TJDFT - 0701173-89.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 21:03
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 21:02
Juntada de Certidão
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13/06/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 07:52
Juntada de Certidão
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06/06/2024 07:52
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 19:01
Juntada de Certidão
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04/06/2024 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:01
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:01
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
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29/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:47
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:47
Outras decisões
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09/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 05:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701173-89.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: DANIELA SAMARA DE SOUZA BUENO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID nº 184116282 transitou em julgado dia 15/03/2024.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único e da sentença de ID 184116282, aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 10:57:09.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
15/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:59
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de DANIELA SAMARA DE SOUZA BUENO em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701173-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento Indevido (7714) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: DANIELA SAMARA DE SOUZA BUENO SENTENÇA DISTRITO FEDERAL ajuizou ação de ressarcimento em desfavor de DANIELA SAMARA DE SOUZA FILHO, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que no processo administrativo n. 00060-00566685/2021-71 foi apurado após a exoneração da servidora que restou um débito no valor de R$ 14.904,75 (quatorze mil, novecentos e quatro reais e setenta e cinco centavos), decorrente dos valores percebidos indevidamente, conforme planilha anexada; que as verbas se referem a remuneração do mês de dezembro/2021, gratificação natalina do mês de junho/2021, a indenização de aviso prévio e 32 (trinta e duas) horas negativas de trabalho; que a ré foi notificada, mas a composição administrativa não logrou êxito.
Ao final requer a citação e a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia atualizada de R$ 15.994,94 (quinze mil, novecentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A ré compareceu espontaneamente aos autos antes da citação (ID 158719182) e apresentou contestação (ID 161142532) em que requereu a gratuidade de justiça, alegou a carência de ação e impugnou o valor da causa.
No mérito, argumenta, resumidamente, que não deve ser aplicada multa ou juros de mora pelo não pagamento da dívida, pois não foi cientificada sobre o processo administrativo, uma vez que reside em outro estado, a correspondência eletrônica foi encaminhada para e-mail incorreto e a notificação postal foi endereçada para a casa de seus pais; que o contrato temporário encerrou no dia 09/12/2021, ocasião em que o salário foi depositado em sua conta bancária e acreditava que a quantia seria devida pela prestação dos serviços durante quase um ano, recebendo os valores de boa-fé; que a devolução da gratificação natalina é indevida, visto que trabalhou no período compreendido entre janeiro/2021 até dezembro de 2021; que não pode ser responsabilizada pelo erro da administração e que esse era de difícil constatação; que seu comparecimento nos autos demonstra boa-fé.
O autor se manifestou acerca da contestação e documentos (ID 164222717) e ofereceu proposta de composição do débito.
Concedida a oportunidade para a especificação de provas (ID 164303974), o autor informou não haver outras provas a produzir (ID 165429311); a ré afirmou ser desnecessária a produção de mais provas e juntou documentos (ID 165478740).
Foi determinado à ré que comprovasse o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça (ID 166015712), tendo ela anexado documentos junto a peça de ID 167165575.
A decisão de ID 171511081 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e concedeu prazo para que a ré informasse se teria interesse em realizar acordo administrativo conforme proposto pelo autor (ID 171511081).
A ré, por sua vez, informou que aguardará o julgamento da ação (ID 176375474). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisam-se as questões de ordem processual.
A ré alegou a carência de ação, posto que entende ser desnecessário o ajuizamento de ação para resolução da questão.
O interesse processual decorre do binômio: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
Essa necessidade decorre da proibição da autotutela, por isso, todo aquele que se considere titular de um direito lesado ou ameaçado e que não tem permissão legal para garantir seu interesse por ato próprio precisará recorrer ao Poder Judiciário em busca de proteção.
Já a adequação consiste na busca do provimento correto para a tutela da posição jurídica da vantagem narrada pelo autor na petição inicial.
Portanto, o interesse processual não recebe qualificação quanto ao seu conteúdo, que se esgota na necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, utilizando-se da forma legal adequada.
Ele é secundário em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último.
