TJDFT - 0719588-77.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ISAILDE DA COSTA FEITOSA POLICEMA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:59
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:23
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis.
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04/04/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:27
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 02:28
Decorrido prazo de ISAILDE DA COSTA FEITOSA POLICEMA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0719588-77.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: ISAILDE DA COSTA FEITOSA POLICEMA REU: CARLA FERREIRA DA SILVA MIRANDA, ADILSON JOSE SOARES JUNIOR D E C I S Ã O Isailde da Costa Feitosa Policema ajuizou ação rescisória objetivando desconstituir sentença proferida em rescisão de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais (0702163-54.2021.8.07.0017).
A demandante requereu, na petição inicial, a concessão da gratuidade judiciária.
Por meio da decisão de ID nº 51195787, a gratuidade da justiça foi indeferida, determinando-se à autora o recolhimento das custas iniciais e do depósito de que cuida o art. 968, inciso II, do CPC.
As custas iniciais foram recolhidas (ID nº 51662773).
Como a autora deixou de realizar o depósito, foi concedido derradeiro prazo de cinco (5) dias para comprovar seu recolhimento.
Tal prazo transcorreu integralmente sem manifestação da parte, nos termos da certidão de ID nº 53890082.
Em seguida, a autora peticionou requerendo a dilação do prazo (ID nº 54573746).
Nova petição protocolizada em seguida, requerendo a desistência da ação (ID nº 54709887).
Por fim, a requerente peticionou postulando seja desconsiderado o pedido de desistência e, mediante substabelecimento sem reservas, que as novas publicações se realizem em nome do causídico substabelecido (ID nº 54843367).; É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Como se sabe, o depósito de que cuida o art. 968, inciso II, do CPC, configura condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação rescisória, que, desatendido, configura hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO, EM DINHEIRO, PREVISTO NO ARTIGO 968, INCISO II, DO CPC/15 - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
NECESSIDADE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 2.
O ajuizamento de ação rescisória pressupõe a demonstração efetiva, concreta e objetiva de seus requisitos legais, também o cumprimento da condição de procedibilidade prevista no art. 968, inciso II, do CPC/15, consubstanciada na necessidade de o autor realizar o depósito judicial da importância de 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, o qual se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. (...)” (REsp n. 1.871.477/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/2/2023).
Daí porque, tendo a autora deixado de realizar referido depósito, a despeito do transcurso de mais de dois meses após determinação judicial para tanto, a inicial há que ser indeferida.
Dessa forma, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo (art. 485, inciso I, do CPC).
Custas pela autora, sem honorários.
Brasília, DF, em 29 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
29/02/2024 19:26
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:26
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2024 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/12/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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28/11/2023 02:19
Decorrido prazo de ISAILDE DA COSTA FEITOSA POLICEMA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 14:29
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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22/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:36
Decorrido prazo de ISAILDE DA COSTA FEITOSA POLICEMA em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0719588-77.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: ISAILDE DA COSTA FEITOSA POLICEMA REU: CARLA FERREIRA DA SILVA MIRANDA, ADILSON JOSE SOARES JUNIOR D E C I S Ã O A gratuidade judiciária está disciplinada nos arts. 98 a 102, do CPC, no capítulo destinado aos deveres das partes e seus procuradores.
Como regra, em se tratando de pedido formulado por pessoa natural, presume-se a hipossuficiência financeira declarada pela parte.
Vale notar, ainda, que, na esteira de precedentes jurisprudenciais, e como leciona o professor Daniel Amorim, o juiz não está adstrito, obrigatoriamente, a essa presunção e nem depende da parte adversa para afastá-la no caso concreto, desde que haja nos autos elementos que evidenciem o abuso no pedido de concessão da gratuidade.
E, “afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual”.
Com efeito, o § 2º do art. 99 do CPC estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Com base no entendimento do artigo supracitado e de acordo com o ordenamento jurídico, conclui-se que, para usufruir do benefício da justiça gratuita, mister a comprovação da condição de hipossuficiência.
In casu, além de auferir os rendimentos demonstrados por meio do contracheque de ID nº 46921551, a autora figura na posição de locadora de mais de uma unidade imobiliária, circunstância que revela auferir ganhos que suplantam cinco (5) salários mínimos mensais, montante que, do seu turno, é comumente utilizado por este egrégio Tribunal para o reconhecimento da presunção de hipossuficiência financeira, definido na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Ressalte-se que, intimada para comprovar a afirmada miserabilidade econômica ou instruir os autos com o comprovante do recolhimento das custas iniciais e da caução versada no art. 968, inciso II, do CPC, a requerente peticionou juntando aos autos cópia de declaração de imposto de renda (ID nº 48641418).
Tal documento não se presta, no entanto, para comprovar a afirmada miserabilidade econômica, sobretudo quando se nota, do seu cotejo com a petição inicial, a ausência de menção aos demais imóveis que, em tese, pertenceriam à autora e que, do seu turno, fundamentam o pedido de rescisão da sentença que rescindiu o contrato de locação firmado entre as partes.
Com efeito, observa-se da narrativa da referida petição (ID nº 46921547), que a resolução do negócio jurídico por culpa decorreu do cadastro compartilhado de unidades imobiliárias perante a CEB e a CAESB (apartamentos 301 e 202), ambos em endereço diverso (QN 07, conjunto 18, apartamento 301, Riacho Fundo I/DF) daquele declinado como sendo o de residência da demandante (QN conjunto 21 casa 15, Riacho Fundo I/DF).
Dessa forma, indefiro a gratuidade da justiça.
Intime-se a requerente para, no prazo de cinco (5) dias, recolher as custas iniciais e a caução versada no art. 968, inciso II, do CPC, sob pena de, não o fazendo, ver aplicada a regra prevista no art. 102, parágrafo único, do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, DF, em 11 de setembro de 2023.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
11/09/2023 19:23
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:23
Indefiro
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07/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
14/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ISAILDE DA COSTA FEITOSA POLICEMA em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 16:40
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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22/05/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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22/05/2023 11:02
Recebidos os autos
-
22/05/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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21/05/2023 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/05/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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