TJDFT - 0713451-47.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de WANDERSON LEANDRO DA SILVA DE ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:45
Publicado Ficha de inspeção judicial em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713451-47.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERSON LEANDRO DA SILVA DE ARAUJO EXECUTADO: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" FICHA DE INSPEÇÃO ANUAL Certifico que foi realizada Inspeção Ordinária relativa ao ano de 2025 nos presentes autos eletrônicos, e que os mesmos estão em ordem, devendo-se prosseguir no cumprimento das determinações precedentes.
Certifico, ainda, que intimo as partes para que informem se houve ou não o encerramento da recuperação judicial das executadas ROSSI RESIDENCIAL S/A. e SÃO MAURÍCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (decisão de ID 175500108).
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 17:50:33.
LUCIANA ROBERTA LIMA SANTOS Servidor Geral -
15/04/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de WANDERSON LEANDRO DA SILVA DE ARAUJO em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:56
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 20:33
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/10/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:38
Decorrido prazo de SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de WANDERSON LEANDRO DA SILVA DE ARAUJO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713451-47.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERSON LEANDRO DA SILVA DE ARAUJO EXECUTADO: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se dos autos que fato gerador da pretensão executiva, qual seja, a mora incorrida pelas executadas quanto ao objeto do acordo judicialmente homologado nos termos da sentença de id. 89758326, ocorreu em agosto de 2018, época anterior ao deferimento da recuperação judicial das devedoras ROSSI RESIDENCIAL S/A e SÃO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA nos autos de n.º 1101129-56.2022.8.26.0100 e em trâmite na 1.ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, ocorrido em 29 de setembro de 2022.
Diante de tal contexto, é facultado à parte credora habilitar o crédito cuja satisfação é perseguida neste cumprimento de sentença junto ao supra aludido Juízo, submetendo-se ao plano de recuperação eventualmente homologado, ou prosseguir com a execução individual.
Em ambas as hipóteses, contudo, este feito permanecerá suspenso até o encerramento da recuperação judicial da executada.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, “in verbis”; “(...). 2.
Deferida a recuperação judicial, cabe ao credor proceder à habilitação de seu crédito, em consonância com o § 1º do artigo 7º da Lei 11.101/2005, caso não tenha sido incluído pelo próprio devedor.
Mas essa não é uma obrigação a ele imposta.
Caso o credor assim decida, pode prosseguir com a ação individual na busca da satisfação de seu crédito.
Porém, nesse caso, teria que esperar o término da ação falimentar. 3.
A perda do prazo para habilitação dos créditos não significa perda do direito de receber os valores no processo falimentar, mas nesse caso a habilitação poderia ser recebida como retardatária. (...)”. (Acórdão n.º 1.086.263, 20110112251653APC, 6.ª TURMA CÍVEL, Data de julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018, Pág.: 419/441) Ante o escorço "supra", concedo à parte credora prazo de 15 dias para que esclareça se deseja a expedição de certidão para a habilitação de seu crédito junto ao Juízo da recuperação da parte adversa ou o prosseguimento deste cumprimento de sentença, com as advertências supra discorridas.
Optando pela habilitação junto ao Juízo em que tramita a recuperação judicial da parte adversa, deverá a parte exequente apresentar nova memória discriminada de cálculo de seu crédito atualizado, observando como termo "ad quem" a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 19 de setembro de 2022, e deixando de incluir a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Sem prejuízo, depreende-se dos relatórios anexos, emitidos via sistemas Infoseg e Sniper, que o devedor SÃO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. foi baixada por liquidação voluntária, não subsistindo a sua personalidade jurídica, e, por conseguinte, sua capacidade processual.
Posto isso, promova a parte credora o andamento do feito, no que pertine ao devedor em questão, requerendo o que entender pertinente.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2023 10:24
Recebidos os autos
-
11/09/2023 10:24
Outras decisões
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29/08/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/08/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de WANDERSON LEANDRO DA SILVA DE ARAUJO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 11:45
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/07/2023 20:51
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de WANDERSON LEANDRO DA SILVA DE ARAUJO em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 17:25
Juntada de Certidão
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04/07/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 01:21
Decorrido prazo de WANDERSON LEANDRO DA SILVA DE ARAUJO em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 09:41
Recebidos os autos
-
26/05/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/02/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:16
Decorrido prazo de WANDERSON LEANDRO DA SILVA DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:08
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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29/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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27/12/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de WANDERSON LEANDRO DA SILVA DE ARAUJO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 12:33
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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21/11/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 17:00
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/10/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de WANDERSON LEANDRO DA SILVA DE ARAUJO em 24/08/2022 23:59:59.
-
21/08/2022 23:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 02:20
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 10:17
Recebidos os autos
-
17/08/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/08/2022 21:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 19:05
Recebidos os autos
-
01/06/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/06/2022 18:01
Juntada de Certidão
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20/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2022 18:44
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de WANDERSON LEANDRO DA SILVA DE ARAUJO em 14/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 00:46
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 12:41
Recebidos os autos
-
03/03/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/02/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de WANDERSON LEANDRO DA SILVA DE ARAUJO em 15/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de WANDERSON LEANDRO DA SILVA DE ARAUJO em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:07
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 15:43
Expedição de Carta.
-
09/09/2021 20:36
Recebidos os autos
-
09/09/2021 20:36
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2021 05:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/09/2021 05:27
Expedição de Certidão.
-
06/09/2021 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2021 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2021 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2021 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 10:59
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:36
Decorrido prazo de SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:36
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 27/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
06/07/2021 02:49
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 19:18
Recebidos os autos
-
01/07/2021 19:18
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2021 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/06/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 18:28
Recebidos os autos
-
25/06/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/06/2021 10:06
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de WANDERSON LEANDRO DA SILVA DE ARAUJO em 24/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 13:43
Recebidos os autos
-
31/05/2021 13:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/05/2021 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/05/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 19:19
Recebidos os autos
-
29/04/2021 19:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2021 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/04/2021 19:00
Expedição de Certidão.
-
25/04/2021 19:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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