No presente caso o autor pretende ser ressarcido quanto ao acerto exoneratório da ré, a qual reconhece o recebimento da quantia mas não procedeu à sua devolução, razão pela qual restam justificadas a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, caracterizando o interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar.
A ré impugnou o valor da causa alegando que o benefício pecuniário não corresponde ao valor pleiteado, entretanto, deixou de indicar o valor que entende ser adequado.
Dispõe o inciso I do artigo 292 do Código de Processo Civil que o valor da causa na ação de cobrança de dívida corresponderá à soma monetariamente corrigida do principal acrescida dos juros de mora vencidos.
Assim, verifica-se que o valor da causa atribuído pelo autor corresponde ao proveito econômico perseguido, conforme planilha de cálculo de ID 148933768, pág. 55, demonstrando-se adequado e fixado de acordo com os parâmetros legais, razão pela qual rejeito a impugnação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passa-se ao julgamento do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia ressarcimento ao erário.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o autor que em processo administrativo apurou-se prejuízo ao erário decorrente do acerto exoneratório.
A ré, por seu turno, afirma que recebeu a quantia de boa-fé, eventual devolução não deve contabilizar juros de mora e faz jus ao pagamento da gratificação natalina.
Além disso, alega nulidade do processo administrativo que apurou o débito em razão da ausência de intimação, ampla defesa e contraditório.
Sustenta a ré a nulidade no processo administrativo n. 00060-00566685/2021-71 relativo ao acerto exoneratório.
Verifica-se que a correspondência eletrônica de fato foi encaminhada para e-mail diverso daquele informado pela servidora em seu requerimento (ID 148933768, pág. 1 e 29), no entanto, a intimação postal foi devidamente enviada para o endereço constante da ficha cadastral da ré (ID 148933768, pág. 5), qual seja, Quadra SMPW, Quadra 26 conjunto 12, lote 10, fração B, Park Way, não tendo sido localizado nenhum outro endereço na busca feita nos sistemas informatizados, portanto, a notificação foi enviada corretamente de acordo com os dados disponibilizados pela própria ré ao autor, não tendo ela informado a alteração de endereço.
No caso, considerando a independência entre as instâncias civil e administrativa e diante do ajuizamento de ação própria para discussão do débito, ainda que se considerasse eventual nulidade no procedimento de outra esfera não teria o condão de prejudicar o contraditório e ampla defesa oportunizada na presente ação, ocasião em que ainda é possível a discussão acerca do débito na esfera jurisdicional, razão pela qual não prospera a alegação de nulidade, pois não houve qualquer prejuízo a ré. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dever de reparar o dano causado à Administração pela percepção de valores indevidos é afastado pela comprovação da boa-fé do agente público (RMS 18.780/RS, DJe 11/06/2012; ERESP 1086154/RS, DJe 19/03/2014; Temas 531 e 1.009 do STJ).
O presente caso não se adequa à situação de erro operacional objeto de julgamento do Tema repetitivo 1.009 pelo Superior Tribunal de Justiça, mas sim sobre valores devidos em razão de acerto exoneratório, portanto, não se trata de remuneração de um trabalho, uma vez que a ré não prestou o serviço em razão da exoneração a pedido.
O acerto exoneratório de ID 148933768, pág. 26 descreve as verbas objeto de devolução, a saber, remuneração de dezembro de 2021, gratificação natalina de junho de 2021, indenização de aviso prévio e 32 (trinta e duas) horas negativas que foram pagas.
No caso, a ré reconhece que recebeu os valores apontados pelo autor, mas afirma que não estaria obrigada a repetir apenas a gratificação natalina, restando incontroversa as demais verbas, portanto, devem prevalecer.
A análise do processo administrativo demonstra que a ré foi admitida no dia 22/01/2021 e requereu a exoneração no dia 09/12/2021, assim, o período trabalhado por ela compreende 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias, razão pela qual ela de fato faz jus ao recebimento do décimo terceiro salário referente a doze meses de exercício, com fundamento no artigo 94 e 92, § 1º, ambos da Lei Complementar nº 840/2011, sendo indevida a devolução da referida verba.
