pedido do devedor, deve ser realizada na forma prevista nesta Resolução, sendo vedada a utilização de procedimentos alternativos com vistas à obtenção de resultado semelhante ao da portabilidade.". 2.2.
Segundo o Banco Central a portabilidade acontece entre instituições financeiras; o cliente deve comunicar sua intenção de realizar a portabilidade à nova instituição (instituição proponente) e esta fica responsável de entrar em contato com a instituição credora original, e solicitar o saldo devedor da dívida. 2.3.
Realizado o referido procedimento, a instituição credora original pode apresentar uma proposta para manter o cliente em condições semelhantes à que lhe foi oferecida, ou até melhores. 2.4.
Desta forma, é possível concluir que o procedimento de portabilidade, conforme prevê o Banco Central, não necessita de uma participação ativa do consumidor para levantar o valor do saldo devedor ou para receber valores em sua conta bancária e depois transferi-los para terceiros. 2.5.
No caso dos autos, o que se observa de todo o contexto comprobatório, o autor firmou contrato de empréstimo, sendo disponibilizada em sua conta corrente o montante R$ 90.000,00, sendo o valor de R$ 83.153,00, em seguida, transferido para o segundo réu. 2.6.
Assim, a dinâmica da pactuação havida entre o autor e o segundo réu, especialmente quanto à obrigação de transferir o valor creditado para este último, não parece estar de acordo com as normas que regulam o procedimento de portabilidade bancária, de acordo com o Banco Central, nem com as práticas usualmente empregadas nesse tipo de negociação, o que demonstra indícios fortes de ocorrência de fraude. 2.7.
Além disso, é de se destacar que a transferência foi realizada pelo mutuário, autor e apelante, e não pela instituição bancária credora, além do fato de que o contrato havido com o Banco Brasil S.A não trazer qualquer vício.
Cumpre mencionar que o autor, recebeu o montante contratado em sua conta corrente. 2.8.
Dessa forma, não há elementos nem a informação da participação do primeiro réu na fraude, ao contrário, o negócio jurídico foi firmado, o crédito foi feito na conta corrente do autor, que, de vontade própria, transferiu o valor para o segundo réu. 2.9.
A rigor, na dimensão relativa ao vínculo jurídico existente entre o autor e a instituição financeira Banco do Brasil S.A, o serviço prestado não apresentou defeitos ou vícios, o que afasta a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 927, § único do Código Civil. 2.10.
Com efeito, a operação de empréstimo consignado em folha de pagamento foi realizada com sucesso, visto que é fato incontroverso que o dinheiro foi efetivamente depositado na conta do autor. 2.11.
Nesse momento, o serviço financeiro prestado pelo banco consumou-se, inexistindo o dever jurídico de a primeira ré procurar conhecer qual foi o destino do dinheiro que foi repassado para a seu cliente. 2.12.
Assim, não há se falar em responsabilidade solidária da primeira ré, Banco do Brasil S.A, com o que foi pactuado com a empresa que prometeu a portabilidade de empréstimo com desconto em folha de pagamento, pois o negócio jurídico tido por fraudulento entre o autor e terceiro constitui fortuito externo. 3.
Jurisprudência: "(...) Prejuízo sofrido pelo consumidor em razão de fraude praticada por quem o induziu a acreditar na portabilidade de operação de crédito não pode ser imputado à instituição financeira com a qual celebrou regularmente contrato de empréstimo e que não incorreu em qualquer ilegalidade, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Não há cadeia de fornecimento e, por conseguinte, solidariedade, entre a instituição financeira que concede o empréstimo e a empresa que convence o consumidor a transferir o valor respectivo para a implementação de suposta "portabilidade com troco"(...)" (07370984220198070001, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, PJe: 6/4/2022) . 4.
O dano moral incide quando se observa uma alteração psicológica, moral ou social no indivíduo que dificilmente serão reparadas, de modo que a indenização pecuniária é uma forma de amenizar o sofrimento da vítima, haja vista fenômeno que ultrapassa o simples aborrecimento, pois molestou a dignidade do consumidor, retirando-lhe seu bem-estar. 4.1.
O quantum indenizatório é fixado de acordo com as características particulares do caso, tais como o grau de culpa da parte ofensora e o seu poder aquisitivo, a natureza do direito violado, a extensão do dano e o seu caráter pedagógico. 4.2.
Considerando os parâmetros citados e analisando o caso nos autos, considera-se apropriado o valor da indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais fixadas na r. sentença. 5.
Apelo improvido. (Acórdão 1607001, 07177471520218070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 14/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais em relação ao réu, BANCO C6.
Pela sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
A exigibilidade da verba resta suspensa, pois litiga o autor amparado pela gratuidade de justiça.
Outrossim, confirmo a tutela de urgência concedida e, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais em relação as requeridas AGIL INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS e AREES GESTÃO, para: a) reconhecer a nulidade do contrato firmado com as segunda e terceira requeridas, ID 158709175, por consequência, condenar as rés, solidariamente, a restituir ao autor o montante de R$ 30.000,00, acrescido de correção monetária pelos índices do INPC a partir da data da transferência, bem como juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação. b) condenar as segunda e terceira requeridas a pagarem ao autor, para compensação dos danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de correção monetária pelos índices do INPC a partir desta data de arbitramento e, também, de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.
Em virtude da sucumbência, condeno as segunda e terceira requeridas a pagar as custas do processo e honorários do advogado do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
29/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2023 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/11/2023 19:00
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/11/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de JAIR MAURICIO DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de AREES GESTAO FINANCEIRA LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:50
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/10/2023 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 03:14
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709158-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR MAURICIO DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., AGIL INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA, AREES GESTAO FINANCEIRA LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo de resposta da TERCEIRA DEMANDADA: AREES GESTAO FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-16, devidamente CITADA, consoante AR de ID. 160810471.
Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
14/09/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:29
Decorrido prazo de AGIL INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:14
Publicado Edital em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 13:31
Expedição de Edital.
-
14/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:08
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 10:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/06/2023 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:35
Decorrido prazo de AREES GESTAO FINANCEIRA LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2023 01:52
Decorrido prazo de JAIR MAURICIO DA SILVA em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 19:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/06/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 09:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/06/2023 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 19:25
Recebidos os autos
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16/05/2023 19:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/05/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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