TJDFT - 0741403-98.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de NEILA ANDERS AIDAR em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741403-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEILA ANDERS AIDAR EXECUTADO: CARLOS ALEX ISIDORO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, por meio da petição de ID 204048010, requer a suspensão do processo, por três meses, a fim de diligenciar para localização de bens da parte devedora.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de dez anos passa a ter o curso iniciado no dia 28/06/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 28/06/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 27/06/2035, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/12/2024 18:06
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/12/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741403-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NEILA ANDERS AIDAR EXECUTADO: CARLOS ALEX ISIDORO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o andamento do processo, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, por abandono, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
08/07/2024 20:20
Recebidos os autos
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08/07/2024 20:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/07/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/07/2024 04:34
Decorrido prazo de NEILA ANDERS AIDAR em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:34
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741403-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NEILA ANDERS AIDAR EXECUTADO: CARLOS ALEX ISIDORO DE CARVALHO DESPACHO Manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 dias, quanto à Certidão de ID 198750364 e quanto à petição e documento de ID 201563275 a 201563279.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/06/2024 13:49
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 05:29
Decorrido prazo de ABREU LIMA FONTES ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS em 20/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:13
Decorrido prazo de CARLOS ALEX ISIDORO DE CARVALHO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:13
Decorrido prazo de NEILA ANDERS AIDAR em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 11:26
Recebidos os autos
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05/06/2024 11:26
Outras decisões
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03/06/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
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02/06/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de NEILA ANDERS AIDAR em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 17:13
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:01
Outras decisões
-
14/05/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de NEILA ANDERS AIDAR em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741403-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NEILA ANDERS AIDAR EXECUTADO: CARLOS ALEX ISIDORO DE CARVALHO CERTIDÃO Fica a parte autora/credora intimada para que se manifeste acerca do Aviso de Recebimento não cumprido (ID. 191093033).
Prazo: 5 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:26
Decorrido prazo de CARLOS ALEX ISIDORO DE CARVALHO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:20
Decorrido prazo de NEILA ANDERS AIDAR em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/03/2024 14:31
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:05
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:05
Deferido o pedido de NEILA ANDERS AIDAR - CPF: *69.***.*76-68 (AUTOR).
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06/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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01/03/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de NEILA ANDERS AIDAR em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741403-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NEILA ANDERS AIDAR EXECUTADO: CARLOS ALEX ISIDORO DE CARVALHO DESPACHO Promova o credor o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, findos os quais será desconstituída a penhora do veículo e os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 16:34
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de NEILA ANDERS AIDAR em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741403-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NEILA ANDERS AIDAR EXECUTADO: CARLOS ALEX ISIDORO DE CARVALHO CERTIDÃO Fica a parte autora/credora intimada para que se manifeste acerca do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 184148204).
Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de NEILA ANDERS AIDAR em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741403-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NEILA ANDERS AIDAR REU: CARLOS ALEX ISIDORO DE CARVALHO] Destinatário: CARLOS ALEX ISIDORO DE CARVALHO Endereço: SHIGS 711, BLOCO U, SALA 54, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70.361-721 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro a penhora sobre o bem indicado pela credora no ID 175860834, descrito abaixo: MARCA/MODELO: MMC/PAJERO DAKAR D FABRICAÇÃO/MODELO: 2013/2013 PLACA: FLE4244 Pertencente(s) à(s) parte(s) executada(s): CARLOS ALEX ISIDORO DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *16.***.*90-72.
Lance-se restrição de transferência pelo sistema RENAJUD.
Realizada a constrição, proceda-se à avaliação e a anotação de penhora, de tudo devendo ser intimado(s) o(s) devedor(es), por meio de seu advogado ou, não tendo, intime(m)-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Considerando que o real valor do bem depende de suas condições gerais de uso e conservação, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção, destinado ao endereço do devedor que consta nos autos, ficando nomeado o credor como depositário do bem penhorado, em atenção ao disposto no art. 840, §1º do CPC.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO, que deverá ser cumprido no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: CARLOS ALEX ISIDORO DE CARVALHO Endereço: SHIGS 711, BLOCO U, SALA 54, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70.361-721 No cumprimento do mandado, o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, procedendo à penhora, avaliação e intimação, deverá remover o bem para as mãos do exequente, que fornecerá os meios para cumprimento da diligência e passará a ser responsável pela guarda e conservação adequadas para evitar a deterioração do veículo.