Já os demais descontos não foram impugnados pela ré, tendo ela apenas afirmado o recebimento de boa-fé.
No entanto, essa alegação não prospera, pois tinha ciência que não prestou serviço algum e mesmo assim não procedeu à restituição da quantia, evidenciando a obrigação de ressarcir o prejuízo causado ao erário.
Assim, resta demonstrado que o autor descreveu corretamente os valores descontados no documento de ID 148933768, pág. 26 e faz jus a repetição da quantia, com exceção da gratificação natalina.
Nesse sentido, restou evidenciado que o pedido é parcialmente procedente.
No que tange aos encargos moratórios o valor apurado em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos deverá ser atualizado pelo INPC, índice que melhor reflete as perdas inflacionárias, desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º do artigo 85, que estabelece percentuais sobre o valor da condenação, mas como a sentença não é líquida a fixação será feita apenas por ocasião do cumprimento de sentença, conforme inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
O autor sucumbiu apenas em relação a uma das verbas, razão pela qual os ônus da sucumbência serão suportados em 70% (setenta por cento) pela ré e 30% (trinta por cento) pelo autor, nos termos do artigo 86 do referido diploma processual.
Em face das considerações alinhadas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento dos valores recebidos referentes a remuneração do mês de dezembro de 2021, indenização de aviso prévio e 32 (trinta e duas) horas negativas de trabalho, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos e com correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual será estabelecido após a liquidação de sentença, conforme artigo 85, § 4º, II do mesmo Código de Processo Civil, observada a proporção de 70% (setenta por cento) pela ré e 30% (trinta por cento) pelo autor, nos termos do artigo 86 do referido diploma processual, e a isenção legal conferida ao autor em relação as custas processuais.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/01/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:58
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/11/2023 14:45
Recebidos os autos
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30/10/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:34
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701173-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento Indevido (7714) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: DANIELA SAMARA DE SOUZA BUENO DECISÃO Conforme exposto na decisão de ID 166015712 o benefício da gratuidade de justiça apenas é devido aqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual foi determinado à ré que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para o exame do pedido.
Afirma a ré que se encontra desempregada e concluindo estudos de pós graduação, no entanto, não se pode perder de vista que a ré é médica e não foi minimamente demonstrado por ela a alegada condição de hipossuficiência, pois apesar de não se encontrar com vínculo empregatício no momento (ID 167165579), o recibo de entrega da declaração de ajuste anual (ID 167165577) demonstra o recebimento de rendimentos suficientes para arcar com as despesas processuais.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
A ré manifestou na contestação a possibilidade de proposta de acordo, afirmando que o fato de não ter sido notificada no processo administrativo a impossibilitou de proceder ao ressarcimento das verbas recebidas (ID 161142532, pág. 13-14).
O autor, por sua vez, ofereceu proposta de parcelamento e informou que havendo interesse em composição administrativa do débito, a autora deverá realizar agendamento junto à Procuradoria Geral do Distrito Federal por meio do endereço eletrônico indicado (ID 164222717).
Diante do exposto, considerando a possibilidade de acordo entre as partes, defiro o prazo de 10 (dez) dias para a ré se manifestar informando se tem interesse em realizar acordo administrativo conforme apontando pelo autor na peça de ID 164222717.
Em caso de acordo, as partes deverão juntar aos autos o termo para homologação.
Não havendo composição, retornem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:37
Gratuidade da justiça não concedida a DANIELA SAMARA DE SOUZA BUENO - CPF: *02.***.*44-30 (REQUERIDO).
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11/09/2023 16:37
Outras decisões
-
29/08/2023 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/08/2023 20:07
Recebidos os autos
-
02/08/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:16
Outras decisões
-
18/07/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/07/2023 08:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 09:03
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 15:38
Recebidos os autos
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16/05/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/05/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:41
Juntada de Certidão
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18/04/2023 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 08:47
Juntada de Certidão
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17/03/2023 04:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/02/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 18:12
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:53
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:53
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
-
14/02/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/02/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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