TJDFT - 0703334-03.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:01
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 19:48
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/07/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:51
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2025 20:00
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 17:54
Juntada de Ofício
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO FILHO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de HACHI SUSHI DELIVERY ASA NORTE LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:38
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:37
Outras decisões
-
08/04/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703334-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNNA NUNES RODRIGUES AUTOR: EDUARDO PEREIRA GRANJA EXECUTADO: HACHI SUSHI DELIVERY ASA NORTE LTDA, YURI FERNANDES CHALEGA, NATALIA FERNANDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 16:42:48.
Juíza de Direito -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO FILHO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de NATALIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de YURI FERNANDES CHALEGA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de HACHI SUSHI DELIVERY ASA NORTE LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA GRANJA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BRUNNA NUNES RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 20:20
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:20
Outras decisões
-
06/02/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/02/2025 14:16
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO FILHO em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:19
Publicado Edital em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0703334-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRUNNA NUNES RODRIGUES - CPF/CNPJ: *54.***.*43-01 e EDUARDO PEREIRA GRANJA - CPF/CNPJ: *33.***.*09-24, contra REQUERIDO: HACHI SUSHI DELIVERY ASA NORTE LTDA - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-60, YURI FERNANDES CHALEGA - CPF/CNPJ: *20.***.*44-61, NATALIA FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *60.***.*38-97 e JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO FILHO - CPF/CNPJ: *02.***.*28-66, Objeto: Citação de JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO FILHO (CPF: *02.***.*28-66); que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, se manifestar acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
O prazo para MANIFESTAÇÃO é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não havendo resposta, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024 17:00:15.
Eu, PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA, Servidor Geral, subscrevo.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703334-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNNA NUNES RODRIGUES AUTOR: EDUARDO PEREIRA GRANJA EXECUTADO: HACHI SUSHI DELIVERY ASA NORTE LTDA, YURI FERNANDES CHALEGA, NATALIA FERNANDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de citação por edital (ID 213820302) de JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO FILHO.
EXPEÇA-SE o edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024 17:45:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 17:07
Juntada de edital
-
14/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 23:24
Recebidos os autos
-
13/10/2024 23:24
Outras decisões
-
09/10/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703334-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNNA NUNES RODRIGUES AUTOR: EDUARDO PEREIRA GRANJA EXECUTADO: HACHI SUSHI DELIVERY ASA NORTE LTDA, YURI FERNANDES CHALEGA, NATALIA FERNANDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO FILHO DESPACHO Diante da decisão de ID 212126423, SUSPENDA-SE os atos expropriatórios da parte executada NATALIA FERNANDES DE OLIVEIRA.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024 18:29:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/10/2024 23:12
Recebidos os autos
-
02/10/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 21:50
Recebidos os autos
-
17/09/2024 21:50
Outras decisões
-
17/09/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703334-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNNA NUNES RODRIGUES AUTOR: EDUARDO PEREIRA GRANJA EXECUTADO: HACHI SUSHI DELIVERY ASA NORTE LTDA, YURI FERNANDES CHALEGA, NATALIA FERNANDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO FILHO DESPACHO Indefiro o pedido de desentranhamento do mandado, pois o endereço já foi diligenciado ID 203833730.
Promova o autor o andamento do feito.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024 22:03:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/09/2024 22:14
Recebidos os autos
-
14/09/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0703334-03.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera" - ID 203833730.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
12/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2024 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 19:17
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:17
Outras decisões
-
16/04/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703334-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNNA NUNES RODRIGUES AUTOR: EDUARDO PEREIRA GRANJA EXECUTADO: HACHI SUSHI DELIVERY ASA NORTE LTDA, YURI FERNANDES CHALEGA, NATALIA FERNANDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição retro a fim de o Exequente juntar o comprovante de pagamento da guia de ID 191667118.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024 11:02:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:09
Outras decisões
-
03/04/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703334-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNNA NUNES RODRIGUES AUTOR: EDUARDO PEREIRA GRANJA EXECUTADO: HACHI SUSHI DELIVERY ASA NORTE LTDA, YURI FERNANDES CHALEGA, NATALIA FERNANDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Contrariamente ao informado pelo Exequente, verifica-se que a 1ª Executada não é constituída sob a forma de empresário individual, mas sob sociedade empresária limitada.
Por conseguinte, a 1ª Executada goza de personalidade jurídica própria, cujo afastamento impõe a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Emende-se a petição retro, a fim de o Exequente: (i) Recolher as custas atreladas à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, anexando a guia e o comprovante de pagamento; (ii) Delinear, na página inicial, a qualificação completa dos terceiros/suscitados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica que se busca instaurar.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024 21:28:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/03/2024 20:31
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:31
Outras decisões
-
12/03/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703334-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNNA NUNES RODRIGUES AUTOR: EDUARDO PEREIRA GRANJA EXECUTADO: HACHI SUSHI DELIVERY ASA NORTE LTDA, YURI FERNANDES CHALEGA, NATALIA FERNANDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO FILHO CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SNIPER, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/02/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 22:44
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:44
Outras decisões
-
19/02/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703334-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNNA NUNES RODRIGUES AUTOR: EDUARDO PEREIRA GRANJA EXECUTADO: HACHI SUSHI DELIVERY ASA NORTE LTDA, YURI FERNANDES CHALEGA, NATALIA FERNANDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo o Executado se manifestado sobre a quantia bloqueada nos autos, muito embora regularmente intimado, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Expeça-se alvará em favor do Exequente.
Fica desde já autorizada, se possível, a expedição de alvará eletrônico.
Intime-se o Exequente para juntar planilha atualizada do crédito exequendo, bem como indicar novos bens passíveis de penhora.
Prazo: 10 (dez) dias. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024 11:35:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2024 19:42
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:42
Outras decisões
-
30/01/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de NATALIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
25/12/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 07:08
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:19
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/09/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/09/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703334-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNNA NUNES RODRIGUES, EDUARDO PEREIRA GRANJA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 137.700,02.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 14 de setembro de 2023 10:59:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:42
Outras decisões
-
15/09/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 05:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:53
Outras decisões
-
14/09/2023 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:49
Outras decisões
-
04/09/2023 06:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 13:20
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/02/2023 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2023 08:40
Transitado em Julgado em 15/02/2023
-
15/02/2023 08:25
Decorrido prazo de NATALIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:25
Decorrido prazo de YURI FERNANDES CHALEGA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:25
Decorrido prazo de HACHI SUSHI DELIVERY ASA NORTE LTDA em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:58
Publicado Sentença em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 21:43
Recebidos os autos
-
19/01/2023 21:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2022 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/06/2022 23:02
Recebidos os autos
-
23/06/2022 23:02
Decretada a revelia
-
25/05/2022 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de HACHI SUSHI DELIVERY ASA NORTE LTDA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de YURI FERNANDES CHALEGA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de NATALIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 20:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2022 20:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2022 20:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2022 22:32
Recebidos os autos
-
23/03/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/03/2022 21:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 18:39
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2022 20:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 21:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 18:30
Recebidos os autos
-
04/03/2022 18:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/03/2022 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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