O deferimento da remoção não autoriza o uso do bem penhorado, não se tratando de transferência de posse e os direitos dela inerentes.
Após a remoção, o exequente terá que informar nos autos o local onde o(s) bem(ns) ficará(m) depositado(s).
Por fim, tendo em vista que este e.
TJDFT firmou entendimento, nos autos do PA SEI 0020093/2020, de que não há obrigatoriedade do(a) Oficial(a) de Justiça entrar em contato com a parte e/ou advogado previamente ao cumprimento do mandado, o exequente deverá entrar em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça a quem distribuído o mandado, por meio do e-mail institucional (consulta por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/), a fim de que forneça os meios necessários ao cumprimento da diligência.
Caso a diligência reste infrutífera, intime-se a parte credora para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço no qual pode ser localizado o veículo.
Informo o valor atual da dívida: R$ 18.484,41.
Cumpra-se.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
ADVERTÊNCIAS: 1.
O Oficial de Justiça deverá INTIMAR o executado da penhora e da avaliação realizadas; 2.
O prazo para apresentação de impugnação dos atos é de 15 dias (quinze) dias úteis, a contar da juntada do mandado devidamente cumprido nos autos; 3.
O executado deverá constituir advogado ou Defensor Público para se manifestar nos autos, exclusivamente no sistema PJe; 4.
Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 5.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, nos termos dos artigos 846 e parágrafos e seguintes e 212, § 1º e 2º do CPC. 6.
Eventual incorreção da penhora e/ou avaliação poderão ser arguidos por simples petição, exclusivamente no sistema PJe, no prazo de 15 dias úteis contados da ciência do ato. 7.
Deve o Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei 8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos do art. 833 e 834 do CPC/2015. 8.Recaindo a penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ao proceder à penhora, promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo ser penhorado crédito proveniente de salários, vencimentos ou pensões.
Endereço: 7ª Vara Cível de Brasília - Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 928, 9º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7425 - Fax: 3103-0272 Horário de atendimento: 12h às 19h.
Atendimento exclusivo pelo Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 109525486 Petição Inicial Petição Inicial 21112419275387300000101856499 109525488 1 petição inicial cobrança neila Petição 21112419275397100000101856501 109525490 2 procuração neila Procuração/Substabelecimento 21112419275404200000101856502 109525491 3 Identidade frente Documento de Identificação 21112419275411600000101856503 109525493 4 Identidae verso Documento de Identificação 21112419275419600000101856505 109526595 5 comprovante de transferência bancária Documento de Comprovação 21112419275426600000101856507 109526598 6 PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA até 19.11.2021 neila x Documento de Comprovação 21112419275433600000101856509 109572423 Certidão Certidão 21112511464427000000101898885 109727845 Decisão Decisão 21112615242088400000102036212 109727845 Decisão Decisão 21112615242088400000102036212 109841534 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21112910033670400000102143413 110525235 Petição Petição 21120608292077300000102759872 110525236 comprovante pagamento custas.
