TJDFT - 0707961-64.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2024 00:34
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de LAURECI TOMAZ NUNES em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:10
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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13/06/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/06/2024 11:24
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 14:15
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:15
Extinto o processo por desistência
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11/06/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 10:22
Recebidos os autos
-
27/05/2024 10:22
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/04/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra na íntegra a determinação de emenda de ID 178207663.
Pena de indeferimento.
I. -
26/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde o protocolo da petição retro, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para que a autora promova a emenda da inicial, nos termos da Decisão ID 178207663.
Pena de indeferimento. -
20/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de LAURECI TOMAZ NUNES em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:23
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 08:45
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 17:57
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:57
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/11/2023 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 14:44
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/10/2023 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 11:53
Recebidos os autos
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23/10/2023 11:53
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/10/2023 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pena de cancelamento da distribuição.
GAMA, DF, 14 de setembro de 2023 18:16:39.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/09/2023 18:56
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:56
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/08/2023 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2023 17:57
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:57
Declarada incompetência
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21/07/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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04/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 23:41
Recebidos os autos
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03/07/2023 23:41
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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28/06/2023 12:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/06/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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