Neila Comprovante de Pagamento de Custas 21120608292086800000102759873 110525237 GuiaInicial0101460797 PROC CONTRA O PLAY (1) Guia 21120608292094900000102759874 110738264 Decisão Decisão 21120716021216100000102950117 110738264 Decisão Decisão 21120716021216100000102950117 110924955 Certidão Certidão 21120916461413200000103122001 110924955 Certidão Certidão 21120916461413200000103122001 110924966 Mandado Mandado 21120916471715200000103122011 110924966 Mandado Mandado 21120916471715200000103122011 110999608 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21121002231277600000103188399 111120143 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21121100105453500000103298254 112877859 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 22011419493200000000104882413 118769908 Despacho Despacho 22031719274342300000110202339 118852272 Certidão Certidão 22031815170208400000110274751 119157754 Certidão Certidão 22032315495038800000110551817 119157762 0741403-98.2021.8.07.0001-CEMAN Certidão 22032315495060800000110551825 120667893 Certidão Certidão 22040418535929100000111922048 120670205 eCAC - Centro Virtual de Atendimento 403-98 Documento de Comprovação 22040418535938600000111922059 120670206 sisba 403-98 Documento de Comprovação 22040418535947900000111922060 120670207 SIEL - Módulo Externo 403-98 Documento de Comprovação 22040418535955100000111922061 120670208 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 403-98 3 Documento de Comprovação 22040418535962200000111922062 120670209 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 403-98 2 Documento de Comprovação 22040418535969200000111922063 120670210 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 403-98 1 Documento de Comprovação 22040418535980600000111922064 120667893 Certidão Certidão 22040418535929100000111922048 120856198 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22040600455653600000112089040 122975692 Certidão Certidão 22042817462867000000114006332 122998382 Despacho Despacho 22042820090454100000114026492 122998382 Despacho Despacho 22042820090454100000114026492 123048615 Petição Petição 22042912324505300000114070781 124257766 Decisão Decisão 22051109152347800000115159643 124434071 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 22051213315730500000115316167 126204151 Certidão Certidão 22052923052018900000116915230 126204151 Mandado Mandado 22052923052018900000116915230 128394811 Diligência Diligência 22061909363359500000118889202 128461118 Certidão Certidão 22062014254167600000118950438 128461118 Certidão Certidão 22062014254167600000118950438 129020546 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22062400231603100000119451528 130844867 Certidão Certidão 22071117190819800000121098112 131589285 Despacho Despacho 22071819295267900000121728340 131589285 Despacho Despacho 22071819295267900000121728340 131753618 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22072001330413200000121919159 132747419 Certidão Certidão 22072908204088700000122816988 132747419 Mandado Mandado 22072908204088700000122816988 134497972 Diligência Diligência 22082311375856400000124391461 134497973 Anexo Anexo 22082311375900100000124391462 136527772 Certidão Certidão 22091222252886600000126209453 140804306 Certidão Certidão 22102513345435100000130046567 141761638 Sentença Sentença 22110714543859700000130910213 141761638 Sentença Sentença 22110714543859700000130910213 142007458 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22110902230839200000131128599 142006515 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22110902230900100000131127656 144326525 Petição Petição 22120313124003700000133204116 144326526 cumprimento de sentença Neila X Carlos Isidoro Petição 22120313124018300000133204117 144326527 GUIA DE CUSTAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NEILA Comprovante de Pagamento de Custas 22120313124045900000133204118 144326528 comprovante de pagamento custas neila Comprovante de Pagamento de Custas 22120313124075600000133204119 144374425 Certidão Certidão 22120509284900900000133246022 144770283 Decisão Decisão 22121316434133500000133602764 144770283 Decisão Decisão 22121316434133500000133602764 145203610 Mandado Mandado 22121413364270500000133991292 145203610 Mandado Mandado 22121413364270500000133991292 145308921 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22121502175807400000134084212 145420342 Diligência Diligência 22121521402902300000134183183 145420343 Anexo Anexo 22121521402935900000134183184 145420344 Anexo Anexo 22121521402944300000134183185 145451714 Certidão Certidão 22121608473702900000134212538 149267438 Certidão Certidão 23021016224597800000137614175 149269278 Despacho Despacho 23021019182427600000137616149 149269278 Despacho Despacho 23021019182427600000137616149 149269278 Despacho Despacho 23021019182427600000137616149 149529154 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23021402582999900000137849145 152221803 Certidão Certidão 23031321583213400000140249546 152388386 Despacho Despacho 23031415363989100000140304049 152388386 Despacho Despacho 23031415363989100000140304049 152675395 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23031700424567600000140653445 153207799 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23032213143405200000141101131 153544003 Petição Petição 23032415440553000000141428415 153544005 Requerimento Neila Sisbajud Petição 23032415440570400000141428417 153544009 planilha de atualização de débito neyla x Carlos Alex Documento de Comprovação 23032415440607900000141428421 153555714 Certidão Certidão 23032416290611300000141439708 153602291 Decisão Decisão 23032717270443000000141481796 153602291 Decisão Decisão 23032717270443000000141481796 153969111 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23032900571693600000141811802 154448570 Certidão de Aguardando Transferência (SISBAJUD) Certidão de Aguardando Transferência (SISBAJUD) 23040109443600000000142241611 154448571 20230004199961_01042023.pdf Anexo (Sisbajud) 23040109443600000000142241612 154465119 Certidão de transferência parcial de valores (SISBAJUD) Certidão de transferência parcial de valores (SISBAJUD) 23040209460300000000142257010 154465120 20230004199961_02042023.pdf Anexo (Sisbajud) 23040209460300000000142257011 155296045 Certidão Certidão 23041215452096900000143004040 155637962 Mandado Mandado 23041418421051700000143005561 155637962 Mandado Mandado 23041418421051700000143005561 157135789 Diligência Diligência 23050111475222200000144636376 157135790 Anexo Anexo 23050111475270600000144636377 159730844 Certidão Certidão 23052410125605400000146943307 159730844 Certidão Certidão 23052410125605400000146943307 160015410 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23052600310715400000147181985 162600493 Certidão Certidão 23062014532062200000149454131 162600493 Certidão Certidão 23062014532062200000149454131 162836988 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062200291192700000149696578 162969370 Petição Petição 23062221475140800000149814351 162969386 Requerimento Neila levantamento 22.06 Petição 23062221475150400000149814367 162969388 atualização débito neila x Carlos Alex Documento de Comprovação 23062221475170400000149814369 163051032 Certidão Certidão 23062315413372900000149887619 163066899 Decisão Decisão 23062319061982100000149902309 163066899 Decisão Decisão 23062319061982100000149902309 163325308 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062701045895000000150130049 163528218 Ordem Bancária Alvará de levantamento 23062813323188900000150309984 163527777 Comprovante Certidão 23062813323423700000150310116 163563746 20230009505043_28062023.pdf Recibo (Sisbajud) 23062815432200000000150341456 164146912 Certidão de resposta negativa (SISBAJUD) Certidão de resposta negativa (SISBAJUD) 23070409375000000000150859336 164144791 Certidão de resposta negativa (SISBAJUD) Certidão de resposta negativa (SISBAJUD) 23070409375200000000150857527 165715547 Resultado Teimosinha SISBAJUD Certidão 23071815490597200000152238233 165715549 Resultado SISBAJUD 28.06.2023 - R$1.615,38 Consulta SISBAJUD 23071815490616200000152238234 166599412 Certidão Certidão 23072616411910400000153023534 166599403 RENAJUD - 0741403-98.2021.8.07.0001 Anexo 23072616411932200000153026586 166599402 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Anexo 23072616411961500000153023535 166599412 Certidão Certidão 23072616411910400000153023534 166805653 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072800333622900000153206574 166847407 Mandado Mandado 23072813270517800000153050272 166847407 Mandado Mandado 23072813270517800000153050272 168220731 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 23081001542900000000154459522 168275471 Certidão Certidão 23081014250554500000154508665 168308440 Mandado Mandado 23081417532829800000154537532 168308440 Mandado Mandado 23081417532829800000154537532 169190904 Diligência Diligência 23081911534411400000155320945 169190905 Anexo Anexo 23081911534518600000155320946 171844130 Certidão Certidão 23091317595571800000157674845 171844130 Certidão Certidão 23091317595571800000157674845 172026164 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091502510399700000157835555 173315811 Despacho Despacho 23092717281154100000158980875 173315811 Despacho Despacho 23092717281154100000158980875 173655850 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092903012228500000159284041 173675522 Petição Petição 23092911144749300000159301910 173778627 Decisão Decisão 23092918543703600000159327492 173778627 Decisão Decisão 23092918543703600000159327492 173992917 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100303144733700000159582058 175860834 Petição Petição 23102018355297200000161236433 175863145 registro cnpj carlos alexa isidoro Documento de Comprovação 23102018355358200000161239291 176528387 Ordem Bancária Alvará de levantamento 23102711340238800000161829015 176528124 Comprovante Certidão 23102711340383700000161828179 177278460 Despacho Despacho 23110615503301500000162487875 177278460 Despacho Despacho 23110615503301500000162487875 177512279 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110802525884900000162697670 177881764 Petição Petição 23111016180505800000163021753 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
19/01/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de NEILA ANDERS AIDAR em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de CARLOS ALEX ISIDORO DE CARVALHO em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:55
Deferido o pedido de NEILA ANDERS AIDAR - CPF: *69.***.*76-68 (AUTOR).
-
20/11/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:52
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de NEILA ANDERS AIDAR em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de NEILA ANDERS AIDAR em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:56
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 18:54
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:54
Outras decisões
-
29/09/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741403-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NEILA ANDERS AIDAR REU: CARLOS ALEX ISIDORO DE CARVALHO DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à certidão de ID 171844126, bem como indique, no mesmo prazo, bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/09/2023 03:59
Decorrido prazo de NEILA ANDERS AIDAR em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:24
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741403-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NEILA ANDERS AIDAR REU: CARLOS ALEX ISIDORO DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte ré quanto à determinação de ID 168308440.
De ordem e não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 17:58:32.
THAIS ANDREA GOMES PINHEIRO Servidor Geral -
13/09/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de CARLOS ALEX ISIDORO DE CARVALHO em 12/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de NEILA ANDERS AIDAR em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 01:04
Decorrido prazo de CARLOS ALEX ISIDORO DE CARVALHO em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/07/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/06/2023 15:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 19:06
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:14
Decorrido prazo de CARLOS ALEX ISIDORO DE CARVALHO em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de CARLOS ALEX ISIDORO DE CARVALHO em 23/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2023 01:17
Decorrido prazo de NEILA ANDERS AIDAR em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:17
Decorrido prazo de CARLOS ALEX ISIDORO DE CARVALHO em 28/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:42
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/04/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
30/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:27
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:27
Outras decisões
-
24/03/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:42
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 15:36
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/03/2023 21:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de CARLOS ALEX ISIDORO DE CARVALHO em 09/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 05:29
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 19:18
Recebidos os autos
-
10/02/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 16:22
Desentranhado o documento
-
10/02/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/02/2023 03:06
Decorrido prazo de CARLOS ALEX ISIDORO DE CARVALHO em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:04
Decorrido prazo de CARLOS ALEX ISIDORO DE CARVALHO em 08/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 02:17
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 16:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2022 16:43
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/12/2022 09:28
Transitado em Julgado em 01/12/2022
-
03/12/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de CARLOS ALEX ISIDORO DE CARVALHO em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:41
Decorrido prazo de NEILA ANDERS AIDAR em 01/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Publicado Sentença em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 14:54
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:54
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/10/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de CARLOS ALEX ISIDORO DE CARVALHO em 14/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 22:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 19:29
Recebidos os autos
-
18/07/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
11/07/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de NEILA ANDERS AIDAR em 06/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2022 23:05
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 09:15
Recebidos os autos
-
11/05/2022 09:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/04/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 20:09
Recebidos os autos
-
28/04/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/04/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 00:32
Decorrido prazo de NEILA ANDERS AIDAR em 27/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 20:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/03/2022 20:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
17/03/2022 20:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2022 19:27
Recebidos os autos
-
17/03/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
17/03/2022 00:08
Recebidos os autos
-
17/03/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/01/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2021 00:26
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:24
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 16:47
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 16:46
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2021 16:02
Recebidos os autos
-
07/12/2021 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
06/12/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 15:24
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/11/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/11/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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